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norma nº 1323/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1323 / 2009
Date 2009-06-03
EmentaCRIA CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO IMPREMOR, DESCREVE SUAS ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS, CARGA HORÁRIA SEMANAL, REFERÊNCIAS E REQUISITOS MÍNIMOS PARA SEU PREENCHIMENTO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
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Lei nº 1.323 de 03 de Junho de 2009.
“Cria cargos do quadro de pessoal do IPREMOR, descreve suas atribuições de
competência, carga horária semanal, referências e requisitos mínimos para seu
preenchimento.”
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - A Estrutura Administrativa do Instituto de Previdência Municipal de Monte
Mor — IPREMOR é composta pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Municipal de Previdência;
IH - Conselho Fiscal.
Art. 2º - A Diretoria Executiva, órgão responsável pela direção, gerenciamento e
administração do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor - IPREMOR, a qual
compete a prática dos atos necessários a operacionalização e administração dos planos
de benefícios e custeio do sistema de previdência municipal, é composta de:
I- 1 (um) Diretor Presidente;
II - 1 (um) Diretor Administrativo/Financeiro;
II — 1 (um) Diretor de Previdência.
Parágrafo 1º - O cargo Diretor Presidente será de livre nomeação e exoneração pelo
Prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores segurados.
Parágrafo 2º - Os integrantes das Diretorias Administrativa/Financeira e de Previdência
serão nomeados dentre os servidores ativos segurados, da administração direta, suas
autarquias e fundações publicas e da Câmara Municipal através de eleição direta, em
atendimento à lei federal que trata das normas gerais dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos.
Parágrafo 3º - É requisito para ocupar os cargos de Diretores a que se referem os
incisos I a III do caput deste artigo, ser servidor ativo e ter no mínimo, 15 (quinze) anos
de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor.
Parágrafo 4º - O Diretor Presidente, o Administrativo/Financeiro e o de Previdência
deverão obrigatoriamente apresentar formação superior, preferencialmente em
Administração, Direito, Finanças, Economia, Contabilidade, Ciências Atuariais ou
Seguridade.
Parágrafo 5º - Os mandatos dos membros da Diretoria Executiva, excetuando-se o
Diretor Presidente, terão duração de 05 (cinco) anos, não coincidentes com o USE
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vom ano”
duração dos mandatos dos cargos eletivos dos Poderes Executivos e Legislativos
| Municipais.
Parágrafo 6º - Conforme dispuser o Regimento Intemo do IPREMOR, as matérias de
competência própria das Diretorias que extrapolarem o limite de sua alçada, estarão
sujeitas a decisão, por maioria simples, do colegiado formado pelo Diretor Presidente do
IPREMOR e pelos Diretores Administrativo/Financeiro e de Previdência e pelo
Presidente do Conselho Municipal de Previdência.
Parágrafo 7º - Na hipótese de férias, licença ou impedimento do Diretor Presidente,
assumirá interina e cumulativamente, o Diretor Administrativo/Financeiro, percebendo
exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
Parágrafo 8º - No caso de férias, licença ou impedimento do Diretor
Administrativo/Financeiro, responderá interina e cumulativamente, o Diretor Presidente
percebendo exclusivamente os vencimentos do cargo de origem.
Parágrafo 9º - Quando o afastamento do titular ultrapassar 60 (sessenta) dias assumirá
definitivo o suplente de cada cargo, devendo ser indicado imediatamente o mais
votado.
| Artigo 3º - Compete ao Diretor Presidente:
Ia administração geral do TREMOR;
II — cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e do
Conselho Fiscal;
III — encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária anual
do IPREMOR, bem como suas alterações e as propostas de sua política de
investimentos:
IV - encaminhar as propostas atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após
devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência, ao Ministério de
Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente:
V — Decidir, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão
benefício previdenciário, nos casos de auxilio doença, salário maternidade, auxilio
reclusão e salário-família;
— encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de
concessão de benefício previdenciário;
VII — Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado, podendo,
quanto aos seus servidores:
a)Nomeá-los a cargos efetivos, após regular aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos;
b)Promovê-los e movimentá-los, observando a legislação própria;
c)Nomeá-los e exonerá-los a pedido, ou de ofício, quando ocupantes de cargos de
livre provimento e exoneração:
d)Aplicar as penas disciplinares, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Monte Mor;
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ESTADO DE SÃO PALIO
VIII — propor ao Conselho Municipal de Previdência o preenchimento das vagas do
quadro permanente de pessoal e dos cargos de livre provimento;
IX — expedir instruções e ordens de serviços;
X - organizar os serviços de prestação previdenciária do IPREMOR:
XI — assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do IPREMOR, em juízo e fora
dele, ressalvada a competência prevista no art. 7º desta lei;
XII — assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, os cheques e
demais documentos do IPREMOR, movimentando os fundos existentes;
XIII — Submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal os
assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações
e documentos do IPREMOR, para o desempenho de suas atribuições;
XIV — assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes;
XV — promover as avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
XVI — propor ao Conselho Municipal de Previdência a contratação de gestores de
carteiras de investimentos do IPREMOR, de consultores técnicos especializados e
outros serviços de interesse do órgão previdenciário.
Parágrafo único. Na hipótese de férias ou impedimento legal do Diretor Presidente,
caberá ao Diretor Administrativo/Financeiro, em conjunto com o Diretor de Previdência
assumir a atribuição prevista no caput deste artigo.
Artigo 4º - Compete ao Diretor Administrativo/Financeiro:
I - baixar ordens de serviços relacionadas a assuntos financeiros:
II — providenciar, até o quinto dia útil de cada mês, o fornecimento dos informes
necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
II — manter a contabilidade financeira econômica e patrimonial em sistema adequados
e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das
atividades econômicas desta autarquia;
IV — Promover arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao
IPREMOR, bem como a publicidade da movimentação financeira;
V - processar e liquidar as despesas e seus respectivos pagamentos, inclusive dos
proventos, dos benefícios e da folha de pagamento;
VI — efetuar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como
todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento
da respectiva execução;
VII — apresentar e publicar no Diário Oficial do Município, bimestralmente os quadros,
dados estatísticos e balancetes, a fim de que se permita o acompanhamento das
tendências orçamentárias;
VIII — providenciar a abertura de credito adicionais, quando houver necessidade, em
conjunto com os demais membros da Diretoria e Conselhos;
IX — efetuar tomadas de caixa, em conjunto com os demais membros da Diretoria e
Conselhos;
X — assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e requisições junto às
entidades financeiras:
XI — propor ao Diretor Presidente a política de investimentos do IPREMOR, respeitados
os princípios da qualidade e da fiel observância dos procedimentos internos,
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assegurando total transparência na alocação e administração dos Recursos Garantidores
das Reservas Técnicas da entidade, zelando pela promoção de elevados padrões éticos
nas operações e controle dos recursos do IPREMOR;
XII — submeter ao Diretor Presidente as propostas de investimentos dos recursos do
IPREMOR;
XIII — adotar todas as medidas necessárias para que as aplicações financeiras do
IPREMOR tenham a melhor rentabilidade, com liquidez e segurança;
XIV — Acompanhar e controlar as aplicações financeiras do IPREMOR, encaminhando
relatórios periódicos à Presidência sobre a situação dos investimentos;
XV — responder pelos aspectos contábeis e financeiros da administração do IPREMOR;
XVI — outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao
fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
administrativa;
XVII — baixar ordens de serviços relacionadas a assuntos administrativos;
XVIII — manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo;
XIX — administrar os serviços relacionados com o pessoal do IPREMOR, inclusive os
pertinentes ao concurso publico, ao aperfeiçoamento, ao treinamento e à assistência;
XX — manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle
de materiais;
XXI — fiscalizar o consumo de material, primando pela economia;
XXIII — manter arquivo cronológico das licitações, dos contratos e de seus aditamentos,
observada a legislação própria;
XXIII — supervisionar o serviço de relações publicas e os de natureza interna;
XXIV — assinar juntamente com o Diretor Presidente todos os atos administrativos
referentes ao ingresso, demissão, exoneração, dispensa, licença, férias, afastamento e
aplicações de penas disciplinares de servidores da autarquia;
XXV — supervisionar o setor de documentação de segurados e pensionistas;
XXVI — supervisionar o setor de compras, almoxarifado e patrimônio do TPREMOR,
através de controles e chapeamento de bens;
XXVII — organizar e formar a Comissão Permanente, criada pelo IPREMOR, com a
função de receber, examinar e julgar os procedimentos relativos às licitações e ao
cadastro de licitantes;
XXVIII — fiscalizar a conservação do material permanente da autarquia;
XXIX — praticar os atos administrativos concernentes à homologação, adjudicação dos
objetos pertinentes às respectivas licitações e serem procedidas no IPREMOR, bem
como proceder à respectiva lavratura dos contratos administrativos e instrumentos
similares; e
XXX — outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao
fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
administrativa.
Parágrafo único. Na hipótese de férias ou impedimento legal do Diretor
Administrativo/Financeiro, caberá ao Diretor de Previdência, em conjunto com o
Diretor Presidente, assumir a atribuição prevista no caput deste artigo.
Artigo 5º - Compete ao Diretor de Previdência: ABR
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ESTADO DE SÃO PAO
I-— baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos previdenciários;
II — supervisionar e gerenciar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de
benefícios;
III — propor ao Diretor Presidente a política de seguridade do IPREMOR:
IV - planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos ligados ao segurados do
IPREMOR;:
V — promover o relacionamento entre O IPREMOR e seus segurados;
VI — administrar e operacionalizar o passivo do IPREMOR:
VII — fomecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinada pela
legislação:
VIII — criar e manter atualizado o banco de dados dos segurados, beneficiários e dos
dependentes;
IX — emitir o extrato anual individualizado, de prestação de contas;
X — outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel
cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
XI — assinar cheques e requisições junto às entidades financeiras, nas seguintes
hipóteses:
a) férias ou impedimento legal do Diretor Presidente, juntamente com o Diretor
Administrativo/Financeiro.
b) férias ou impedimento legal do Diretor Administrativo/Financeiro, juntamente
com o Diretor Presidente.
Artigo 6º - O pagamento da remuneração da sua Diretoria e de seus servidores,
corresponderá aos valores constantes no ANEXO HI desta Lei.
lArtigo 7º - A remuneração dos cargos de Presidente e Diretores do IPREMOR,
observará a seguinte composição:
I- Presidente: equiparado ao valor atribuído aos secretários componentes da
Administração Pública Direta do município de Monte Mor;
II — Diretor: 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atribuído aos secretários
componentes da Administração Pública Direta do município de Monte Mor.
Artigo 8º - Compete ao IPREMOR o pagamento da remuneração da sua diretoria e de
seus servidores, correspondente ao complemento dos vencimentos auferidos pelo cargos
em provimento efetivo, a que se encontram vinculados na Administração Pública Direta
do Município.
Parágrafo Único: Os servidores ocupantes dos cargos de Presidente, Diretor
Administrativo/Financeiro e de Previdência serão afastados do cargo, respeitada a opção
quanto à percepção dos vencimentos previstos nesta Lei, de que são detentores junto à
Administração Direta, Indireta e da Câmara Municipal, sendo o tempo de serviço
prestado junto ao IPREMOR contado para todos os efeitos legais, inclusive para
promoção na carreira. MM
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ESTADO DE SÃO Pano
Artigo 9º - Ficam Criados, junto ao quadro de pessoal do Instituto de Previdência
Municipal de Monte Mor, os seguintes cargos efetivos:
Denominação do Cargo Descrição do Cargo
Elaborar estudos e emitir pareceres jurídicos ace
urador Jurídico dos benefícios previdenciários, a serem concedidos
nos servidores públicos do Município de Monte Mor
i com entidades federais
estaduais. municipais e sociedade civil, visando
pbter dados e informações necessárias ao
piganrol pino de pareceres e opiniões do
a execução de pesquisas e consultas na área jurídica. a
judicial e extrajudicialmente o IPREMOR
xercendo privativamente a sua consultoria
jurídico; promover medidas
pnerosa ou não, qualquer que seja a denomina
a aos mesmos, celebrados com o IPREMOR
ixar MesioistraizamerNE a interpretação da
xtensão de julgados relacionados com o IPREMOR
desempenhar outras atribuições de acordo com a si
natureza de trabalho, confocne
des contábeis complexas; reunir informações
a decisões em matéria de contabilidade, elabora
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+, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
=
planos de contas e preparar normas de trabalho de
ontabilidade; escriturar ou orientar a estruturação de
ivros contábeis, de escrituração cronológica o!
sistemática; fazer levantamento e organizar balanços
e balancetes patrimoniais e financeiros; fazer revisão
de balanço; efetuar perícias contábeis; participar de
trabalhos de tomada de contas dos responsáveis po
bens e valores o Instituto de Previdência; assina
balanços e balancetes; preparar relatórios
ormativos sobre a situação financeira
patrimonial do Instituto; orientar do ponto de vista
ontábil o levantamento de bens patrimoniais do
nstituto; realizar estudos e pesquisas para
Estab elecimento de | normas diretoras
ei Federal 4320 e Normas do Tribunal de Contas do
stado, e demais atividades correlatas.
Realizar as tarefas específicas de apoio às Diretorias
em assuntos de ordem administrativa; coordenar,
orientar e controlar tarefas específicas de sua
esponsabilidade; executar tarefas de conferência;
rganizar processos; elaborar relatórios de
atividades; proceder registros relativos às
ontribuições e benefícios, material e patrimônio;
elaborar relações de despesas e pedidos de material;
rganizar prestações de contas; prestar Informações
sobre processos; exercer outras atividades
ompatíveis com o cargo.
xecutar serviços de limpeza e higienização em
geral no prédio do IPREMOR. Responsável pelo
serviço de copa. Recebe, armazena e controla o
estoque dos produtos alimentícios e materiais de
impeza, requisitando-o e mantendo sua reposição
sempre que for necessário, a fim de atender a
expediente da autarquia. Executa outras tarefas
orrelatas que lhe forem estabelecidas po
determinação superior.
Apoio administrativo à Presidência, atuando como
Agente de serviços
Assistente Previdenciário
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ESTADO DE SÃO PULO
elemento articulador da estrutura técnico-
inistrativa do IPREMOR, bem como, receber,
analisar e despachar o expediente que lhe for
encaminhado. Envio de informações e
acompanhamento dos processos referente ao
OMPREV.
Artigo 10º - Ficam Criados, junto ao quadro de pessoal do Instituto de Previdência
Municipal de Monte Mor, os seguintes cargos em comissão, que deverão ser
preenchidos por servidores públicos ativos e efetivos, conforme dispõe o artigo 2º,
parágrafos 1º e 2º desta Lei.
Denominação do Cargo Descrição do Cargo
med UR
irigir a parte financeira do IPREMOR,
ém das atribuições descritas no artigo 3º
além das atribuições descritas no artigo 4º
irigir a parte previdenciária, relacionada à
contribuições e benefícios do IPREMOR,
além das atribuições descritas no artigo 5º
Diretor de Previdência
Artigo 11 - Ficam Criados, ainda, junto ao quadro de pessoal do Instituto de
Previdência Municipal de Monte Mor, os seguintes cargos em comissão:
essorar os Diretores, tendo
onhecimento amplo, de cada Diretoria,
ontrolar a agenda para todos os
ompromissos, assessorar nos assuntos das
03 |Assessor de Diretoria
Artigo 12 - Os requisitos mínimos para provimento nos cargos permanentes ou em
comissão, bem como as referências e carga horária dos mesmos são os constantes nos
Anexos Ie II desta Lei.
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ESTADO DE SÃO Uso
Parágrafo 1º — As jornadas semanais dos cargos permanentes serão as estabelecidas no
ANEXO 1 desta Lei.
Parágrafo 2º — A jornada mínima dos cargos em comissão é de 8 (oito) horas diárias e
40 (quarenta) horas semanais, sendo que, as horas que ultrapassarem essas jornadas não
poderão ser computadas como horas-extras.
Artigo 13 - Os quadros de cargos permanentes e em comissão do Instituto de
Previdência Municipal de Monte Mor, passam a ser os constantes nos Anexos 1 e II da
presente Lei.
Artigo 14 — A Tabela de Referências do Instituto de Previdência Municipal de Monte
Mor passa a ser a constante no Anexo III desta Lei.
Artigo 15- São partes integrantes da presente Lei os Anexos 1, Il e III.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotação vigente, a ser suplementada, se necessário.
Artigo 17 — Os casos omissos serão dirimidos pela Lei nº 1.140 de 20 de dezembro de
2005 e demais Leis referentes ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor.
Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário; especialmente, os arts. 172, 173 e 191 da Lei Municipal nº 1.140 de 20 de
dezembro de 2.005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 03 DE JUNHO DE 2009.
; 1 -
ROD SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
| WELENALE SANTOS BAUMGARTNER
Procuradora Municip;
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ESTADO DE SÃO PANO
ANEXO I
— QUADRO DE CARGOS PERMANENTES -
Denominação do Cargo | Carga Horária
Semanal
Mínimos
30 horas Curso
Superior de
Direito e
registro na
Ordem dos
Advogados
do Brasil
(OAB)
Curso
Superior em
Ciências
Contábeis e
registro no
Conselho
Regional de
Contabilidad
Ensino
médio
completo.
Auxiliar Administrativo
Agente de serviços
completo.
istente Previdenciário
preferencial
mente nas
ciências
atuariais ou
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ANEXO II
- QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO -
15 (quinze) anos de
ontribuição ao Regime
Próprio de Previdência do
REMOR: curso superior,
preferencialmente nas áreas
e administração, finanças,
economia, contabilidade,
iências atuariais ou
seguridade.
Diretor Presidente
Diretor Administrativo/Financeiro 15 (quinze) anos de
contribuição ao Regime
prio de Previdência do
REMOR; experiência
15 (quinze) anos de
contribuição ao Regime
óprio de Previdência do
[PREMOR; experiência
omprovada na área ou curso
de capacitação; curso
superior, preferencialmente
nas áreas de administração,
inanças, economia,
ontabilidade, ciências
atuariais ou seguridade.
Diretor Previdenciário
NCIPAL
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g % PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
= po CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787 .652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
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ANEXO III
TABELA DE REFERÊNCIAS

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