| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 723 / 1997 |
| Date | 1997-05-22 |
| Ementa | CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE "VEREADOR ESTUDANTE". |
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ESTADO DE SÃO PAULO QVAny Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787 .652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 LEI Nº 723, de 22 de maio de 1997. (Criação do Programa de "Vereador Estudante"). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a-Camara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Artigo ed Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo Artigo 29:— 49:— 50:- 89:- LEI O PROGRAMA DE VEREADOR ESTUDANTE, será voltado o seu interesse maior para os estudantes dos 1º e 2º grau do Muni- cípio de Monte Mor. Terá o Programa caráter didático-pedagógico, cuja | finalidade será a de estimular a conscientização sobre o conceito e a pra- tica da cidadania, como atividade interdisciplinar. Como parte do Programa organizar-se-ãdo eleições nos estabele- cimentos de ensinos envolvidos, para que sejam indicados VE- READORES ESTUDANTES com participação efetiva,na qualidade de representantes de suas escolas, na Camara Municipal. O Legislativo em comum com as Redes de Ensino Estadual e Mu nicipal, estipulará o cronograma de participação das escolas. Como parte do Programa, as escolas indicadas a participar, as sumirão a responsabilidade de promover as eleições de "Verea- dores Estudantes" que em sessões plenárias, realizadas na Cá- mara Municipal, vivenciarão, simuladamente, as atividades dos representantes do povo no Legislativo. Para cada "Vereador Estudante" eleito, podendo corresponder a 15 (quinze), sera eleito 1 (um) suplente. O "vereador Estudante" poderá pedir informações a Secretaria da Câmara Municipal para o encaminhamento de proposição e para o exercício do "mandato". A Mesa Diretora da Câmara se incumbirá de transformar em pro posições regimentais e encaminhaá-las, amparadas legalmente, de autoria dos "Vereadores "Estudantes", a fim de transforma-las em lei ou executá-las administrativamente. o e Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787 .652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 723/97 — fls. 02 Artigo 99:- As sessões plenárias ordinárias e extraordinarias, da Camara Municipal, poderão ser assistidas pelos "Vereadores Estudantes" a fim de estimula-los a conhecer a função e os deveres do Poder Legislativo. Artigo 10:- Será entregue a cada Vereador Estudante, bem como para seus suplentes 1 (um) exemplar da Lei Orgânica. Artigo 11:- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 22 de maio de 1997. Registrada em livro proprio,enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte or, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. JÁ Aparecida Pereira Albrecht Assessora Administrativa