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norma nº 732/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 732 / 1997
Date 1997-06-18
EmentaDISPÕE: SOBRE A DISCIPLINA E A ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO.
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Civis
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
LEI Nº 732, de 18 de junho de 1997.
(Dispõe sobre a disciplina ea organização dos horários de funcionamento das
drogarias.:e farmácias do Município).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
5 29:-
Artigo
Artigo
69:—
LEI
Ficam estabelecidos os horários de funcionamento Normal e de
Plantão das drogarias e farmácias do Município de Monte Mor .,
conforme estipulado nos artigos que se seguem:
Os horários Normais compreenderão:
de segunda-feira à sexta-feira:- das 08:00 horas as 18:00 horas.
sábados :- das 08:00 horas as 12:00 horas.
Os horários de Plantões compreenderão:
de segunda-feira-a sexta-feira:— das 18:00 horas as 24:00 horas.
sábados:- das 12:00 horas às 24:00 horas.
domingo e feriado:- das 08:00 horas as 24:00 horas.
Os horários estabelecidos nos artigos 29 e 32 deverão ser cumpri
dos rigorosamente, sendo que o sistema de PLANTÃO será realiza
do sempre por uma (1) farmacia, através do esquema de rodízio a
ser determinado pelo Poder Público Municipal.
As drogarias e farmácias que nao cumprirem os horários estabele-
cidos pelos artigos anteriores, estarão sujeitos as penalidades pe-
cuniárias no valor de 100 (cem) UFIR, vigente.
Em caso de reincidência o valor estabelecido no paragrafo anterior
será duplicado sucessivamente.
Fica vedado qualquer alteração unilateral dos horários, sendo pos
sível somente com a aquiescência de todas as empresas do ramo.
Fica facultado às drogarias e farmácias, que não se encontrarem em
PLANTÃO, fazer o atendimento de emergência, caso a que estiver
de PLANTÃO não reúria condições de fazê-lo.
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777
LEI N9 732/97 - fls. 02
5 único:- Esta condição será possível desde que haja confirmação, por es-
“crito da drogaria ou farmácia que estiver de PLANTÃO, confir
mando a impossibilidade de atender a emergência.
Artigo 79:- Esta Lei entrará em vigência em 01 de abril de 1997, revogadas
as disposições em contrario, especificamente a Lei Municipal nº
672 de 10/05/96.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 18 de junho de 1997.
egistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte
or, e afixada em local de costume do Paço Municipal na data supra.
Lúcia “Aparecida Pereira Albrecht
Assessora Administrativa

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