| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 720 / 1997 |
| Date | 1997-04-25 |
| Ementa | TRANSFERE ÁREA INSTITUCIONAL PARA BENS PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO, E AUTORIZA SUA CONCESSÃO Á TERCEIROS. |
| native_id | 746 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 4
Prefeitura Municipal . de Monte Mor. ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 720, CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.6::/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 de 25 de abril de 1997. - a : seguinte Artigo 10:- Artigo 2º:- ) Artigo 3º9:- “ante as seguintes: condições: medir a ( Transfere área “institucional para bens. patrimoniais do Município, e: gutoriza- sua concessão a terceiros). - JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga . a LEI Fica desafetada e transferida para bens patrimoniais do Munic pio a area institucional com 5.472,00 m?, localizada no Jardim Panorama, abaixo discriminada: | "Area 2B - Começa no ponto 34, ;unto ao alinhamento da Rua 9 e divisa da área 24, dai segue pelo alinhamento da Rua 9 com uma distância de 48,00 m até o ponto 4, daí deflete a direita e . segue pelo alinhamento da Rua B com' uma distancia de 114,00 m ate o ponto 5, daí deflete a direita e segue pelo alinhamento da Rua 11 com uma distância de 48, 00 m até o ponto 54, dai defle te à direita e segue confrontando com a área 2A com uma dis- “tancia de 114,00 m até o ponto 34, ou-seja, ponto de partida". Fica o Executivo autorizado a subdividir a area descrita no ar- tigo anterior em lotes distintos e concedé-los as pessoas -reco- nhecidamente carentes, para construção de suas residências. Os benefícios desta Lei serão conce didos aos interessados medi 1- As concessões serao feitas pelo orazo de 25 (vinte e cinco) - anos, findo os quais os beneficiário s optarão. pela compra do terreno ou: pela devolução: ao Municipio, inclusive das .benfeito- rias nele executadas, sem direito aigum a qualquer indenização 2- Os lotes serão intransferíveis :. em nenhuma hipótese, pode rão ser vendidos, alugados, arrendados ou cedidos. 3- É proibida a construção de barracos, sendo obrigatorio “a construção de casa de alvenaria, “é: acordo com projeto forneci do pela Prefeitura; , 4- É proibida fel construção, de; prédios . comerciais, industriais Ve: depósito. Prefeitura Municipal: de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 Gra SA ESTADO DE SÃO PAULO - LEI Nº 720/97 fis. 02 Artigo 4º9:- Os favores desta Lei não serão concedidos a mesma pessoa. por mais de uma vez, devendo os interessados em tais concessões , comprovarem as seguintes condições: 1- residir no Município de Monte Mor no mínimo por 05 (cinco) anos; 2- não possuir nenhum outro imovel dentro ou fora do Munici- pio (terreno ou casa); 3- ter emprego fixo, comprovado atraves de Carteira Profissio- nal devidamente assinada, ou «er uma atividade autônoma comprovada através de Inscrição Municipal; 4- ser realmente pobre, sem recursos financeiros, assim como sua família, com renda familiar não superior a 3 (três) salá . rios mínimo mensal, salvo se houver deficiente; * 5- assinar termo de compromisso com a Prefeitura de que [o) imóvel será utilizado exclusivamente para construção de sua residência, e, que se compromete a concluir sua construção : dentro do prazo de 01 (um) ano; 6- pagamento do IPTU, após dois anos, a partir da data da concessão. Artigo 592:- O não cumprimento de quaisquer das condições contidas . nos artigos 39 e 4º, importará na reintegração automática e imedia a a . ta do imóvel com suas, benfeitorias ao Patrimônio do Município, o = , sem direito algum a qualquer indenização. : Vino 1] Artigo 69:- Incube ao Poder Público Municipal, anualmente, atraves de seu orgao competente, a fiscalização visando o estrito cumprimento “das condições previstas artige 5 9 desta Lelo - Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor . na “data de. sua publicação, re oga-. Ê , das as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, emi 25 de abril de 1997. rada em livro próprio, enviada ao Servic: Registral e Notarial de Monte afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra:' Í sora Administrativa Substituta Prefeitura Municipal de Monte Mor . CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 ESTADO DE SÃO PALLO MEMORIAL DESCRITIVO LOCAL: Área Institucional, entre as Ruas 4, 9 e ll, Bairro Jardim Pa- norama, Município de Monte Mor, Comarca de Capivari, Estado de São Paulo. PROPRIETÁRIO: Prefeitura Municipal de Monte Mor. AREA 2B: 5.472,00 m2. Começa no ponto 3A, junto -ao alinhamento da Rua 9, e divisa da área 24; daí segue pelo alinhamento da Rua 9, com uma distância de 48,00m até o ponto 4, daí deflete a direita e segue pelo alinhamento da Rua B, com uma distância de 114,00m até o ponto 5; daí deflete a direita e segue pelo alinhamento da Rua ll com uma distên cia de 48,00m até o ponto 5á; daí deflere a direita e segue confrontan do com a área 2A com uma distância de 114,00m até o ponto 34, ou seja ponto de partida. Monte Mor, 15-de abril de 1.997. SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PRETENDIDA RUA 9 48,00 / o Area "2B” Quurira 114,00 114,00 = 5.472,00m? m 2 RUA No RUA 11 PLANTA tocar: ENTRE AS RUA 4-9e114 Bairro JARDIM PANORAMA Município de MONTE MOR Estado de SÃO PAULO RUA 4 48,00 No RUA 11 Comarca de CAPIVARI PROPRIETARIO “PREF 7 RA MUNICIPAL DE M.MOR RESP.TEC.: ESCALA: 1:1.000