| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1304 / 2009 |
| Date | 2009-01-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de caráter social e dá outras providências |
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qREF EI Tur, ACIPAL am PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br %ow a ESTADO DE SãO PULO LEI nº 1.304 de 23 de Janeiro de 2009. “Dispõe sobre a criação do Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de caráter social e dá outras providências”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: LEI Artigo 1º - Fica criado o Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de finalidade assistencial, visando proporcionar ocupação, treinamento e qualificação profissional e renda para até 100 trabalhadores/mês, à partir de 18 anos de idade, integrantes da população desempregada residente no Município de Monte Mor. $ único: O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social com a colaboração das Secretarias de Planejamento e Obras e Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura. Artigo 2º - O Programa referido no art. 1º desta Lei, consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mais fornecimento de uma cesta básica, e na realização de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e alfabetização. $ primeiro — Os benefícios de que trata o “caput”, serão concedidos pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. |8 segundo — Os benefícios decorrentes dessa Lei cessarão imediatamente, assim que o beneficiário obtiver emprego. Artigo 3º - A adesão ao programa se dará mediante processo seletivo simplificado que terá como condições mínimas, entre outras, estar o aderente em situação de | desemprego a mais de 90 (noventa dias); não ser beneficiário de seguro desemprego ou de nenhum outro programa assistencial equivalente existente no Município de Monte Mor e mantido pelo Poder Público. IS único: Somente poderão ser beneficiados por este Programa uma pessoa por núcleo familiar. qREFEITUR, CIPAL esan e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br von asº ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 4º - A participação da pessoa no Programa, implica em colaboração no desenvolvimento de ações, também de interesse da comunidade local, preferencialmente aquelas pertinentes às áreas de serviços urbanos, como complementação prática dos cursos de treinamento e aperfeiçoamento. $ único: As atividades objeto do Programa terão a duração de 6 (seis) horas por dia e 30 (trinta) horas semanais, sem vínculo empregatício, acompanhadas pela área competente, mais um dia inteiro e (01) uma hora diária de curso de treinamento ou qualificação profissional, que serão orientados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social. | Artigo 5º - Deverá ser contratado seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais para todos os participantes do Programa, restritos ao período de desenvolvimento das atividades objetivadas. Artigo 6º - As pessoas que forem selecionadas para o Programa deverão comparecer, obrigatoriamente, às reuniões semanais programadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, como forma de acompanhamento do referido Programa. 'Artigo 7º - As eventuais faltas, tanto nas reuniões semanais, quanto nos dias de atividade, só serão aceitas como justificáveis mediante o fornecimento de atestado médico. $ único - O participante será desligado do Programa no caso de duas faltas consecutivas em 01 (um ) mês, sem justificativa prévia, ou 04 (quatro) faltas intercaladas no mesmo período. Artigo 8º - O participante será desligado imediatamente caso haja a constatação de que | o mesmo seja dependente de drogas, inclusive álcool, e que não aceite | auxílio médico ou psicológico por parte dos profissionais e instituições habilitadas. $ único: Também far-se-á o desligamento daqueles que sejam, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, considerados inaptos para as atividades programadas. Artigo 9º - Dentro dos objetivos sociais do Programa, o Executivo Municipal poderá assinar convênios com Secretarias ou Entidades do Governo do Estado e Ministérios ou Entidades do Governo Federal, além de entidades não governamentais, a fim de receber recursos específicos para sua execução. CIPAL Epi PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREFEITU, Rs Yow ane EstaDO DE SÃO PULO | Artigo 10 — Fica criado o Fundo Municipal de Combate ao Desemprego, presidido pelo Secretário Municipal de Finanças, que será constituído das dotações específicas consignadas no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados, podendo ainda ser composto de: I— auxílios, subvenções e contribuições; II — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; III — rendimentos, acréscimos, juros e correções provenientes da aplicação de seus recursos. Artigo 11 — para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) suplementado se necessário, mediante: I transposição, remanejamento ou transferências de dotações orçamentárias; IH — anulação total ou parcial de dotações orçamentárias. Artigo 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis 1.139/2005 e 1.224/2007. 'PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 23 de Janeiro de 2009. ROD SANTOS Prefeito Municipal 'Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,e Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. ISécretário = Cip ação, Trânsito e Mobilidade Urbana; «