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norma nº 726/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 726 / 1997
Date 1997-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Monte Mor.
Preteitura Municipal de Molis
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
ESTADO DB SÃO PAULO
LEI Nº 726, de 10 de junho de 1997.
(Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício de 1998 e
da outras providências).
e .
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte
LEI
Artigo 19:- A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998
7) abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos |,
e - assim como obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 29:- A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o
exercício de 1998, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem
prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação
Federal.
85 10:- O montante das despesas não devera ser superior ao das re-
ceitas.
8 29:- As unidades orçamentárias projetarao suas despesas correntes,
ao preço de julho de 1997 e considerara a sua atualização - de
conformidade ao índice inflacionário previsto para o corrente
b exercício.
o 5 39:- As estimativas das receitas serão feitas com base na tendência
da arrecadação do presente exercício, considerando, ainda, os
efeitos das modificações efetuadas na legislação tributária, as
- quais serão objetos de Projeto de Lei a ser encaminhado a Ca-
mara Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento
do exercício.
5 49:- - Os projetos em' fase de execução terão prioridade sobre os
novos projetos, não podendo ser paralizados sem prévia auto-
rização- legislativa.
5 59:- O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e de encargos,
tera prioridade sobre as ações em expansão.
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* - Prefeitura: Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
LEI Nº 726/97 - fls. 02
"
5 69:-..
o Município aplicara 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultantes de impostos e transferências provenientes de impostos
“ de outras esferas governamentais, conforme dispõe o artigo 212
da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no
* desenvolvimento do ensino fundamental.
Constarã da proposta orçamentária o produto das Operações de
Crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e
“vinculadas aos respectivos projetos.
-:O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
“Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 498, de 09
de dezembro de 1993, procedera a seleção das prioridades dentre
as relacionadas no anexo |, integrantes desta Lei e as orçará
pelo preço de mercado tendo por base o mês de julho de 1997.
$ único:
Artigo 49:-
Poderão ser incluídos programas não alencados desde que finan-
. ciados com recursos de outras esferas de Governo.
O Poder Executivo podera firmar convênios com outras esferas de
Governo, para o desenvolvimento de programas prioritários nas
áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem onus
Artigo 59:-.
para o Município.
As despesas com o Pessoal da Administração direta ficam limitadas
a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, aten-
dendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Entendem-se como receitas correntes, para efeito de limite do
presente artigo, o somatório das receitas correntes da Adminis-
tração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.
O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata
este artigo, abrange os gastos da Administração Direta das se-
guintes despesas: '
-salários;
“-obrigações patronais;
-remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
-remuneração dos Vereadores.
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Prefeitura Municipal de Monte Mor
:. CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
, LEI Nº 726/97 - fls. 03 .
5 39:- A concessão de qualquer vantagem ou de aumento de remuneração
além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações
. da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qual
quer título, pelos Ôrgãos e Entidades da Administração Direta só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária sufici-
ente para atender as projeções de despesas no final do exercício ,
obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo.
- Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as Entidades, sem
fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação e assistência social,
cuja concessão será efetivada através de Lei específica.
As referidas Entidades deverão prestar contas dos valores recebi
dos, de acordo com as normas estabelecidas, não podendo ultra
passar a 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício.
“ Fica vedada a concessão de ajuda financeira às Entidades que não
“prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos,ou que não
- tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal, devendo
“restituir a Municipalidade a importancia recebida, devidamente
corrigida.
Artigo 72:- O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional existente
: = incluindo os Fundos criados e mantidos pelo Município.
Artigo 89:- As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas
: pelo Município, serão totalmente liquidadas ate o final do exercício.
“Artigo 99:- O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de agosto o Projeto de
tio Lei Orçamentária a Camara Municipal, que apreciara até o final
da sessão legislativa, ocasião que deverá devolver para a devida
sanção.
Artigo 10:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
Noino as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 29 de abril de 1997.
refei, fo Municipal
- Registrada em livro proprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte
Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
uv
Lucia Aparecida Pereira Albrecht
Assessora Administrativa
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56. FONE (019) 879-1777
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