| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 1994 |
| Date | 1994-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO TRANSITO DE CAMINHÕES CARREGADOS DE CANAS EM ESTRADAS VICINAIS |
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Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45787 652/0001-56 - Fones (0192) 79-1666 e 79-1777 LEI Nº 563, de 30 de junho de 1994. (Dispõe sobre a proibição do trânsito de caminhões carregados de canas em estradas vicinais). DR. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 19:- Fica proibido o transito de caminhões carregados de canas, em estradas vicinais asfaltadas, quando houver outras vias alter nativas. Artigo 20:- Aos infratores, serão aplicados multas progressivas, de con- formidade o número de desobediência à determinação prevista no artigo 19. $ único:- Os valores das multas a serem aplicadas, seguirão a tabela abaixo especificada: a) multa pela 12 infração = 5 UFM/MM cada b) multa pela 22 ou mais infração =10 UFM/MM cada Artigo 39:- Fica o Poder Executivo, obrigado a oficiar as empresas açuca- reiras e os fornecedores de cana de açucar, usuários das es- tradas vicinais, devendo os mesmos darem conhecimento aos condutores dos veículos. Artigo 49:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 30 de junho de 1994. « NABIH ASSIS Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, enviada ao Cartório de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. es é de, Almeida Di: tora Administrativa-subst. ADMINISTRAÇÃO 93/06 «HUMANIZANDO MONTE MOR»