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norma nº 1314/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1314 / 2009
Date 2009-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO DE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, PARA DAR ATENDIMENTO DIGNO E PROFISSIONAL A SEUS CLIENTES
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CIPA,
Mt L De
gs PEITOp,
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
1.4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
E
ESTADO DE SÃO PANO
LEINº 1.314, de 17 de Abril de 2009.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências
bancárias e demais estabelecimentos de crédito de
colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente
no setor de caixas, para dar atendimento digno e
profissional a seus clientes”.
Autoria: Vereador Alexandre Pereira dos Santos
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a mesa diretora da Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do
Município de Monte Mor obrigados a colocar à disposição dos
usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento
seja feito em prazo hábil, respeitando a dignidade e o tempo do
usuário.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o
atendimento o prazo de até 15 (quinze) minutos;
Artigo 3º - Ficam as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito do
Município de Monte Mor obrigados colocar sistema de senhas para
atendimento ao público, que contenham especialmente a data e a hora
| de entrada do cliente, bem como o tempo de permanência nas filas.
Artigo 4º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao
infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado,
anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de
extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Artigo 5º - O usuário que se sentir prejudicado pelo não cumprimento da presente
Lei por parte das agências bancárias e demais estabelecimentos de
| crédito situados no Município de Monte Mor, deverão fazer
requerimento junto a Prefeitura Municipal, juntando para tanto, cópia
| do “tickt” da senha fornecida pela agência, bem como o nome e RG
de duas (02) testemunhas. o
CIPA,
qu L De
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
qRSPEIT Up,
Lei nº 1.314 - fl. 02
Artigo 6º - Caberá a Secretaria Municipal de Administração, Trânsito e
Mobilidade Urbana, por meio de seu Setor de Fiscalização a
averiguação bem como Notificação da Agência Bancária
descumpridora da presente Lei, para que em querendo, no prazo de
10 (dez) dias contados do recebimento de carta via AR, apresente sua
defesa, encaminhada para o Setor Notificante.
Artigo 7º - A decisão final será exarada pela Secretaria Municipal de
Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana, na pessoa de seu
Secretário, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da
defesa se houver.
Parágrafo Único - Da decisão proferida pela Secretaria de Administração,
Trânsito e Mobilidade Urbana, não caberá recurso a nenhuma esfera
administrativa.
Artigo 8º - As agências bancárias e os demais estabelecimentos de crédito têm o
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei,
para adaptarem-se suas disposições.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 17 DE ABRIL DE 2009.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
| Registrado em livro próprio,enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte
Mor,e Afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

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