br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 1336/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1336 / 2009
Date 2009-06-25
EmentaFICA PROIBIDA A ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR USANDO QUALQUER TIPO DE CAPACETE QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
native_id702

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 1

ACIPAL
aim
qREFEITUR,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000
www.montemor.sp.gov.br
vo Wa o
CW SLELN 1.336 de 25 de Junho de 2009.
“Fica proibida a entrada em estabelecimentos
públicos e privados do Município de Monte Mor
usando qualquer tipo de capacete que dificulte a
identificação do cidadão”.
(Autoria: Vereadores Marcos Antonio Giati e
Feres José Nemer).
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a mesa diretora da Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º —- Fica proibida a entrada em estabelecimentos públicos e privados deste
Município, usando qualquer tipo de capacete que dificulte a identificação do
cidadão.
Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais e os órgãos públicos deverão fixar em local
visível, placa informativa contendo os seguintes dizeres:
“PROIBIDO A ENTRADA NESTE RECINTO USANDO CAPACETE”
Art. 3º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 25 DE JUNHO DE 2009.
/ A
ROD IA SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Procuradora Muniç

open original →