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← Monte Mor (SP)

norma nº 95/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 1986
Date 1986-08-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER -, da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, com o objetivo de pavimentar a Estrada Municipal Monte Mor/Indaiatuba
native_id79

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
cer fa tsa ESTADO DE SÃO PAULO COC estarámiooorss FONES, (DIS) 29-1555 é 79-1577
Administração, José Lulz Gomes Carnelre - tses(1226
LET Nº, 95, de 28 de agósto de 19B6.-
(autoriza o Poder Exccutivo a cclebrar convêrio com o Departamento
de Estradas dc Sodagem -DEK-, da Secretaria dc Estado dos Negócios
dos lransportcs, com o objctivo de pavimentar a Estrada Municipal
Montc Mor/Indaiatuba).
JOSE LULZ GUMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, EsLa
do de São Laulo, usando de suas atribuições legais, YA SABER que
a Camara Municipal aprovou c clc Sanciona c Promulça a seguinLc Lei
ARTIGO 1º9:- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio/
com o Departamento da Eutradas de Rodagem do Estado de São Paulo =
DER- objetivando a exccução de serviços de melhoramentos e de pa-
vimentação da Estrada Municipal MOR-020, Lreche Monte Hor/Indaiatu
ba, com ll kms. de extensão.
ARTIGO 20:— Fica 0 Poder Executivo, desde logo, autorizado a reali
zar os seguintes serviços e despesus decorrentes de sua paríicipa-
ção no Convênio a que se refere à Artigo IS deata Lei:
7 -— u liberação do trecho necessário aos serviços e con a im-
plantação de sinalização e fiscalização aceçuada ac trãfe-
go;
II - a promoção da desapropriação, amigêvc! ou juéicial, das
áreas porventura necessárias;
III - à remoção de linhas aéreas e ou subterrêneas que porve-tu-
ra impeçam ou dificultem a excoução dos servigos e por
nos causados a terceiros e à propriadada alheia, cm razão/
dos serviços e da operação do trecho, após sus entregs so
tráfego;
1v —- o fornecimento c o plantio de grama necessária à proLeção/
da Estrada, e;
v - c fornecimento de todo material necessário à sinalização /
horizontal e vertical.
ARTIGO dº:- Fica o poder Executivo autorizado, tão logo concluídos
atravôs & oficio c mcdiantc recibo, a receber Os servigos perfti-—
nontes à Estrada Municipal em questão, conservando-a como parte
ãa malnagrodeviária do Myniciprio, sem ônus para o DFR,
CEPIIVO ESTADO fe SÃO PAULO CGC 45 TEM ASMOCISS FONES) (0159) 79-1556 = PT?
ra Administracao: José Luiz Sorres Carneiro: - 19AS/GAs
027.
ARTIGO 4º;- As despesas deccrrentes do cumprimento desta Lei cor-
rerão através de recursos próprios dc Municipio.
:— Está Lei estrarcã em vigor ua data de sua publicação.
ARTIGO 69:- Revogam-se as Gispusições em contrário.
Prefeitura de Monte Mor em 28 de acôsto de 1986,

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