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norma nº 723/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 723 / 1997
Date 1997-05-22
EmentaCRIAÇÃO DE PROGRAMA DE "VEREADOR ESTUDANTE".
native_id749

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ESTADO DE SÃO PAULO
QVAny
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787 .652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
LEI Nº 723, de 22 de maio de 1997.
(Criação do Programa de "Vereador Estudante").
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a-Camara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte
Artigo
ed Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
29:—
49:—
50:-
89:-
LEI
O PROGRAMA DE VEREADOR ESTUDANTE, será voltado o seu
interesse maior para os estudantes dos 1º e 2º grau do Muni-
cípio de Monte Mor.
Terá o Programa caráter didático-pedagógico, cuja | finalidade
será a de estimular a conscientização sobre o conceito e a pra-
tica da cidadania, como atividade interdisciplinar.
Como parte do Programa organizar-se-ãdo eleições nos estabele-
cimentos de ensinos envolvidos, para que sejam indicados VE-
READORES ESTUDANTES com participação efetiva,na qualidade
de representantes de suas escolas, na Camara Municipal.
O Legislativo em comum com as Redes de Ensino Estadual e Mu
nicipal, estipulará o cronograma de participação das escolas.
Como parte do Programa, as escolas indicadas a participar, as
sumirão a responsabilidade de promover as eleições de "Verea-
dores Estudantes" que em sessões plenárias, realizadas na Cá-
mara Municipal, vivenciarão, simuladamente, as atividades dos
representantes do povo no Legislativo.
Para cada "Vereador Estudante" eleito, podendo corresponder
a 15 (quinze), sera eleito 1 (um) suplente.
O "vereador Estudante" poderá pedir informações a Secretaria
da Câmara Municipal para o encaminhamento de proposição e
para o exercício do "mandato".
A Mesa Diretora da Câmara se incumbirá de transformar em pro
posições regimentais e encaminhaá-las, amparadas legalmente, de
autoria dos "Vereadores "Estudantes", a fim de transforma-las
em lei ou executá-las administrativamente.
o
e
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787 .652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 723/97 — fls. 02
Artigo 99:- As sessões plenárias ordinárias e extraordinarias, da Camara
Municipal, poderão ser assistidas pelos "Vereadores Estudantes"
a fim de estimula-los a conhecer a função e os deveres do Poder
Legislativo.
Artigo 10:- Será entregue a cada Vereador Estudante, bem como para seus
suplentes 1 (um) exemplar da Lei Orgânica.
Artigo 11:- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 22 de maio de 1997.
Registrada em livro proprio,enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte
or, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
JÁ Aparecida Pereira Albrecht
Assessora Administrativa

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