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norma nº 712/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 712 / 1997
Date 1997-02-17
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS MUNICIPAIS.
native_id734

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PAM .
Ê 4 Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 712,
de 17 de fevereiro de 1997.
seguinte
Artigo 19:-
5 único:-
Artigo 29:-
Artigo 39:-
Artigo 49:-
(Dispõe sobre concessão de Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
e Taxas Municipais).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a
LEI
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano e das Taxas Urbanas, constantes
dos respectivos carnês, aos prédios residenciais pertencentes aos
aposentados, aposentadas, pensionistas, viúvos e viúvas, cujos
rendimentos mensais não ultrapassem a 02 (dois) salários mínimos,
e, que se destinem exclusivamente a residência de seu proprietá
rio, e este, não possua outro imóvel no Município.
Ficam, tembém beneficiados os aposentados, aposentadas, pensio
nistas, viúvos e viúvas, que são usufrutuário de um único imo-
vel, desde que o mesmo não esteja locado.
Os aposentados, aposentadas, pensionistas, viúvos e viuvas |,
para que possam beneficiar-se deste Lei, deverão comparecer no
Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, para serem cadastra-
dos, munidos dos comprovantes de rendimento mensal de benefi-
cios recebidos do INSS, ou outro órgão previdenciário.
Os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, após a publica-
ção da presente Lei, para reguererem os benefícios previstos
ainda neste exercício, e até o dia 15 de novembro de cada ano ,
para os exercícios subsequentes, quando serão cadastrados medi
ante a apresentação do título de propriedade e comprovantes de
rendimentos e Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Este Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revoga-
das especificamente as Leis 366 de 13 de janeiro de 1992, e 441
de 1º de abril de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 17 de fevereiro de 1997.

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