| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 1995 |
| Date | 1995-01-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do trânsito de reboques articulados em estradas vicinais |
| native_id | 573 |
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q So Prefeitura Municipal de Monte Mor t CEP 13190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45787 652/0001-56 - Fones (0192) 79-1666 e 79-1777 ESTADO DESÍOPNNO LEI Nº 601, de 10 de janeiro de 1995. (Dispõe sobre a proibição do transito de reboques articulados em estradas vicinais). DR. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: Artigo 19:- Fica proibido o trânsito de caminhões que utilizam reboque ar- ticulado, em estradas vicinais asfaltadas, quando houver outras vias alternativas. Artigo 29:- Aos infratores serão aplicadas multas progressivas, de confor- midade ao numero de desobediência a determinação prevista no artigo 1º. 5 único:- Os valores das multas a serem aplicadas seguirao a tabela abaixo especificada: a) Multa pela 12 infraçao - 05 UFM/MM cada b) Multa pela 22 ou mais infração - 10 UFM/MM cada Artigo 3º:- Fica o Poder Executivo obrigado a comunicar os usuários das estradas vicinais municipais, a fim de tomaram conhecimento do teor da presente Lei. Artigo 4º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 563, de 30 de junho de 1994. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 10 de janeiro de 1995. ABIH ASSIS Prefeito Municipal Fada em livro proprio, enviada ao Cartorio de Registro Civil e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lucia Ape DA Diretora Administrativa ADMINISTRAÇÃO 93/96 - «HUMANIZANDO MONTE MOR»