| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 692 / 1996 |
| Date | 1996-10-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SUBDIVISÃO DE ÁREAS E A CESSÃO À TERCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 694 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - Estado do São Paulo - CGC(MF) 45787652/0001-56 - Telefone (019) 879-1777 LEI NO 692, de ll de outubro: de 1996. (Dispõe sobre subdivisão de áreas e a cessão à terceiros, e da outras pro- videências). DR. NABIH ASSIS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 19:- Fica o Poder Executivo autorizado a subdividir as areas dos lotes abaixo descritos, do loteamen'io JARDIM SÃO GABRIEL, e cede-los as pessoas, conforme consta abaixo, para a construção de suas residências. QUADRA LOTE MZ QUADRA LOTE MZ QUADRA LOTE MZ B 244 150,00 D 1OB 150,00 c 38 174,10 B 248 150,00 D - I2A 150,00 I 4A 150,00 B 284 150,00 D 12B 150,00 1 48 150,00 B 288 150,00 E 134 150,00 1 5A 150,00 B 31A 150,00 E 13B 150,00 1 5B 150,00 B 31B 150,00 E 144 150,00 I 64 150,00 B 324 150,00 E 14B 150,00 1 6B 150,00 B 328 150,00 E 14C 131,74 1 YA 150,00 B 364 182,63 E ISA - 150,00 I 78 150,00 B 36B 150,00 E I5B 240,12 1 84 150,00 c 5A 150,00 E 23A 150,00 I 85 150,00 c 5B 150,00 E 23B 150,00 I 94 150,00 c 8A 150,00 E 28A 150,00 1 98 150,00 c 8B 150,00 E 28B 182,63 1 104 150,00 [o 9a 150,00 F 7A 150,00 I 10B 150,00 c 9B 150,00 F 7B 150,00 1 JIA 150,00 Cc 104 150,00 F 7C 150,00 I 11B 150,00 Cc I0B 150,00 F 8a 150,00 -—. D 5A 150,00 F 8B 150,00 —. D 5B 150,00 F 8c 150,00 —. D 6A 150,00 F 9A 150,00 —. D 6B 150,00 F 9B 150,00 —. D 9A 150,00 F LIA 150,00 “— D 9B 150,00 F 11B 150,00 — D J1O0A 150,00 e) 3A 179,47 — ADMINISTRAÇÃO 93/96 «HUMANIZANDO MONTE MOR= PREFEITURA MUNICIPAL “DE MONTE MOR CEP 13190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45787 652/0001-56 - Telefone (019) 879-1777 LEI Nº 692/96 - fls. 02 Artigo 20:- Artigo 30:—- Do contrato de compromisso e da escritura pública da concessão, constarão cláusulas, termos e condições que asseguram a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, a saber: I - Cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, cuja ex- tinção ocorrerá apos 15(quinze) anos, findo tal prazo, o benefi ciário decidira pela compra do terreno ou sua devolução ao Muni cípio, permitindo, ao referido beneficiário, a retirada das ben feitorias construidas. II - Prazo de 03 (três) meses para c início da obra e de 24(vin te e quatro) meses para o respectivo termino. III - Pagamento do IPTU, após 02 (dois) anos, a partir da data da concessão, ou conforme Lei de Isenção. IV - em caso de inadimplemento, por 02 (dois) anos consecutivos do pagamento do IPTU, o imovel reverterá à concessionária, inde pendentemente de qualquer indenização, sendo permitida a retira da das benfeitorias construidas, dentro de ate 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ficarem incorporadas ao imóvel. V - Uso exclusivo do imovel pelo beneficiado, dentro do prazo prescrito. A alienação, atraves de concessão de um lote de terreno, confor me descrição no artigo 19 desta Lei, fica condicionada à satis- fação, pelo interessado, dos seguinte requisitos: I - Não possuir imoveis no Município, ou em caso positivo, ser condômino de imóvel indivisível com parte ideal igual ou inferior a área do lote de que trata esta Lei, comprovado em qualquer caso, por Certidão expedida pelo Serviço Registral de Imoveis , e declaração de próprio punho, de que não possui imovel fora do município. II - Residir no Município por, no mínimo, 03 (três) anos, prefe rência a quem reside por mais tempú e maior número de filhos. III - Os lotes serão intransferíveis e, em nenhum caso, poderão ser vendidos, alugados, arrendados su cedidos, a não ser em vir tude de transferência ou transmissac por inventário (causa-mor- tis), ou quando expressamente autorizado pela Prefeitura. ADMINISTRAÇÃO 93/96 «HUMANIZANDO MONTE MOR» E PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - Estado do São Paulo - CGC(MF) 45787 652/0001-56 - Telefone (019) 879-1777 LEI Nº 692/96 - fls. 03 Artigo 49:- A Prefeitura fornecerá projeto e :2spectiva assistência técnica cabendo ao beneficiado a satisfação do que segue: I - É proíbida a construção de barracos, sendo obrigatório aos beneficiados, construir casa de alvenaria; II - É proibido a construção de prédios comerciais e industriais; III - Ter emprego fixo, comprovado atraves de Carteira Profissio nal devidamente assinada, ou ter atividade autônoma comprovada através de inscrição estadual. IV - contar com renda familiar não superior a 03 (três) vezes o salário mínimo vigente. Artigo 59:- A escritura pública de concessão, será outorgada, assim que for cumprido o prazo previsto no item 1 do artigo 2º desta Lei. $ único:- As despesas oriundas da lavratura da escritura, correrão por conta do beneficiário, inclusive seu registro. Artigo 69:- A distribuição, ou concessão, dos lotes aos beneficiários, obe- decerá os critérios da presente Lei, concessão esta subordinada ao setor de Serviço Social de Monte Mor. $ unico:- VETADO Artigo 79:- Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 11 de outubro de 1996. 2 —— NABIH ASSIS Prefeito Municipal Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lucia Aparecida A ires Diretora Administrativa ADMINISTRAÇÃO 93/96 «HUMANIZANDO MONTE MOR»