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← Monte Mor (SP)

norma nº 515/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 515 / 1994
Date 1994-02-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU
native_id487

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texto integral #

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e Prefeitura Municipal de
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Monte Mor
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£ CEP 13190-000 - Estado de São Paulo - CGC (MF) 45 787 652/0001-55
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LEI Nº 515, de 08 de fevereiro de 1.994.
- Fones (0192) 79-1666 e 79-1777
(Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ ou Contrato com a COMPANHIA
| DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBAMO DO ESTADO DE SÃO PAULO — CDHU)
Eu, DR. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguin
|
| te LEI:
Artigo 19:- Para a implantação de programa de construção de casas populares
destinadas à população de baixa renda deste Município, com a
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CDIU, fica o Poder Executivo autorizado a estabele
cer Convênio e/ ou Contrato com a referida Entidade, do qual cons
tarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com respon
sabílidade e expensas do Município:
I - Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendi
mento, tais como: redes de água, esgoto e energia eletrica, por
seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias
de serviço público, bem como colocação de guias de sarjetas nas
vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de com
promisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente
ou concomitantemente às obras de edificações do núcleo residencial
em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercia
lização das unidades habitacionais;
II - A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem ne
cessárias a implantação do conjunto;
III — As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, qua
dras e lotes quando das modalidades de lote urbanizados - LU, Au
to de Construção - AC e Administração Direta - AD;
IV - Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos
taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, so
licitação de "Habite-se", com referencias à area de terreno e do
respectiva núcleo habitacional e todos os impostos e taxas inciden
tes sobre terrenos e/ ou construções, quando ainda de propriedade
CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e Onus da Prefeitura e/
ou isenta de pagamento.
la
CEP 13190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45787 es2jo001- -56 - Fones (0192) 79-1666 e 79-1777
cem, Prefeitura Municipal de Monte Mor
LEI Nº 515/94 - FLS 02
Artigo 20:- O programa habitacional serã implantado em gleba de propriedade
da CDHU e/ ou de posse do muntcípio, a ser doado à CDU.
Artigo 30:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 08 de fevereiro de 1.994.
únicipal
Registrada em livro proprio, enviada ao Cartório de Registro civil e afixada
em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Mars:
Diretora Administrativa.
!

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