| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1444 / 2009 |
| Date | 2009-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR /SP PARA O QUADRIÊNIO DE 210 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei 1.444, de 18 de Dezembro de 2009. Dispõe sobre Plano Plurianual do Município de Monte Mor/SP para o quadriênio de 2010 a 2013 e dá outras providências. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Monte Mor SP, para o período de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165. parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei. Art. 2º. - Os objetos e metas da Administração para o quadriênio2010/2013 serão financiados com os recursos previstos no Anexo | desta Lei. Art. 3º. - O Plano Plurianual da Administração Municipal de Monte Mor para o quadriênio de 2010/2013, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas: I- Anexo II — Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; H- Anexo Ill- Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; HI- Anexo IV- Estrutura de Orgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. Art. 4º. - Os valores constantes dos Anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de 4% (quadro por cento) ao ano. Art. 5º, - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão ou Projeto de Lei Específico. Art. 6º. - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único — De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br ( Lei 1.444/2009 — f1. 02) compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual. Art. 7º. - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art. 8º. - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 9º. - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 10º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2009. PAi RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado aço Municipal, na data supra. OS BAUMGARTNER Procuradora Municipal. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (Oxx19) 3879-9000