| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 1998 |
| Date | 1998-03-16 |
| Ementa | DISPÕE: ESTABELECE ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI ORGÂNICA DE SAÚDE N° 8080/90, A LEI N° 8141/90 E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 791/95. |
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Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 754, de 16 de março de 1998 (Dispõe: Estabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal, para o desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federai, a Lei Orgânica de Saúde nº 8080/90, a Lei nº 8141/90 e a Lei Complementar Estadual nº 791/95) JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Departamento Técnico de Vigilância à Saúde, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e a tomar as medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas. Artigo 2º. As ações de vigilância sanitária e epidemiológicas de que trata o artigo 1º desta Lei serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas, através de decreto, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria do Estado de Saúde de São Paulo e do Ministério da Saide, assim como as atribuições inerentes às autoridades sanitárias, citadas no artigo 4º, deta Lei. & Único: A Administração Municipal manterá estruturas fisicas e de recursos humanos adequados à execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, no Município. Artigo 3º: O Código Sanitário Estadual e toda Legislação Sanitária Federal e Estadual e as demais Leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da saúde dos trabalhadores serão adotados como instrumentos legais às ações de vigilância sanitária no Município. & Único: Cabe ao Municipio criar outras legislações, de acordo com sua realidade, em caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário. Artigo 4º: São consideradas as autoridades sanitárias, para efeito desta Lei: I - Os profissionais da equipe de vigilância sanitária; H - O Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária; H- O Secretário Municipal de Saúde; IV- O Prefeito Municipal. Artigo 5º. À equine do servico criado nesta Lei em seu artigo 1º deve ter seus componentes à EQUIPE CO Seiviço criaço Desia xi, em seu ari ve Ler seus potentes designados e credenciados através de ato legal do Secretário Municipal de Saúde. Artigo 6º : O Serviço de Vigilância Sanitária utilizará impressos próprios, obedecendo os modelos da Secretaria do Estado de Saúde. member = e. z co de imilânnia Coanitásria fiannlicaa tader ca amena nm dino q liondaa à Artigo 7: O Ser Vig de Vigilância Sanitária fiscalizará todos 05 empreendiment E) ligados a Saúde Pública, podendo autuar as que não obedecerem as normas preestabelecidas. Artigo 8º: No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as seguintes autoridades sanitárias; I - A chefia imediata da equipe de vigilância à saúde, H - O Secretário Municipal de Saúde. JAN Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 9º: As penalidades de multas e as taxas de serviços diversos do Poder de Polícia devem ter o valor idêntico ao cobrado pelo Govemo do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo 145, da Constituição Federal. Artigo 10º : Cabe ao Executivo Municipal regulamentar, através de Decreto Municipal, num prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para estabelecer as taxas e as multas, assim como os seus recolhimentos. Artigo 11º : As receitas provenientes de multas e taxas serão recolhidas junto ao Fundo Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado, para custeio das ações de vigilância à Saúde. Artigo 12º . As despesas com a criação do Departamento previsto no artigo 1º onerará as tam mah imo do Menmnnanto 5 róprias ao vrçamento vigente. Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. I mi Aparecida a) AM Assessora Administrativa