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← Monte Mor (SP)

norma nº 501/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 501 / 1993
Date 1993-12-16
EmentaFixa o prazo para a contagem do tempo de serviço prestado em empresas privadas
native_id473

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A Prefeitura Municipal de Monte Mor
a
É CEP 13190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45787 652/0001-56 - Fones (0192) 79-1666 e 79-1777
4,
Pimp,
ESTADODE SÃO PAULO
| LEI Nº 501, de 16 de dezembro de 1993.
| (Dispõe:- Fixa o prazo para a contagem do tempo de serviço prestado em
| empresas privadas).
DR. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou
e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
| Artigo 19:- O tempo de serviços prestados em empreendimentos privados
| serã contado para efeito de aposentadoria, após o servidor
municipal ter cumprido 05(cinco) anos de efetivo exercício
j
!
| na Prefeitura Municipal e Camara Municipal.
|
Artigo 22:- O tempo de serviço prestados em empresas privadas será devi-
| damente comprovado pela Certidão a ser fornecida pelo Orgão
Previdenciário Oficial.
Artigo 39:- Esta Lei entrara em vigência na data de sua publicação, revo
| gadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 16 de dezembro de 1993.
| Registrada em livro proprio, enviada ao Cartório de Registro Cívil e afixada
em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ED O TO NUS M
Lucia Ap.P.Albrecht
Diretora Administrativa

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