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norma nº 1444/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1444 / 2009
Date 2009-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR /SP PARA O QUADRIÊNIO DE 210 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei 1.444, de 18 de Dezembro de 2009.
Dispõe sobre Plano Plurianual do Município de Monte Mor/SP para o quadriênio de
2010 a 2013 e dá outras providências.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, usando as atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º. - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Monte Mor SP, para o período
de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165. parágrafo 1º, da
Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º. - Os objetos e metas da Administração para o quadriênio2010/2013 serão financiados
com os recursos previstos no Anexo | desta Lei.
Art. 3º. - O Plano Plurianual da Administração Municipal de Monte Mor para o quadriênio de
2010/2013, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes para as
relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes
planilhas:
I- Anexo II — Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
H- Anexo Ill- Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do
Programa Governamental;
HI- Anexo IV- Estrutura de Orgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4º. - Os valores constantes dos Anexos que acompanham esta Lei estão orçados a preços
correntes com projeção de 4% (quadro por cento) ao ano.
Art. 5º, - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei
de Revisão ou Projeto de Lei Específico.
Art. 6º. - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único — De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
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( Lei 1.444/2009 — f1. 02)
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações
efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º. - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas
metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam
para a realização do objetivo do Programa.
Art. 8º. - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos
Anexos desta Lei.
Art. 9º. - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua
inclusão.
Art. 10º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
PAi
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
aço Municipal, na data supra.
OS BAUMGARTNER
Procuradora Municipal.
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (Oxx19) 3879-9000

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