| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1323 / 2009 |
| Date | 2009-06-03 |
| Ementa | CRIA CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO IMPREMOR, DESCREVE SUAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS, CARGA HORÁRIA SEMANAL, REFERÊNCIAS E REQUISITOS MÍNIMOS PARA SEU PREENCHIMENTO |
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ACIPAL dis qREFEI Tur, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 wWww.montemor.sp.gov.br tow asº Lei nº 1.323 de 03 de Junho de 2009. “Cria cargos do quadro de pessoal do IPREMOR, descreve suas atribuições de competência, carga horária semanal, referências e requisitos mínimos para seu preenchimento.” RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Estrutura Administrativa do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor — IPREMOR é composta pelos seguintes órgãos: I - Diretoria Executiva; II - Conselho Municipal de Previdência; IH - Conselho Fiscal. Art. 2º - A Diretoria Executiva, órgão responsável pela direção, gerenciamento e administração do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR, a qual compete a prática dos atos necessários a operacionalização e administração dos planos de benefícios e custeio do sistema de previdência municipal, é composta de: I- 1 (um) Diretor Presidente; II - 1 (um) Diretor Administrativo/Financeiro; II — 1 (um) Diretor de Previdência. Parágrafo 1º - O cargo Diretor Presidente será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores segurados. Parágrafo 2º - Os integrantes das Diretorias Administrativa/Financeira e de Previdência serão nomeados dentre os servidores ativos segurados, da administração direta, suas autarquias e fundações publicas e da Câmara Municipal através de eleição direta, em atendimento à lei federal que trata das normas gerais dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Parágrafo 3º - É requisito para ocupar os cargos de Diretores a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo, ser servidor ativo e ter no mínimo, 15 (quinze) anos de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor. Parágrafo 4º - O Diretor Presidente, o Administrativo/Financeiro e o de Previdência deverão obrigatoriamente apresentar formação superior, preferencialmente em Administração, Direito, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou Seguridade. Parágrafo 5º - Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva, excetuando-se o Diretor Presidente, terão duração de 05 (cinco) anos, não coincidentes com o USE NCIPAL asas 22 qeSFEITUR, ESTADO DE São PULO em de vI PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br vom ano” duração dos mandatos dos cargos eletivos dos Poderes Executivos e Legislativos | Municipais. Parágrafo 6º - Conforme dispuser o Regimento Intemo do IPREMOR, as matérias de competência própria das Diretorias que extrapolarem o limite de sua alçada, estarão sujeitas a decisão, por maioria simples, do colegiado formado pelo Diretor Presidente do IPREMOR e pelos Diretores Administrativo/Financeiro e de Previdência e pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência. Parágrafo 7º - Na hipótese de férias, licença ou impedimento do Diretor Presidente, assumirá interina e cumulativamente, o Diretor Administrativo/Financeiro, percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem. Parágrafo 8º - No caso de férias, licença ou impedimento do Diretor Administrativo/Financeiro, responderá interina e cumulativamente, o Diretor Presidente percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem. Parágrafo 9º - Quando o afastamento do titular ultrapassar 60 (sessenta) dias assumirá definitivo o suplente de cada cargo, devendo ser indicado imediatamente o mais votado. | Artigo 3º - Compete ao Diretor Presidente: Ia administração geral do TREMOR; II — cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal; III — encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária anual do IPREMOR, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos: IV - encaminhar as propostas atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente: V — Decidir, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão benefício previdenciário, nos casos de auxilio doença, salário maternidade, auxilio reclusão e salário-família; — encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de benefício previdenciário; VII — Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, podendo, quanto aos seus servidores: a)Nomeá-los a cargos efetivos, após regular aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos; b)Promovê-los e movimentá-los, observando a legislação própria; c)Nomeá-los e exonerá-los a pedido, ou de ofício, quando ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração: d)Aplicar as penas disciplinares, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Monte Mor; NCIPAL as Dp qREF EI Tur, row asno www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PALIO VIII — propor ao Conselho Municipal de Previdência o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal e dos cargos de livre provimento; IX — expedir instruções e ordens de serviços; X - organizar os serviços de prestação previdenciária do IPREMOR: XI — assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do IPREMOR, em juízo e fora dele, ressalvada a competência prevista no art. 7º desta lei; XII — assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, os cheques e demais documentos do IPREMOR, movimentando os fundos existentes; XIII — Submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do IPREMOR, para o desempenho de suas atribuições; XIV — assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes; XV — promover as avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação; XVI — propor ao Conselho Municipal de Previdência a contratação de gestores de carteiras de investimentos do IPREMOR, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário. Parágrafo único. Na hipótese de férias ou impedimento legal do Diretor Presidente, caberá ao Diretor Administrativo/Financeiro, em conjunto com o Diretor de Previdência assumir a atribuição prevista no caput deste artigo. Artigo 4º - Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro: I - baixar ordens de serviços relacionadas a assuntos financeiros: II — providenciar, até o quinto dia útil de cada mês, o fornecimento dos informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior; II — manter a contabilidade financeira econômica e patrimonial em sistema adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas desta autarquia; IV — Promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao IPREMOR, bem como a publicidade da movimentação financeira; V - processar e liquidar as despesas e seus respectivos pagamentos, inclusive dos proventos, dos benefícios e da folha de pagamento; VI — efetuar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução; VII — apresentar e publicar no Diário Oficial do Município, bimestralmente os quadros, dados estatísticos e balancetes, a fim de que se permita o acompanhamento das tendências orçamentárias; VIII — providenciar a abertura de credito adicionais, quando houver necessidade, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos; IX — efetuar tomadas de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos; X — assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e requisições junto às entidades financeiras: XI — propor ao Diretor Presidente a política de investimentos do IPREMOR, respeitados os princípios da qualidade e da fiel observância dos procedimentos internos, OR PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 ACIPAL E pod, qREPEITUA, Yow gun www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PULO assegurando total transparência na alocação e administração dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas da entidade, zelando pela promoção de elevados padrões éticos nas operações e controle dos recursos do IPREMOR; XII — submeter ao Diretor Presidente as propostas de investimentos dos recursos do IPREMOR; XIII — adotar todas as medidas necessárias para que as aplicações financeiras do IPREMOR tenham a melhor rentabilidade, com liquidez e segurança; XIV — Acompanhar e controlar as aplicações financeiras do IPREMOR, encaminhando relatórios periódicos à Presidência sobre a situação dos investimentos; XV — responder pelos aspectos contábeis e financeiros da administração do IPREMOR; XVI — outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa; XVII — baixar ordens de serviços relacionadas a assuntos administrativos; XVIII — manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo; XIX — administrar os serviços relacionados com o pessoal do IPREMOR, inclusive os pertinentes ao concurso publico, ao aperfeiçoamento, ao treinamento e à assistência; XX — manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle de materiais; XXI — fiscalizar o consumo de material, primando pela economia; XXIII — manter arquivo cronológico das licitações, dos contratos e de seus aditamentos, observada a legislação própria; XXIII — supervisionar o serviço de relações publicas e os de natureza interna; XXIV — assinar juntamente com o Diretor Presidente todos os atos administrativos referentes ao ingresso, demissão, exoneração, dispensa, licença, férias, afastamento e aplicações de penas disciplinares de servidores da autarquia; XXV — supervisionar o setor de documentação de segurados e pensionistas; XXVI — supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio do TPREMOR, através de controles e chapeamento de bens; XXVII — organizar e formar a Comissão Permanente, criada pelo IPREMOR, com a função de receber, examinar e julgar os procedimentos relativos às licitações e ao cadastro de licitantes; XXVIII — fiscalizar a conservação do material permanente da autarquia; XXIX — praticar os atos administrativos concernentes à homologação, adjudicação dos objetos pertinentes às respectivas licitações e serem procedidas no IPREMOR, bem como proceder à respectiva lavratura dos contratos administrativos e instrumentos similares; e XXX — outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. Parágrafo único. Na hipótese de férias ou impedimento legal do Diretor Administrativo/Financeiro, caberá ao Diretor de Previdência, em conjunto com o Diretor Presidente, assumir a atribuição prevista no caput deste artigo. Artigo 5º - Compete ao Diretor de Previdência: ABR a PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 qEFEITUR, www.montemor.sp.gov.br ESTADO DE SÃO PAO I-— baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários; II — supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios; III — propor ao Diretor Presidente a política de seguridade do IPREMOR: IV - planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados ao segurados do IPREMOR;: V — promover o relacionamento entre O IPREMOR e seus segurados; VI — administrar e operacionalizar o passivo do IPREMOR: VII — fomecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação: VIII — criar e manter atualizado o banco de dados dos segurados, beneficiários e dos dependentes; IX — emitir o extrato anual individualizado, de prestação de contas; X — outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. XI — assinar cheques e requisições junto às entidades financeiras, nas seguintes hipóteses: a) férias ou impedimento legal do Diretor Presidente, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro. b) férias ou impedimento legal do Diretor Administrativo/Financeiro, juntamente com o Diretor Presidente. Artigo 6º - O pagamento da remuneração da sua Diretoria e de seus servidores, corresponderá aos valores constantes no ANEXO HI desta Lei. lArtigo 7º - A remuneração dos cargos de Presidente e Diretores do IPREMOR, observará a seguinte composição: I- Presidente: equiparado ao valor atribuído aos secretários componentes da Administração Pública Direta do município de Monte Mor; II — Diretor: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atribuído aos secretários componentes da Administração Pública Direta do município de Monte Mor. Artigo 8º - Compete ao IPREMOR o pagamento da remuneração da sua diretoria e de seus servidores, correspondente ao complemento dos vencimentos auferidos pelo cargos em provimento efetivo, a que se encontram vinculados na Administração Pública Direta do Município. Parágrafo Único: Os servidores ocupantes dos cargos de Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro e de Previdência serão afastados do cargo, respeitada a opção quanto à percepção dos vencimentos previstos nesta Lei, de que são detentores junto à Administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal, sendo o tempo de serviço prestado junto ao IPREMOR contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção na carreira. MM PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 NICIPAL 4) a e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREFEITUA, q Yow an” ESTADO DE SÃO Pano Artigo 9º - Ficam Criados, junto ao quadro de pessoal do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, os seguintes cargos efetivos: Denominação do Cargo Descrição do Cargo Elaborar estudos e emitir pareceres jurídicos ace urador Jurídico dos benefícios previdenciários, a serem concedidos nos servidores públicos do Município de Monte Mor i com entidades federais estaduais. municipais e sociedade civil, visando pbter dados e informações necessárias ao piganrol pino de pareceres e opiniões do a execução de pesquisas e consultas na área jurídica. a judicial e extrajudicialmente o IPREMOR xercendo privativamente a sua consultoria jurídico; promover medidas pnerosa ou não, qualquer que seja a denomina a aos mesmos, celebrados com o IPREMOR ixar MesioistraizamerNE a interpretação da xtensão de julgados relacionados com o IPREMOR desempenhar outras atribuições de acordo com a si natureza de trabalho, confocne des contábeis complexas; reunir informações a decisões em matéria de contabilidade, elabora qREFEITUR, CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br +, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR = planos de contas e preparar normas de trabalho de ontabilidade; escriturar ou orientar a estruturação de ivros contábeis, de escrituração cronológica o! sistemática; fazer levantamento e organizar balanços e balancetes patrimoniais e financeiros; fazer revisão de balanço; efetuar perícias contábeis; participar de trabalhos de tomada de contas dos responsáveis po bens e valores o Instituto de Previdência; assina balanços e balancetes; preparar relatórios ormativos sobre a situação financeira patrimonial do Instituto; orientar do ponto de vista ontábil o levantamento de bens patrimoniais do nstituto; realizar estudos e pesquisas para Estab elecimento de | normas diretoras ei Federal 4320 e Normas do Tribunal de Contas do stado, e demais atividades correlatas. Realizar as tarefas específicas de apoio às Diretorias em assuntos de ordem administrativa; coordenar, orientar e controlar tarefas específicas de sua esponsabilidade; executar tarefas de conferência; rganizar processos; elaborar relatórios de atividades; proceder registros relativos às ontribuições e benefícios, material e patrimônio; elaborar relações de despesas e pedidos de material; rganizar prestações de contas; prestar Informações sobre processos; exercer outras atividades ompatíveis com o cargo. xecutar serviços de limpeza e higienização em geral no prédio do IPREMOR. Responsável pelo serviço de copa. Recebe, armazena e controla o estoque dos produtos alimentícios e materiais de impeza, requisitando-o e mantendo sua reposição sempre que for necessário, a fim de atender a expediente da autarquia. Executa outras tarefas orrelatas que lhe forem estabelecidas po determinação superior. Apoio administrativo à Presidência, atuando como Agente de serviços Assistente Previdenciário ACIPA, as 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br qREFEITUR, RS Yow qino ESTADO DE SÃO PULO elemento articulador da estrutura técnico- inistrativa do IPREMOR, bem como, receber, analisar e despachar o expediente que lhe for encaminhado. Envio de informações e acompanhamento dos processos referente ao OMPREV. Artigo 10º - Ficam Criados, junto ao quadro de pessoal do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, os seguintes cargos em comissão, que deverão ser preenchidos por servidores públicos ativos e efetivos, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafos 1º e 2º desta Lei. Denominação do Cargo Descrição do Cargo med UR irigir a parte financeira do IPREMOR, ém das atribuições descritas no artigo 3º além das atribuições descritas no artigo 4º irigir a parte previdenciária, relacionada à contribuições e benefícios do IPREMOR, além das atribuições descritas no artigo 5º Diretor de Previdência Artigo 11 - Ficam Criados, ainda, junto ao quadro de pessoal do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, os seguintes cargos em comissão: essorar os Diretores, tendo onhecimento amplo, de cada Diretoria, ontrolar a agenda para todos os ompromissos, assessorar nos assuntos das 03 |Assessor de Diretoria Artigo 12 - Os requisitos mínimos para provimento nos cargos permanentes ou em comissão, bem como as referências e carga horária dos mesmos são os constantes nos Anexos Ie II desta Lei. ai QE FEITOR, NCIPA, + Saes a e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Yow qunoé ESTADO DE SÃO Uso Parágrafo 1º — As jornadas semanais dos cargos permanentes serão as estabelecidas no ANEXO 1 desta Lei. Parágrafo 2º — A jornada mínima dos cargos em comissão é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sendo que, as horas que ultrapassarem essas jornadas não poderão ser computadas como horas-extras. Artigo 13 - Os quadros de cargos permanentes e em comissão do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, passam a ser os constantes nos Anexos 1 e II da presente Lei. Artigo 14 — A Tabela de Referências do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor passa a ser a constante no Anexo III desta Lei. Artigo 15- São partes integrantes da presente Lei os Anexos 1, Il e III. Artigo 16 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação vigente, a ser suplementada, se necessário. Artigo 17 — Os casos omissos serão dirimidos pela Lei nº 1.140 de 20 de dezembro de 2005 e demais Leis referentes ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor. Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; especialmente, os arts. 172, 173 e 191 da Lei Municipal nº 1.140 de 20 de dezembro de 2.005. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 03 DE JUNHO DE 2009. ; 1 - ROD SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e | WELENALE SANTOS BAUMGARTNER Procuradora Municip; qRSFEITUR, CIPA, qt L De PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br von anoº ESTADO DE SÃO PANO ANEXO I — QUADRO DE CARGOS PERMANENTES - Denominação do Cargo | Carga Horária Semanal Mínimos 30 horas Curso Superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Curso Superior em Ciências Contábeis e registro no Conselho Regional de Contabilidad Ensino médio completo. Auxiliar Administrativo Agente de serviços completo. istente Previdenciário preferencial mente nas ciências atuariais ou CIPAL asse a E qREFEI Tur, ESTADO DE SÃO PALO vom anº [Qtde | *IDenominação do Cargo | Referência PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ANEXO II - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO - 15 (quinze) anos de ontribuição ao Regime Próprio de Previdência do REMOR: curso superior, preferencialmente nas áreas e administração, finanças, economia, contabilidade, iências atuariais ou seguridade. Diretor Presidente Diretor Administrativo/Financeiro 15 (quinze) anos de contribuição ao Regime prio de Previdência do REMOR; experiência 15 (quinze) anos de contribuição ao Regime óprio de Previdência do [PREMOR; experiência omprovada na área ou curso de capacitação; curso superior, preferencialmente nas áreas de administração, inanças, economia, ontabilidade, ciências atuariais ou seguridade. Diretor Previdenciário NCIPAL antes ?e % g % PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR = po CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 % s www.montemor.sp.gov.br ANEXO III TABELA DE REFERÊNCIAS