| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 726 / 1997 |
| Date | 1997-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Monte Mor. Preteitura Municipal de Molis CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 ESTADO DB SÃO PAULO LEI Nº 726, de 10 de junho de 1997. (Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício de 1998 e da outras providências). e . JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 19:- A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1998 7) abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos |, e - assim como obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Artigo 29:- A elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 1998, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. 85 10:- O montante das despesas não devera ser superior ao das re- ceitas. 8 29:- As unidades orçamentárias projetarao suas despesas correntes, ao preço de julho de 1997 e considerara a sua atualização - de conformidade ao índice inflacionário previsto para o corrente b exercício. o 5 39:- As estimativas das receitas serão feitas com base na tendência da arrecadação do presente exercício, considerando, ainda, os efeitos das modificações efetuadas na legislação tributária, as - quais serão objetos de Projeto de Lei a ser encaminhado a Ca- mara Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento do exercício. 5 49:- - Os projetos em' fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem prévia auto- rização- legislativa. 5 59:- O pagamento do serviço da dívida, de pessoal e de encargos, tera prioridade sobre as ações em expansão. = * - Prefeitura: Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 LEI Nº 726/97 - fls. 02 " 5 69:-.. o Município aplicara 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultantes de impostos e transferências provenientes de impostos “ de outras esferas governamentais, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no * desenvolvimento do ensino fundamental. Constarã da proposta orçamentária o produto das Operações de Crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e “vinculadas aos respectivos projetos. -:O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do “Município e o Plano Plurianual aprovado pela Lei nº 498, de 09 de dezembro de 1993, procedera a seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo |, integrantes desta Lei e as orçará pelo preço de mercado tendo por base o mês de julho de 1997. $ único: Artigo 49:- Poderão ser incluídos programas não alencados desde que finan- . ciados com recursos de outras esferas de Governo. O Poder Executivo podera firmar convênios com outras esferas de Governo, para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem onus Artigo 59:-. para o Município. As despesas com o Pessoal da Administração direta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes, aten- dendo ao disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias. Entendem-se como receitas correntes, para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Adminis- tração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênios. O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta das se- guintes despesas: ' -salários; “-obrigações patronais; -remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; -remuneração dos Vereadores. a Prefeitura Municipal de Monte Mor :. CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 , LEI Nº 726/97 - fls. 03 . 5 39:- A concessão de qualquer vantagem ou de aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações . da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qual quer título, pelos Ôrgãos e Entidades da Administração Direta só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária sufici- ente para atender as projeções de despesas no final do exercício , obedecido o limite fixado no "caput" deste artigo. - Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as Entidades, sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação e assistência social, cuja concessão será efetivada através de Lei específica. As referidas Entidades deverão prestar contas dos valores recebi dos, de acordo com as normas estabelecidas, não podendo ultra passar a 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício. “ Fica vedada a concessão de ajuda financeira às Entidades que não “prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos,ou que não - tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal, devendo “restituir a Municipalidade a importancia recebida, devidamente corrigida. Artigo 72:- O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional existente : = incluindo os Fundos criados e mantidos pelo Município. Artigo 89:- As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas : pelo Município, serão totalmente liquidadas ate o final do exercício. “Artigo 99:- O Prefeito Municipal enviará até o dia 31 de agosto o Projeto de tio Lei Orçamentária a Camara Municipal, que apreciara até o final da sessão legislativa, ocasião que deverá devolver para a devida sanção. Artigo 10:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas Noino as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 29 de abril de 1997. refei, fo Municipal - Registrada em livro proprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. uv Lucia Aparecida Pereira Albrecht Assessora Administrativa PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56. FONE (019) 879-1777 FSTADO DE SÃO PAULO CEP 13190000 i precatorios judiciarios de acordo H to nos artigos 100 da Const, Federal E é 1 trafego de veiculos de Taxi, anta tanto contra incendio de alunos. ducandos escolar, aquisicao de oculos H ' Atender a à k das obras do Conjunto Gesportivo Tive : 5 : al, : i : ADMINISTRAÇÃO 1997820008 g > g NTE d ESTADO DE SÃO PAULO CEP 13140000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONE (019) 879-1777 it habitacional. fspliar E E Anuísicas de perfeito atendimento PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001-56 FONE (019) 8791777 ESTADO DE SÃO PAULO CEP 13190000 Promover curso artesanato, £ uam um mm nm mm e a DT e E corrEgas transito funcionanento. in o E E m am am E 1 rurao de trevos nas via Oferecer maior segurança evitando acidentes, tidade e hairros. construcao de um Patio e Oficina Necanica com a construcau de uma garagem para i juntamente com a nfitina “ADMINISTRAÇÃO, 199720008 é % É a e, DA Ev PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45.787.652/0001 -56 FONE (019) 879-1777 FSTADO DE SÃO PAULO CEP M90000 | Proporcionar um a 7 veiculos da cidade, E q ace : Gusare, ar o fluso de a Monte Bor x