| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 1996 |
| Date | 1996-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DO ESTADO, EM VIRTUDE DO CONVÊNIO SUS. |
| native_id | 650 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - Estado de São Paulo - COCIMF) 45 787 652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 8791777 TES EsrvoDESio PO LEI NO 670, de 11 de abril de 1996. (Dispõe sobre gratificação aos servidores do Estado, em virtude do convênio SUS). DR. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 19:- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamento, a titulo de gratificação, aos servidores estaduais que efetivamente es- tejam prestando serviços ao Município em virtude da implantação do Sistema Unificado da Saúde-SUS, nos termos do correspondente convênio e aditivos firmados e ora ratificados. 5 19:—- A gratificação referida no "caput" deste artigo, fica condicio nada ao repasse efetuado pelo Estado e limitada à diferença entre os valores percebidos pelos servidores estaduais, à ti- tulo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, e a remuneração paga pelo Município aos servidores que exercem | funções e cargos idênticos ou assemelhados, observando o critê rio a ser definido por Decreto. s 29:- Cessando por qualquer motivo a efetiva prestação do serviço do servidor do Estado, no convênio SUS, também cessarã o pagamento da gratificação referida no "caput" deste artigo. Artigo 29:- O Departamento Pessoal e a Secretaria de Saúde, ficam com a responsabilidade da operacionalidade e dos pagamentos referen- tes ao convênio. Artigo 32:- Para ocorrer com as despesas desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contadoria Municipal, o crédito adicional especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Artigo 49:- O crédito a ser aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos provenientes de transferências a ser promovida pelo Governo do Estado de São Paulo em função do convênio SUS. Artigo 59:- Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de abril de 1996. Artigo 69:- Revogam-se as disposições em contrário. À segue fls.02% ny ADMINISTRAÇÃO 93/98 - «HUMANIZANDO MONTE MOR=