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norma nº 1312/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1312 / 2009
Date 2009-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DA CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO AGÊNCIA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ, DIRIGIDA AOS CORPOS DE ÁGUA SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS
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qREFEITUR,
ACIPAL
andado
REFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONIE MUR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
ESTADO DE SÃO PALIO
Lei nº 1.312 de 27 de Março de 2009.
“Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo a participar da constituição da
Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí,
dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição da Fundação
Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência das
Bacias PCJ). dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos, observadas as
disposições desta lei.
$ 1º A área de atuação da Agência das Bacias PCJ deverá ser a das bacias
hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Bacias PCJ).
$ 2º A Agência das Bacias PCJ deverá ser pessoa de direito privado, sem fins
lucrativos, com prazo de duração indeterminado e estrutura administrativa e financeira
próprias, instituída com a participação do Governo do Estado de São Paulo, dos Municípios
das Bacias PCJ e da Sociedade Civil.
$ 3º A Agência das Bacias PCJ poderá receber delegação para exercer as funções de
Agência de Água nas Bacias PCJ, obedecendo ao disposto nas Leis Federais nº 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, e nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e seus regulamentos. complementações e
alterações posteriores.
Art. 2º A Agência das Bacias PCJ somente será constituída após a adesão de, no
mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos 50%
(cingienta por cento) da população, das Bacias PCJ.
Art. 3º A constituição da Agência das Bacias PCJ, destacadamente o seu Estatuto,
deverá obedecer ao disposto na Lei Estadual nº 10.020, de 3 de julho de 1998.
Parágrafo único. As atribuições e competências da Agência das Bacias PCJ com
relação à cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, além
do disposto no caput deste artigo, também devem respeitar o disposto na Lei Estadual nº
12.183, de 29 de dezembro de 2005, e suas regulamentações complementares.
Art. 4º No âmbito municipal, o controle de resultados da Agência das Bacias PCJ será
exercido pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, sem prejuízo da fiscalização dos
órgãos próprios das demais esferas de poder que a compõem.
qREF EI Tur,
ACIPAL
Esq
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
Yow qune*
ESTADO DE São puto
| Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
| em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 27 DE MARÇO DE 2009.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
| Registrado em livro próprio,enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e Afixada
em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Procurador Municipal - Substituto

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