| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1315 / 2009 |
| Date | 2009-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, BANCÁRIOS, DE SERVIÇOS SIMILARES E DE REPARTIÇÕES PÚBLICA MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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qNICIPAL gpa À qREFEITUR, ESTADO DE SÃO PRO Yow a a* PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br | LEINº 1315, de 17 de Abril de 2009. “Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços similares e de repartições públicas municipais, e dá outras providências”. Autoria: Vereador Alexandre Pereira dos Santos RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a mesa diretora da Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Os doadores de sangue terão atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços similares, e repartições públicas municipais no âmbito do Município de Monte Mor. Parágrafo único - A preferência e a prioridade de que trata o “caput” deste artigo implica em que os beneficiários não se sujeitem as filas comuns, além da adoção de medidas que promovam agilidade ao atendimento e a prestação de serviços, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária. Artigo 2º - Todos os estabelecimentos discriminados no artigo primeiro deverão obrigatoriamente fixar em local visível a informação sobre o benefício concedido pela presente lei, incluindo o número e a data de sua publicação. Artigo 3º - Ficam todas as empresas, postos de coleta e outros locais que realizam a coleta de sangue obrigados a fornecerem aos doadores uma carteira com a denominação “Doador de Sangue”. Parágrafo único - A carteira de Doador de Sangue terá validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da última doação. Artigo 4º - Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente lei o doador apresentará a carteira de “Doador de Sangue” que deverá estar dentro do prazo de validade. Artigo 5º - O não cumprimento do disposto na presente lei sujeitará os infratores a multa de 20 UFIR's (Unidade Fiscais de Referencia). Parágrafo único - Em caso de reincidência a multa de que trata o “caput” deste artigo será aplicada em dobro. CIPAL É RE qREFEITUR, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br vom anº ESTADO DE SÃO PALLO | | Lei nº 1.315 - fl. 02 Artigo 6º - Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizada a realizar, anualmente, em data a ser por ela programada, campanha pública para estimular a doação de sangue. Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por g pe 4 ç P! p conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 17 DE ABRIL DE 2009. py A ROD O MAIA SANTOS Prefeito Municipal Registrado em livro próprio enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte catrde-cesfume do Paço Municipal, na data supra. Mor, e Afixada em-loca