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norma nº 720/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 720 / 1997
Date 1997-04-25
EmentaTRANSFERE ÁREA INSTITUCIONAL PARA BENS PATRIMONIAIS DO MUNICÍPIO, E AUTORIZA SUA CONCESSÃO Á TERCEIROS.
native_id746

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Prefeitura Municipal . de Monte Mor.
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 720,
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.6::/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
de 25 de abril de 1997. - a :
seguinte
Artigo 10:-
Artigo 2º:-
) Artigo 3º9:-
“ante as seguintes: condições: medir a
( Transfere área “institucional para bens. patrimoniais do Município, e: gutoriza-
sua concessão a terceiros). -
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga . a
LEI
Fica desafetada e transferida para bens patrimoniais do Munic
pio a area institucional com 5.472,00 m?, localizada no Jardim
Panorama, abaixo discriminada: |
"Area 2B - Começa no ponto 34, ;unto ao alinhamento da Rua
9 e divisa da área 24, dai segue pelo alinhamento da Rua 9 com
uma distância de 48,00 m até o ponto 4, daí deflete a direita e .
segue pelo alinhamento da Rua B com' uma distancia de 114,00 m
ate o ponto 5, daí deflete a direita e segue pelo alinhamento da
Rua 11 com uma distância de 48, 00 m até o ponto 54, dai defle
te à direita e segue confrontando com a área 2A com uma dis-
“tancia de 114,00 m até o ponto 34, ou-seja, ponto de partida".
Fica o Executivo autorizado a subdividir a area descrita no ar-
tigo anterior em lotes distintos e concedé-los as pessoas -reco-
nhecidamente carentes, para construção de suas residências.
Os benefícios desta Lei serão conce didos aos interessados medi
1- As concessões serao feitas pelo orazo de 25 (vinte e cinco)
- anos, findo os quais os beneficiário s optarão. pela compra do
terreno ou: pela devolução: ao Municipio, inclusive das .benfeito-
rias nele executadas, sem direito aigum a qualquer indenização
2- Os lotes serão intransferíveis :. em nenhuma hipótese, pode
rão ser vendidos, alugados, arrendados ou cedidos.
3- É proibida a construção de barracos, sendo obrigatorio “a
construção de casa de alvenaria, “é:
acordo com projeto forneci
do pela Prefeitura; ,
4- É proibida fel construção, de; prédios . comerciais, industriais Ve:
depósito.
Prefeitura Municipal: de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
Gra SA
ESTADO DE SÃO PAULO -
LEI Nº 720/97 fis. 02
Artigo 4º9:- Os favores desta Lei não serão concedidos a mesma pessoa. por
mais de uma vez, devendo os interessados em tais concessões ,
comprovarem as seguintes condições:
1- residir no Município de Monte Mor no mínimo por 05 (cinco)
anos;
2- não possuir nenhum outro imovel dentro ou fora do Munici-
pio (terreno ou casa);
3- ter emprego fixo, comprovado atraves de Carteira Profissio-
nal devidamente assinada, ou «er uma atividade autônoma
comprovada através de Inscrição Municipal;
4- ser realmente pobre, sem recursos financeiros, assim como
sua família, com renda familiar não superior a 3 (três) salá
. rios mínimo mensal, salvo se houver deficiente;
* 5- assinar termo de compromisso com a Prefeitura de que [o)
imóvel será utilizado exclusivamente para construção de sua
residência, e, que se compromete a concluir sua construção :
dentro do prazo de 01 (um) ano;
6- pagamento do IPTU, após dois anos, a partir da data da
concessão.
Artigo 592:- O não cumprimento de quaisquer das condições contidas . nos
artigos 39 e 4º, importará na reintegração automática e imedia
a a . ta do imóvel com suas, benfeitorias ao Patrimônio do Município,
o = , sem direito algum a qualquer indenização. : Vino
1] Artigo 69:- Incube ao Poder Público Municipal, anualmente, atraves de seu
orgao competente, a fiscalização visando o estrito cumprimento
“das condições previstas artige 5
9 desta Lelo
- Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor . na “data de. sua publicação, re oga-. Ê
, das as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, emi 25 de abril de 1997.
rada em livro próprio, enviada ao Servic: Registral e Notarial de Monte
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra:' Í
sora Administrativa Substituta
Prefeitura Municipal de Monte Mor
. CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
ESTADO DE SÃO PALLO
MEMORIAL DESCRITIVO
LOCAL: Área Institucional, entre as Ruas 4, 9 e ll, Bairro Jardim Pa-
norama, Município de Monte Mor, Comarca de Capivari, Estado
de São Paulo.
PROPRIETÁRIO: Prefeitura Municipal de Monte Mor.
AREA 2B: 5.472,00 m2.
Começa no ponto 3A, junto -ao alinhamento da
Rua 9, e divisa da área 24; daí segue pelo alinhamento da Rua 9, com
uma distância de 48,00m até o ponto 4, daí deflete a direita e segue
pelo alinhamento da Rua B, com uma distância de 114,00m até o ponto 5;
daí deflete a direita e segue pelo alinhamento da Rua ll com uma distên
cia de 48,00m até o ponto 5á; daí deflere a direita e segue confrontan
do com a área 2A com uma distância de 114,00m até o ponto 34, ou seja
ponto de partida.
Monte Mor, 15-de abril de 1.997.
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PRETENDIDA
RUA 9
48,00 / o
Area "2B”
Quurira
114,00
114,00
= 5.472,00m? m
2
RUA
No
RUA 11 PLANTA
tocar: ENTRE AS RUA 4-9e114
Bairro JARDIM PANORAMA
Município de MONTE MOR
Estado de SÃO PAULO
RUA 4
48,00 No
RUA 11
Comarca de CAPIVARI
PROPRIETARIO “PREF 7
RA MUNICIPAL DE M.MOR
RESP.TEC.:
ESCALA: 1:1.000

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