| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 2009 |
| Date | 2009-06-25 |
| Ementa | FICA PROIBIDA A ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR USANDO QUALQUER TIPO DE CAPACETE QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO |
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ACIPAL aim qREFEITUR, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ 45.787.652/0001-56 - TELEFONE: PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br vo Wa o CW SLELN 1.336 de 25 de Junho de 2009. “Fica proibida a entrada em estabelecimentos públicos e privados do Município de Monte Mor usando qualquer tipo de capacete que dificulte a identificação do cidadão”. (Autoria: Vereadores Marcos Antonio Giati e Feres José Nemer). RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a mesa diretora da Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º —- Fica proibida a entrada em estabelecimentos públicos e privados deste Município, usando qualquer tipo de capacete que dificulte a identificação do cidadão. Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais e os órgãos públicos deverão fixar em local visível, placa informativa contendo os seguintes dizeres: “PROIBIDO A ENTRADA NESTE RECINTO USANDO CAPACETE” Art. 3º — O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 25 DE JUNHO DE 2009. / A ROD IA SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Procuradora Muniç