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norma nº 1315/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1315 / 2009
Date 2009-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, BANCÁRIOS, DE SERVIÇOS SIMILARES E DE REPARTIÇÕES PÚBLICA MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
| LEINº 1315, de 17 de Abril de 2009.
“Dispõe sobre o atendimento preferencial aos
doadores de sangue em estabelecimentos comerciais,
bancários, de serviços similares e de repartições
públicas municipais, e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Alexandre Pereira dos Santos
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a mesa diretora da Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em
todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços
similares, e repartições públicas municipais no âmbito do Município
de Monte Mor.
Parágrafo único - A preferência e a prioridade de que trata o “caput” deste artigo
implica em que os beneficiários não se sujeitem as filas comuns, além
da adoção de medidas que promovam agilidade ao atendimento e a
prestação de serviços, incluindo-se os serviços bancários mesmo que
o doador não seja cliente da agência bancária.
Artigo 2º - Todos os estabelecimentos discriminados no artigo primeiro deverão
obrigatoriamente fixar em local visível a informação sobre o
benefício concedido pela presente lei, incluindo o número e a data de
sua publicação.
Artigo 3º - Ficam todas as empresas, postos de coleta e outros locais que
realizam a coleta de sangue obrigados a fornecerem aos doadores
uma carteira com a denominação “Doador de Sangue”.
Parágrafo único - A carteira de Doador de Sangue terá validade de 180 (cento e
oitenta) dias contados da última doação.
Artigo 4º - Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente lei o
doador apresentará a carteira de “Doador de Sangue” que deverá estar
dentro do prazo de validade.
Artigo 5º - O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará os infratores
a multa de 20 UFIR's (Unidade Fiscais de Referencia).
Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa de que trata o “caput” deste
artigo será aplicada em dobro.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
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ESTADO DE SÃO PALLO
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Lei nº 1.315 - fl. 02
Artigo 6º - Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor, através da Secretaria
Municipal de Saúde, autorizada a realizar, anualmente, em data a ser
por ela programada, campanha pública para estimular a doação de
sangue.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
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conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 17 DE ABRIL DE 2009.
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ROD O MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte
catrde-cesfume do Paço Municipal, na data supra.
Mor, e Afixada em-loca

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