| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 1993 |
| Date | 1993-12-16 |
| Ementa | Fixa o prazo para a contagem do tempo de serviço prestado em empresas privadas |
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A Prefeitura Municipal de Monte Mor a É CEP 13190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45787 652/0001-56 - Fones (0192) 79-1666 e 79-1777 4, Pimp, ESTADODE SÃO PAULO | LEI Nº 501, de 16 de dezembro de 1993. | (Dispõe:- Fixa o prazo para a contagem do tempo de serviço prestado em | empresas privadas). DR. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: | Artigo 19:- O tempo de serviços prestados em empreendimentos privados | serã contado para efeito de aposentadoria, após o servidor municipal ter cumprido 05(cinco) anos de efetivo exercício j ! | na Prefeitura Municipal e Camara Municipal. | Artigo 22:- O tempo de serviço prestados em empresas privadas será devi- | damente comprovado pela Certidão a ser fornecida pelo Orgão Previdenciário Oficial. Artigo 39:- Esta Lei entrara em vigência na data de sua publicação, revo | gadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 16 de dezembro de 1993. | Registrada em livro proprio, enviada ao Cartório de Registro Cívil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. ED O TO NUS M Lucia Ap.P.Albrecht Diretora Administrativa