| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1319 / 2009 |
| Date | 2009-05-21 |
| Ementa | REVOGA A LEI Nº 1187 DE 29 DE SETEMBRO DE 2006 E LEI Nº 1246 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 163 DA LEI Nº 1140 DE 20 DEZEMBRO DE 2005 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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qeSFEITUR, CIPA as L De PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Yow gun” ESTADO DE SÃO PULO | Leinº 1.319, de 21 de Maio de 2009. (Revoga a Lei nº 1.187 de 29 de setembro de 2.006 e a Lei nº 1.246 de 03 de dezembro de 2.007, dá nova redação ao artigo 163 da Lei nº 1.140 de 20 de dezembro de 2.005 e outras providências) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte: LEI Artigo 1º - Ficam revogadas, em seu inteiro teor, a Lei nº 1.187 de 29 de setembro de 2.006 e a Lei nº 1.246 de 03 de dezembro de 2.007. | Artigo 2º - Os incisos I, Il e parágrafo único do artigo 163 da Lei nº 1.140 de 20 de | dezembro de 2.005, passam a ter a seguinte redação: I- 16,91 % (dezesseis ponto noventa e um por cento) da totalidade das parcelas de remuneração de contribuição dos segurados, admitidos a partir da data de publicação desta Lei; e II — 16,91 % (dezesseis ponto noventa e um por cento) da totalidade das parcelas de remuneração de contribuição dos segurados, admitidos até a data de publicação desta Lei; Parágrafo único - REVOGADO. Artigo 3º - Fica acrescido o inciso III ao artigo 163 da Lei 1.140 de 20 de dezembro de 2005, com a seguinte redação: II - Além das contribuições descritas nos incisos anteriores, o Poder Executivo Municipal, suas autarquias e fundações públicas e o Poder Legislativo Municipal de Monte Mor, contribuirá para cobertura do déficit técnico do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, obedecendo as seguintes alíquotas progressivas: Ano Custo em % sobre o totalidade das parcelas de remuneração de contribuição de todos os segurados | | gREFEITOR, NCIPAL pin PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br von andº ESTADO DE SÃO PAO Lei nº 1.319 - fls.02 Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 21 DE MAIO DE 2009. RODRI SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Procuradora Muni