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norma nº 1320/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1320 / 2009
Date 2009-05-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR E IMPLANTAR OS SERVIÇOS OS SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL NA UNIDADES REGIONAIS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR
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qREFEITOR,
ACIPAL
E apoio
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
Yow qunoé
ESTADO DE SÃO PULO
Lei nº 1320, de 21 de Maio de 2009.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir e
implantar os Serviços de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional nas Unidades Regionais de Saúde do
Município de Monte Mor”
(Autoria: Vereador Marcos Antonio Giati)
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a mesa diretora da Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implantar o
serviço de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nas Unidades Regionais de Saúde do
Município de Monte Mor, incluindo o programa de atendimento domiciliar.
Art. 2º - Para o fiel cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo
autorizado a garantir que os cidadãos usuários dos serviços de fisioterapia e terapia
ocupacional, que não puderem se locomover até as unidades de saúde, por causa de
elevada idade ou dificuldade de locomoção, terão atendimento domiciliar.
Art. 3º - Os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional somente poderão
ser executados por profissionais devidamente capacitados e especialistas em suas
respectivas áreas de atuação, devidamente registrados no Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 4º— A Secretaria Municipal de Saúde, adotará as medidas necessárias,
adequando e implantando o serviço ora instituído, com recursos humanos, com material e
| equipamentos para o bom atendimento da população usuária deste serviço.
| Art. 5º — O atendimento deverá ser direcionado a população em toda a sua
| faixa etária e portadora de qualquer deficiência, sendo destinado primordialmente à
população mais carente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA CIPAL DE MONTE MOR, EM 21 DE MAIO DE 2009.
|
|
RODRIGO SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
| afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. po
CIPAL
pesei À
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
-, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Eq
qREF EI Tur,
ESTADO DE SÃO PANO
WELEN ALEXAN ARIA OS BAUMGARTNER
Procuradora Municip,

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