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norma nº 725/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 725 / 1997
Date 1997-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO, SUBDIVISÃO DE ÁREA, E A CESSÃO Á TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 725,
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
de 10 de junho de 1997.
(Dispõe sobre a desafetação, subdivisão de área, e a cessão q terceiros, e
da outras providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele Sanciona e Promulga a
seguinte
Artigo 19:-
Artigo 29:-
Artigo 39:-
LE!
Fica desafetado da classe de bem de uso geral do povo, para a
categoria de bens patrimoniais do Municipio, o imovel abaixo
discriminado; localizado no loteamento Jardim Daniela:
"Área 600,00 m? :- Descrição de quem da Rua 03 olha para a
praça, com frente de 14,00 metros para a Rua 03, lado direito
25,00 metros, confrontando com o lote 10 da quadra 2, lado
esquerdo 32,00 metros confrontando com Eduardo Hoffam e nos
fundos 34,00 metros confrontando com os lotes 01, 02, 03 e 04
da quadra 2, perfazendo assim uma area de 600,00 m?".
Fica o Poder Executivo autorizado a subdividir o imóvel descrito
no artigo 1º, e transferir a terceiros mediante a concessao de
uso conforme preceitua o artigo 121, da Lei Organica do Municí
pio, para a construção de suas residências.
O compromisso da concessão sera efetivada através de contrato
e escritura pública, nos quais constarão clausulas, termos e
condições que asseguram e efetivam a utilização do imóvel para
o fim a que se destina, a saber:
1 - Cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, cuja ex-
tinção ocorrerá apos 15 (quinze) anos, findo tal prazo, o
beneficiário decidira pela compra do terreno, ou sua devolu
ção ao Município, permitindo, ao referido beneficiário, a
retirada das benfeitorias construidas.
1l- Prazo de 03 (três) meses para o início da obra e de 24(
vinte e quatro) meses para o respectivo término.
LEI Nº 725/97 - fis. 02
“1Hi-Pagamento do IPTU, após 02 (dois) anos, a partir da data
da concessão, ou conforme a Lei de Isenção.
Artigo 49:-
Artigo &
1V- Em 'caso de inadimplento, por 02 (dois) anos consecutivos
do pagamento do IPTU, o imóvel revertera a concessiona-
“ria, independente de qualquer indenização, sendo permiti
-da a retirada das benfeitorias construidas, dentro de até
45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ficarem incorpo-
“ radas ao imovel.
V - Uso exclusivo do imovel pelo beneficiado, dentro do prazo
previsto.
A. alienação através de concessão de um lote de terreno, da
gleba. descrita no artigo 1º desta Lei, fica condicionada a sa-
tisfação, pelo interessado, dos seguintes requisitos:
1 - Não possuir imóveis no Município, ou em caso positivo |,
ser condômino de imóvel indivisivel, com parte ideal igual
ou inferior a área do lote de que trata esta Lei, comprova
do em qualquer caso, por certidão expedida pelo Serviço
Registral de Imóveis, e declaração de próprio punho, de
que não possue imóvel fora do Municipio.
W- Residir no Município por, no mínimo 03 (três) anos, tendo
preferência. a quem reside por mais tempo e maior número
de filhos.
W- Os lotes serão intransferíveis e, em nenhum caso, poderão
ser vendidos, alugados, arrendados ou cedidos, a não
ser em virtude de transferência ou transmissão por inven
tário (causa-mortis), ou quando expressamente autorizado
pela Prefeitura.
o:- A Prefeitura fornecerá projeto e respectiva assistencia técni-
ca, cabendo aos beneficiados 'a observação das seguintes nor
mas:
1 - A-proibição da construção de barracos, devendos os be-
neficiados construirem casas de alvenaria;
11 - Proibida a construção de prédios comerciais e industriais;
- Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
LEI Nº 725/97 — fis. 03
. , mI- Ter emprego fixo, comprovado em Carteira Profissional de-
º , . -. vidamente assinada, ou ter atividade autônoma comprovada
através de inscrição estadual;
o e . IV- Contar com renda familiar não superior a 03 (três) vezes o
-salóário mínimo vigente, salvo se houver deficiente físico e
ou mental.
Artigo 69:- A escritura pública de concessão será outorgada assim que for
: "cumprido o prazo previsto no item 1, do artigo 29 desta Lei.
CA -$ único:-. As despesas oriundas da lavratura da escritura, correrão por
E] os conta do beneficiado, inclusive seu registro.
.. - -
no . Artigo 792:-:A distribuição ou concessão dos lotes, aos beneficiados, obede
cerá os critérios da presente Lei e a concessão estará subordi
nada a triagem a ser efetuada pelo Serviço Social da Prefeitura.
“Artigo 89:- Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revo-
, gadas as disposições em contrário.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 10 de junho de 1997.
q
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte
Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
“Lúcia Aparecida Pereira Albrecht
Assessora Administrativa . ,
(MM Prefeitura Municipal de Monte Mor
aeee rare mms
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
MEMORIAL DESCRITIVO
LOCAL:- Praça do Loteamento Jardim Daniela, Município de Monte Mor ,
Comarca de Capivari, Estado de Sao Paulo.
PROPRIETÁRIO:- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
ÁREA:- 600,00 m?
Descrição de quem da Rua 03 olha para a praça,
com frente de 14,00 metros para a Rua 03, lado direito 25,00 metros ,
confrontando com o lote 10 da quadra 2, lado esquerdo 32,00 metros
confrontando com Eduardo Hoffam e nos fundos 34,00 metros confron
tando com os lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 2, perfazendo assim uma
area de 600,00 metros quadrados.
Monte Mor, 02 de abril de 1997.
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