| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1307 / 2009 |
| Date | 2009-03-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CEROL OU SUBSTÂNCIA NAS DE EMPINAR PIPA, PAPAGAIOS E OUTRAS NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ACIPAL pe qeEFEITUR, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Yow qn ESTADO DE SÃO PANO Lei nº 1.307 de 18 de Março de 2009. “Dispõe sobre a proibição do uso de cerol ou substâncias nas linhas de empinar pipas, papagaios e outros no âmbito Municipal e dá outras providências”, (Autoria: Vereador Marcos Antonio Giati). RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º — Fica expressamente proibido o uso do cerol ou substâncias cortantes nas linhas usadas para empinar pipas, papagaios e outros, no âmbito do Município. Art. 2º — A desobediência à presente Lei acarretará na apreensão dos objetos, além da aplicação de multa ao Município, sendo que no caso de menores de dezoito anos, a multa será aplicada aos pais e responsáveis. Parágrafo único: Será aplicada ao infrator a multa de R$ 200,00 (duzentos reais); quando a reincidência a multa será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Art. 3º - Fica o Poder Executivo, autorizado a promover campanhas periódicas de esclarecimento à população sobre os fatos e verdadeiro perigo que é o uso de cerol ou substâncias cortantes em linhas de empinar pipas, papagaios e outros. Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 18 DE MARÇO DE 2009. RODÍ ATA SANTOS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor.e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. rânsito e Mobilidade Urbana;