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norma nº 753/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 753 / 1998
Date 1998-03-16
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL QUE CRIOU O FUNDO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº 753/98, de 16 de março de 1998
(Dá nova redação à Lei Municipal que criou o Fundo de Aposentadoria dos Servidores
Municipais e dá outras providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
Artigo 1º - A Lei Municipal nº 433 que criou o FUNDO DE APOSENTADORIA PARA OS
SERVIDORES MUNICIPAIS, com a finalidade de assumir aos encargos financeiros por ocasião
da aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 2º - O Fundo de Aposentadoria dos Servidores será custeado com o produto das
contribuições obrigatórias da Municipalidade e dos Servidores Municipais.
ga: As contribuições de que trata este artigo serão no percentual progressivo sobre a
remuneração dos Servidores Municipais.
a) No exercício de 1.993... ...ccc o 2%
b) No exercício de 1.994 ......cliiiiiio 3%
c) No exercício de 1.995. ...lcccccc o 4%
d) No exercício de 1.996 .. em diante 5%
82: A contribuição da Prefeitura será na mesma proporção instituída no parágrafo
anterior, aplicada sobre o valor da folha de pagamento mensal.
Artigo 3º - Os produtos das contribuições mensais serão depositadas na Conta Fundo
Especial, com a finalidade de atender os proventos das aposentadorias.
Artigo 4º - O saldo disponível da Conta Fundo Especial, poderá financiar obras educacionais,
assistenciais do Município, e para concessão de empréstimos aos Servidores Públicos Municipais
Ativos e Inativos, até o limite de 80% (oitenta por cento).
gi: Aplicado os recursos do Fundo Especial em Obras educacionais e assistenciais, a
Prefeitura reembolsará o valor principal devidamente corrigida de conformidade aos índices de
variação da UF.M.M., através de depósitos bancários.
$2: Os valores referentes ao empréstimo a ser concedido aos Servidores Municipais,
serão deduzidos mensalmente da remuneração do tomador e repassado imediatamente ao Fundo
Especial, mediante aplicação de taxa de juros compatível com o mercado financeiro.
$3: Por ocasião de exoneração, licença sem vencimento ou falecimento de Servidor
em débito para com o Fundo Especial, deverá ser quitado o saldo devedor do financiamento
obtido.
Artigo 5º: Só será concedido empréstimo ao servidor que tiver contribuído 12 meses para
com o Fundo Especial, comprovado através de Certidão expedida pelo Departamento Pessoal.
Artigo 6º: O valor do empréstimo a ser concedido será de até 01 salário base do servidor,
com prazo máximo de financiamento em 12 meses.
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº 753/98
Artigo 7º: O empréstimo só será concedido após avaliação e Anuência da Comissão
Municipal do Fundo de Aposentadoria.
Artigo 8º: A presente Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação.
Artigo 9º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 433, de 01 de março de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 16 de março de 1.998
egistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lúcia Aparecida AM ee
Assessora Administrativa

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