| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 1997 |
| Date | 1997-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO, SUBDIVISÃO DE ÁREA, E A CESSÃO Á TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 725, Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 de 10 de junho de 1997. (Dispõe sobre a desafetação, subdivisão de área, e a cessão q terceiros, e da outras providências). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e ele Sanciona e Promulga a seguinte Artigo 19:- Artigo 29:- Artigo 39:- LE! Fica desafetado da classe de bem de uso geral do povo, para a categoria de bens patrimoniais do Municipio, o imovel abaixo discriminado; localizado no loteamento Jardim Daniela: "Área 600,00 m? :- Descrição de quem da Rua 03 olha para a praça, com frente de 14,00 metros para a Rua 03, lado direito 25,00 metros, confrontando com o lote 10 da quadra 2, lado esquerdo 32,00 metros confrontando com Eduardo Hoffam e nos fundos 34,00 metros confrontando com os lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 2, perfazendo assim uma area de 600,00 m?". Fica o Poder Executivo autorizado a subdividir o imóvel descrito no artigo 1º, e transferir a terceiros mediante a concessao de uso conforme preceitua o artigo 121, da Lei Organica do Municí pio, para a construção de suas residências. O compromisso da concessão sera efetivada através de contrato e escritura pública, nos quais constarão clausulas, termos e condições que asseguram e efetivam a utilização do imóvel para o fim a que se destina, a saber: 1 - Cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, cuja ex- tinção ocorrerá apos 15 (quinze) anos, findo tal prazo, o beneficiário decidira pela compra do terreno, ou sua devolu ção ao Município, permitindo, ao referido beneficiário, a retirada das benfeitorias construidas. 1l- Prazo de 03 (três) meses para o início da obra e de 24( vinte e quatro) meses para o respectivo término. LEI Nº 725/97 - fis. 02 “1Hi-Pagamento do IPTU, após 02 (dois) anos, a partir da data da concessão, ou conforme a Lei de Isenção. Artigo 49:- Artigo & 1V- Em 'caso de inadimplento, por 02 (dois) anos consecutivos do pagamento do IPTU, o imóvel revertera a concessiona- “ria, independente de qualquer indenização, sendo permiti -da a retirada das benfeitorias construidas, dentro de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de ficarem incorpo- “ radas ao imovel. V - Uso exclusivo do imovel pelo beneficiado, dentro do prazo previsto. A. alienação através de concessão de um lote de terreno, da gleba. descrita no artigo 1º desta Lei, fica condicionada a sa- tisfação, pelo interessado, dos seguintes requisitos: 1 - Não possuir imóveis no Município, ou em caso positivo |, ser condômino de imóvel indivisivel, com parte ideal igual ou inferior a área do lote de que trata esta Lei, comprova do em qualquer caso, por certidão expedida pelo Serviço Registral de Imóveis, e declaração de próprio punho, de que não possue imóvel fora do Municipio. W- Residir no Município por, no mínimo 03 (três) anos, tendo preferência. a quem reside por mais tempo e maior número de filhos. W- Os lotes serão intransferíveis e, em nenhum caso, poderão ser vendidos, alugados, arrendados ou cedidos, a não ser em virtude de transferência ou transmissão por inven tário (causa-mortis), ou quando expressamente autorizado pela Prefeitura. o:- A Prefeitura fornecerá projeto e respectiva assistencia técni- ca, cabendo aos beneficiados 'a observação das seguintes nor mas: 1 - A-proibição da construção de barracos, devendos os be- neficiados construirem casas de alvenaria; 11 - Proibida a construção de prédios comerciais e industriais; - Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 LEI Nº 725/97 — fis. 03 . , mI- Ter emprego fixo, comprovado em Carteira Profissional de- º , . -. vidamente assinada, ou ter atividade autônoma comprovada através de inscrição estadual; o e . IV- Contar com renda familiar não superior a 03 (três) vezes o -salóário mínimo vigente, salvo se houver deficiente físico e ou mental. Artigo 69:- A escritura pública de concessão será outorgada assim que for : "cumprido o prazo previsto no item 1, do artigo 29 desta Lei. CA -$ único:-. As despesas oriundas da lavratura da escritura, correrão por E] os conta do beneficiado, inclusive seu registro. .. - - no . Artigo 792:-:A distribuição ou concessão dos lotes, aos beneficiados, obede cerá os critérios da presente Lei e a concessão estará subordi nada a triagem a ser efetuada pelo Serviço Social da Prefeitura. “Artigo 89:- Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revo- , gadas as disposições em contrário. “PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 10 de junho de 1997. q Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. “Lúcia Aparecida Pereira Albrecht Assessora Administrativa . , (MM Prefeitura Municipal de Monte Mor aeee rare mms CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO MEMORIAL DESCRITIVO LOCAL:- Praça do Loteamento Jardim Daniela, Município de Monte Mor , Comarca de Capivari, Estado de Sao Paulo. PROPRIETÁRIO:- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR ÁREA:- 600,00 m? Descrição de quem da Rua 03 olha para a praça, com frente de 14,00 metros para a Rua 03, lado direito 25,00 metros , confrontando com o lote 10 da quadra 2, lado esquerdo 32,00 metros confrontando com Eduardo Hoffam e nos fundos 34,00 metros confron tando com os lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 2, perfazendo assim uma area de 600,00 metros quadrados. Monte Mor, 02 de abril de 1997. CREA 65.751 | A 69 Regiao 2U 00'00 IDI04 INVAIdVD 9P DIOS HOW JLNOW 9P O!d!2UnNW VTIINVO tuipsor £ vng ViNvVId DIJV « W907 OT 9407 18, VUTVNO Úu pi e £ 2407 2