| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 712 / 1997 |
| Date | 1997-02-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS MUNICIPAIS. |
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» PAM . Ê 4 Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 712, de 17 de fevereiro de 1997. seguinte Artigo 19:- 5 único:- Artigo 29:- Artigo 39:- Artigo 49:- (Dispõe sobre concessão de Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas Municipais). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a LEI Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas Urbanas, constantes dos respectivos carnês, aos prédios residenciais pertencentes aos aposentados, aposentadas, pensionistas, viúvos e viúvas, cujos rendimentos mensais não ultrapassem a 02 (dois) salários mínimos, e, que se destinem exclusivamente a residência de seu proprietá rio, e este, não possua outro imóvel no Município. Ficam, tembém beneficiados os aposentados, aposentadas, pensio nistas, viúvos e viúvas, que são usufrutuário de um único imo- vel, desde que o mesmo não esteja locado. Os aposentados, aposentadas, pensionistas, viúvos e viuvas |, para que possam beneficiar-se deste Lei, deverão comparecer no Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, para serem cadastra- dos, munidos dos comprovantes de rendimento mensal de benefi- cios recebidos do INSS, ou outro órgão previdenciário. Os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, após a publica- ção da presente Lei, para reguererem os benefícios previstos ainda neste exercício, e até o dia 15 de novembro de cada ano , para os exercícios subsequentes, quando serão cadastrados medi ante a apresentação do título de propriedade e comprovantes de rendimentos e Certidão Negativa de Débitos Municipais. Este Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revoga- das especificamente as Leis 366 de 13 de janeiro de 1992, e 441 de 1º de abril de 1993. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 17 de fevereiro de 1997.