| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 732 / 1997 |
| Date | 1997-06-18 |
| Ementa | DISPÕE: SOBRE A DISCIPLINA E A ORGANIZAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO. |
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Civis Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 LEI Nº 732, de 18 de junho de 1997. (Dispõe sobre a disciplina ea organização dos horários de funcionamento das drogarias.:e farmácias do Município). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Artigo Artigo Artigo Artigo 5 29:- Artigo Artigo 69:— LEI Ficam estabelecidos os horários de funcionamento Normal e de Plantão das drogarias e farmácias do Município de Monte Mor ., conforme estipulado nos artigos que se seguem: Os horários Normais compreenderão: de segunda-feira à sexta-feira:- das 08:00 horas as 18:00 horas. sábados :- das 08:00 horas as 12:00 horas. Os horários de Plantões compreenderão: de segunda-feira-a sexta-feira:— das 18:00 horas as 24:00 horas. sábados:- das 12:00 horas às 24:00 horas. domingo e feriado:- das 08:00 horas as 24:00 horas. Os horários estabelecidos nos artigos 29 e 32 deverão ser cumpri dos rigorosamente, sendo que o sistema de PLANTÃO será realiza do sempre por uma (1) farmacia, através do esquema de rodízio a ser determinado pelo Poder Público Municipal. As drogarias e farmácias que nao cumprirem os horários estabele- cidos pelos artigos anteriores, estarão sujeitos as penalidades pe- cuniárias no valor de 100 (cem) UFIR, vigente. Em caso de reincidência o valor estabelecido no paragrafo anterior será duplicado sucessivamente. Fica vedado qualquer alteração unilateral dos horários, sendo pos sível somente com a aquiescência de todas as empresas do ramo. Fica facultado às drogarias e farmácias, que não se encontrarem em PLANTÃO, fazer o atendimento de emergência, caso a que estiver de PLANTÃO não reúria condições de fazê-lo. Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fones: (019) 879-1666 - 879-1777 LEI N9 732/97 - fls. 02 5 único:- Esta condição será possível desde que haja confirmação, por es- “crito da drogaria ou farmácia que estiver de PLANTÃO, confir mando a impossibilidade de atender a emergência. Artigo 79:- Esta Lei entrará em vigência em 01 de abril de 1997, revogadas as disposições em contrario, especificamente a Lei Municipal nº 672 de 10/05/96. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 18 de junho de 1997. egistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte or, e afixada em local de costume do Paço Municipal na data supra. Lúcia “Aparecida Pereira Albrecht Assessora Administrativa