| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 753 / 1998 |
| Date | 1998-03-16 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL QUE CRIOU O FUNDO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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pads Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 753/98, de 16 de março de 1998 (Dá nova redação à Lei Municipal que criou o Fundo de Aposentadoria dos Servidores Municipais e dá outras providências). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Artigo 1º - A Lei Municipal nº 433 que criou o FUNDO DE APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS, com a finalidade de assumir aos encargos financeiros por ocasião da aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 2º - O Fundo de Aposentadoria dos Servidores será custeado com o produto das contribuições obrigatórias da Municipalidade e dos Servidores Municipais. ga: As contribuições de que trata este artigo serão no percentual progressivo sobre a remuneração dos Servidores Municipais. a) No exercício de 1.993... ...ccc o 2% b) No exercício de 1.994 ......cliiiiiio 3% c) No exercício de 1.995. ...lcccccc o 4% d) No exercício de 1.996 .. em diante 5% 82: A contribuição da Prefeitura será na mesma proporção instituída no parágrafo anterior, aplicada sobre o valor da folha de pagamento mensal. Artigo 3º - Os produtos das contribuições mensais serão depositadas na Conta Fundo Especial, com a finalidade de atender os proventos das aposentadorias. Artigo 4º - O saldo disponível da Conta Fundo Especial, poderá financiar obras educacionais, assistenciais do Município, e para concessão de empréstimos aos Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos, até o limite de 80% (oitenta por cento). gi: Aplicado os recursos do Fundo Especial em Obras educacionais e assistenciais, a Prefeitura reembolsará o valor principal devidamente corrigida de conformidade aos índices de variação da UF.M.M., através de depósitos bancários. $2: Os valores referentes ao empréstimo a ser concedido aos Servidores Municipais, serão deduzidos mensalmente da remuneração do tomador e repassado imediatamente ao Fundo Especial, mediante aplicação de taxa de juros compatível com o mercado financeiro. $3: Por ocasião de exoneração, licença sem vencimento ou falecimento de Servidor em débito para com o Fundo Especial, deverá ser quitado o saldo devedor do financiamento obtido. Artigo 5º: Só será concedido empréstimo ao servidor que tiver contribuído 12 meses para com o Fundo Especial, comprovado através de Certidão expedida pelo Departamento Pessoal. Artigo 6º: O valor do empréstimo a ser concedido será de até 01 salário base do servidor, com prazo máximo de financiamento em 12 meses. Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 753/98 Artigo 7º: O empréstimo só será concedido após avaliação e Anuência da Comissão Municipal do Fundo de Aposentadoria. Artigo 8º: A presente Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação. Artigo 9º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 433, de 01 de março de 1993. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 16 de março de 1.998 egistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lúcia Aparecida AM ee Assessora Administrativa