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norma nº 601/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 601 / 1995
Date 1995-01-10
EmentaDispõe sobre a proibição do trânsito de reboques articulados em estradas vicinais
native_id573

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texto integral #

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q So Prefeitura Municipal de Monte Mor
t CEP 13190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45787 652/0001-56 - Fones (0192) 79-1666 e 79-1777
ESTADO DESÍOPNNO
LEI Nº 601, de 10 de janeiro de 1995.
(Dispõe sobre a proibição do transito de reboques articulados em estradas
vicinais).
DR. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono e Promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 19:- Fica proibido o trânsito de caminhões que utilizam reboque ar-
ticulado, em estradas vicinais asfaltadas, quando houver outras
vias alternativas.
Artigo 29:- Aos infratores serão aplicadas multas progressivas, de confor-
midade ao numero de desobediência a determinação prevista no
artigo 1º.
5 único:- Os valores das multas a serem aplicadas seguirao a tabela
abaixo especificada:
a) Multa pela 12 infraçao - 05 UFM/MM cada
b) Multa pela 22 ou mais infração - 10 UFM/MM cada
Artigo 3º:- Fica o Poder Executivo obrigado a comunicar os usuários das
estradas vicinais municipais, a fim de tomaram conhecimento
do teor da presente Lei.
Artigo 4º:- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº
563, de 30 de junho de 1994.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 10 de janeiro de 1995.
ABIH ASSIS
Prefeito Municipal
Fada em livro proprio, enviada ao Cartorio de Registro Civil e afixada
em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lucia Ape DA
Diretora Administrativa
ADMINISTRAÇÃO 93/96 - «HUMANIZANDO MONTE MOR»

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