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← Monte Mor (SP)

norma nº 670/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 670 / 1996
Date 1996-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DO ESTADO, EM VIRTUDE DO CONVÊNIO SUS.
native_id650

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - Estado de São Paulo - COCIMF) 45 787 652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 8791777
TES
EsrvoDESio PO
LEI NO 670, de 11 de abril de 1996.
(Dispõe sobre gratificação aos servidores do Estado, em virtude do convênio
SUS).
DR. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 19:- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamento, a titulo
de gratificação, aos servidores estaduais que efetivamente es-
tejam prestando serviços ao Município em virtude da implantação
do Sistema Unificado da Saúde-SUS, nos termos do correspondente
convênio e aditivos firmados e ora ratificados.
5 19:—- A gratificação referida no "caput" deste artigo, fica condicio
nada ao repasse efetuado pelo Estado e limitada à diferença
entre os valores percebidos pelos servidores estaduais, à ti-
tulo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, e
a remuneração paga pelo Município aos servidores que exercem
| funções e cargos idênticos ou assemelhados, observando o critê
rio a ser definido por Decreto.
s 29:- Cessando por qualquer motivo a efetiva prestação do serviço do
servidor do Estado, no convênio SUS, também cessarã o pagamento
da gratificação referida no "caput" deste artigo.
Artigo 29:- O Departamento Pessoal e a Secretaria de Saúde, ficam com a
responsabilidade da operacionalidade e dos pagamentos referen-
tes ao convênio.
Artigo 32:- Para ocorrer com as despesas desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir na Contadoria Municipal, o crédito adicional
especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Artigo 49:- O crédito a ser aberto pelo artigo anterior será coberto com
os recursos provenientes de transferências a ser promovida pelo
Governo do Estado de São Paulo em função do convênio SUS.
Artigo 59:- Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, e seus
efeitos a partir de 1º de abril de 1996.
Artigo 69:- Revogam-se as disposições em contrário.
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