| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1312 / 2009 |
| Date | 2009-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DA CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO AGÊNCIA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ, DIRIGIDA AOS CORPOS DE ÁGUA SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS |
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qREFEITUR, ACIPAL andado REFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR PREFEITURA MUNICIPAL DE MONIE MUR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PALIO Lei nº 1.312 de 27 de Março de 2009. “Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo a participar da constituição da Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos”. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: LEI Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição da Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Agência das Bacias PCJ). dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos, observadas as disposições desta lei. $ 1º A área de atuação da Agência das Bacias PCJ deverá ser a das bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (Bacias PCJ). $ 2º A Agência das Bacias PCJ deverá ser pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e estrutura administrativa e financeira próprias, instituída com a participação do Governo do Estado de São Paulo, dos Municípios das Bacias PCJ e da Sociedade Civil. $ 3º A Agência das Bacias PCJ poderá receber delegação para exercer as funções de Agência de Água nas Bacias PCJ, obedecendo ao disposto nas Leis Federais nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e nº 10.881, de 9 de junho de 2004, e seus regulamentos. complementações e alterações posteriores. Art. 2º A Agência das Bacias PCJ somente será constituída após a adesão de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cingienta por cento) da população, das Bacias PCJ. Art. 3º A constituição da Agência das Bacias PCJ, destacadamente o seu Estatuto, deverá obedecer ao disposto na Lei Estadual nº 10.020, de 3 de julho de 1998. Parágrafo único. As atribuições e competências da Agência das Bacias PCJ com relação à cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, além do disposto no caput deste artigo, também devem respeitar o disposto na Lei Estadual nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, e suas regulamentações complementares. Art. 4º No âmbito municipal, o controle de resultados da Agência das Bacias PCJ será exercido pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios das demais esferas de poder que a compõem. qREF EI Tur, ACIPAL Esq PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Yow qune* ESTADO DE São puto | Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições | em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 27 DE MARÇO DE 2009. RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal | Registrado em livro próprio,enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Procurador Municipal - Substituto