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norma nº 1304/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1304 / 2009
Date 2009-01-23
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de caráter social e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
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ESTADO DE SãO PULO
LEI nº 1.304 de 23 de Janeiro de 2009.
“Dispõe sobre a criação do Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de
caráter social e dá outras providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º - Fica criado o Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de
finalidade assistencial, visando proporcionar ocupação, treinamento e
qualificação profissional e renda para até 100 trabalhadores/mês, à partir de
18 anos de idade, integrantes da população desempregada residente no
Município de Monte Mor.
$ único: O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido sob a coordenação da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social com a colaboração das
Secretarias de Planejamento e Obras e Secretaria de Meio Ambiente e
Agricultura.
Artigo 2º - O Programa referido no art. 1º desta Lei, consiste na concessão de bolsa
auxílio desemprego, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mais
fornecimento de uma cesta básica, e na realização de cursos de treinamento,
aperfeiçoamento e alfabetização.
$ primeiro — Os benefícios de que trata o “caput”, serão concedidos pelo prazo de até
06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
|8 segundo — Os benefícios decorrentes dessa Lei cessarão imediatamente, assim que o
beneficiário obtiver emprego.
Artigo 3º - A adesão ao programa se dará mediante processo seletivo simplificado que
terá como condições mínimas, entre outras, estar o aderente em situação de
| desemprego a mais de 90 (noventa dias); não ser beneficiário de seguro
desemprego ou de nenhum outro programa assistencial equivalente existente
no Município de Monte Mor e mantido pelo Poder Público.
IS único: Somente poderão ser beneficiados por este Programa uma pessoa por núcleo
familiar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 4º - A participação da pessoa no Programa, implica em colaboração no
desenvolvimento de ações, também de interesse da comunidade local,
preferencialmente aquelas pertinentes às áreas de serviços urbanos, como
complementação prática dos cursos de treinamento e aperfeiçoamento.
$ único: As atividades objeto do Programa terão a duração de 6 (seis) horas por dia e
30 (trinta) horas semanais, sem vínculo empregatício, acompanhadas pela
área competente, mais um dia inteiro e (01) uma hora diária de curso de
treinamento ou qualificação profissional, que serão orientados pela Secretaria
de Desenvolvimento Econômico e Social.
| Artigo 5º - Deverá ser contratado seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais para
todos os participantes do Programa, restritos ao período de desenvolvimento
das atividades objetivadas.
Artigo 6º - As pessoas que forem selecionadas para o Programa deverão comparecer,
obrigatoriamente, às reuniões semanais programadas pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Social, como forma de acompanhamento do
referido Programa.
'Artigo 7º - As eventuais faltas, tanto nas reuniões semanais, quanto nos dias de
atividade, só serão aceitas como justificáveis mediante o fornecimento de
atestado médico.
$ único - O participante será desligado do Programa no caso de duas faltas
consecutivas em 01 (um ) mês, sem justificativa prévia, ou 04 (quatro) faltas
intercaladas no mesmo período.
Artigo 8º - O participante será desligado imediatamente caso haja a constatação de que
| o mesmo seja dependente de drogas, inclusive álcool, e que não aceite
| auxílio médico ou psicológico por parte dos profissionais e instituições
habilitadas.
$ único: Também far-se-á o desligamento daqueles que sejam, pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico e Social, considerados inaptos para as
atividades programadas.
Artigo 9º - Dentro dos objetivos sociais do Programa, o Executivo Municipal poderá
assinar convênios com Secretarias ou Entidades do Governo do Estado e
Ministérios ou Entidades do Governo Federal, além de entidades não
governamentais, a fim de receber recursos específicos para sua execução.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
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| Artigo 10 — Fica criado o Fundo Municipal de Combate ao Desemprego, presidido pelo
Secretário Municipal de Finanças, que será constituído das dotações
específicas consignadas no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam
destinados, podendo ainda ser composto de:
I— auxílios, subvenções e contribuições;
II — doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
III — rendimentos, acréscimos, juros e correções provenientes da aplicação de seus
recursos.
Artigo 11 — para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) suplementado se necessário, mediante:
I transposição, remanejamento ou transferências de dotações orçamentárias;
IH — anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Artigo 12 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especificamente as Leis 1.139/2005 e 1.224/2007.
'PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 23 de Janeiro de 2009.
ROD SANTOS
Prefeito Municipal
'Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor,e
Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ISécretário = Cip
ação, Trânsito e Mobilidade Urbana;
«

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