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← Monte Mor (SP)

norma nº 692/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 692 / 1996
Date 1996-10-11
EmentaDISPÕE SOBRE SUBDIVISÃO DE ÁREAS E A CESSÃO À TERCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id694

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - Estado do São Paulo - CGC(MF) 45787652/0001-56 - Telefone (019) 879-1777
LEI NO 692, de ll de outubro: de 1996.
(Dispõe sobre subdivisão de áreas e a cessão à terceiros, e da outras pro-
videências).
DR. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e
ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 19:- Fica o Poder Executivo autorizado a subdividir as areas dos
lotes abaixo descritos, do loteamen'io JARDIM SÃO GABRIEL, e
cede-los as pessoas, conforme consta abaixo, para a construção
de suas residências.
QUADRA LOTE MZ QUADRA LOTE MZ QUADRA LOTE MZ
B 244 150,00 D 1OB 150,00 c 38 174,10
B 248 150,00 D - I2A 150,00 I 4A 150,00
B 284 150,00 D 12B 150,00 1 48 150,00
B 288 150,00 E 134 150,00 1 5A 150,00
B 31A 150,00 E 13B 150,00 1 5B 150,00
B 31B 150,00 E 144 150,00 I 64 150,00
B 324 150,00 E 14B 150,00 1 6B 150,00
B 328 150,00 E 14C 131,74 1 YA 150,00
B 364 182,63 E ISA - 150,00 I 78 150,00
B 36B 150,00 E I5B 240,12 1 84 150,00
c 5A 150,00 E 23A 150,00 I 85 150,00
c 5B 150,00 E 23B 150,00 I 94 150,00
c 8A 150,00 E 28A 150,00 1 98 150,00
c 8B 150,00 E 28B 182,63 1 104 150,00
[o 9a 150,00 F 7A 150,00 I 10B 150,00
c 9B 150,00 F 7B 150,00 1 JIA 150,00
Cc 104 150,00 F 7C 150,00 I 11B 150,00
Cc I0B 150,00 F 8a 150,00 -—.
D 5A 150,00 F 8B 150,00 —.
D 5B 150,00 F 8c 150,00 —.
D 6A 150,00 F 9A 150,00 —.
D 6B 150,00 F 9B 150,00 —.
D 9A 150,00 F LIA 150,00 “—
D 9B 150,00 F 11B 150,00 —
D J1O0A 150,00 e) 3A 179,47 —
ADMINISTRAÇÃO 93/96 «HUMANIZANDO MONTE MOR=
PREFEITURA MUNICIPAL “DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45787 652/0001-56 - Telefone (019) 879-1777
LEI Nº 692/96 - fls. 02
Artigo 20:-
Artigo 30:—-
Do contrato de compromisso e da escritura pública da concessão,
constarão cláusulas, termos e condições que asseguram a efetiva
utilização do imóvel para o fim a que se destina, a saber:
I - Cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, cuja ex-
tinção ocorrerá apos 15(quinze) anos, findo tal prazo, o benefi
ciário decidira pela compra do terreno ou sua devolução ao Muni
cípio, permitindo, ao referido beneficiário, a retirada das ben
feitorias construidas.
II - Prazo de 03 (três) meses para c início da obra e de 24(vin
te e quatro) meses para o respectivo termino.
III - Pagamento do IPTU, após 02 (dois) anos, a partir da data
da concessão, ou conforme Lei de Isenção.
IV - em caso de inadimplemento, por 02 (dois) anos consecutivos
do pagamento do IPTU, o imovel reverterá à concessionária, inde
pendentemente de qualquer indenização, sendo permitida a retira
da das benfeitorias construidas, dentro de ate 45 (quarenta e
cinco) dias, sob pena de ficarem incorporadas ao imóvel.
V - Uso exclusivo do imovel pelo beneficiado, dentro do prazo
prescrito.
A alienação, atraves de concessão de um lote de terreno, confor
me descrição no artigo 19 desta Lei, fica condicionada à satis-
fação, pelo interessado, dos seguinte requisitos:
I - Não possuir imoveis no Município, ou em caso positivo, ser
condômino de imóvel indivisível com parte ideal igual ou inferior
a área do lote de que trata esta Lei, comprovado em qualquer
caso, por Certidão expedida pelo Serviço Registral de Imoveis ,
e declaração de próprio punho, de que não possui imovel fora do
município.
II - Residir no Município por, no mínimo, 03 (três) anos, prefe
rência a quem reside por mais tempú e maior número de filhos.
III - Os lotes serão intransferíveis e, em nenhum caso, poderão
ser vendidos, alugados, arrendados su cedidos, a não ser em vir
tude de transferência ou transmissac por inventário (causa-mor-
tis), ou quando expressamente autorizado pela Prefeitura.
ADMINISTRAÇÃO 93/96 «HUMANIZANDO MONTE MOR»
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - Estado do São Paulo - CGC(MF) 45787 652/0001-56 - Telefone (019) 879-1777
LEI Nº 692/96 - fls. 03
Artigo 49:- A Prefeitura fornecerá projeto e :2spectiva assistência técnica
cabendo ao beneficiado a satisfação do que segue:
I - É proíbida a construção de barracos, sendo obrigatório aos
beneficiados, construir casa de alvenaria;
II - É proibido a construção de prédios comerciais e industriais;
III - Ter emprego fixo, comprovado atraves de Carteira Profissio
nal devidamente assinada, ou ter atividade autônoma comprovada
através de inscrição estadual.
IV - contar com renda familiar não superior a 03 (três) vezes o
salário mínimo vigente.
Artigo 59:- A escritura pública de concessão, será outorgada, assim que for
cumprido o prazo previsto no item 1 do artigo 2º desta Lei.
$ único:- As despesas oriundas da lavratura da escritura, correrão por
conta do beneficiário, inclusive seu registro.
Artigo 69:- A distribuição, ou concessão, dos lotes aos beneficiários, obe-
decerá os critérios da presente Lei, concessão esta subordinada
ao setor de Serviço Social de Monte Mor.
$ unico:- VETADO
Artigo 79:- Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revoga-
das as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 11 de outubro de 1996.
2 ——
NABIH ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte
Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lucia Aparecida A ires
Diretora Administrativa
ADMINISTRAÇÃO 93/96 «HUMANIZANDO MONTE MOR»

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