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norma nº 754/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 754 / 1998
Date 1998-03-16
EmentaDISPÕE: ESTABELECE ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI ORGÂNICA DE SAÚDE N° 8080/90, A LEI N° 8141/90 E A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 791/95.
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Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº 754, de 16 de março de 1998
(Dispõe: Estabelece atribuição e competência do Poder Público Municipal, para o
desenvolvimento das ações de vigilância sanitária, de acordo com a Constituição Federai, a
Lei Orgânica de Saúde nº 8080/90, a Lei nº 8141/90 e a Lei Complementar Estadual nº
791/95)
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Departamento Técnico de
Vigilância à Saúde, subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e a tomar as
medidas concernentes à municipalização das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas.
Artigo 2º. As ações de vigilância sanitária e epidemiológicas de que trata o artigo 1º desta Lei
serão desenvolvidas pelo respectivo serviço e devem ser definidas, através de decreto, de acordo
com as diretrizes emanadas da Secretaria do Estado de Saúde de São Paulo e do Ministério da
Saide, assim como as atribuições inerentes às autoridades sanitárias, citadas no artigo 4º, deta
Lei.
& Único: A Administração Municipal manterá estruturas fisicas e de recursos humanos
adequados à execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológicas, no Município.
Artigo 3º: O Código Sanitário Estadual e toda Legislação Sanitária Federal e Estadual e as
demais Leis que se referem à Proteção da Saúde, do Meio Ambiente e da saúde dos trabalhadores
serão adotados como instrumentos legais às ações de vigilância sanitária no Município.
& Único: Cabe ao Municipio criar outras legislações, de acordo com sua realidade, em
caráter complementar ou suplementar às legislações vigentes, sempre que for necessário.
Artigo 4º: São consideradas as autoridades sanitárias, para efeito desta Lei:
I - Os profissionais da equipe de vigilância sanitária;
H - O Coordenador do Serviço de Vigilância Sanitária;
H- O Secretário Municipal de Saúde;
IV- O Prefeito Municipal.
Artigo 5º. À equine do servico criado nesta Lei em seu artigo 1º deve ter seus componentes
à EQUIPE CO Seiviço criaço Desia xi, em seu ari ve Ler seus potentes
designados e credenciados através de ato legal do Secretário Municipal de Saúde.
Artigo 6º : O Serviço de Vigilância Sanitária utilizará impressos próprios, obedecendo os
modelos da Secretaria do Estado de Saúde.
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Artigo 7: O Ser Vig de Vigilância Sanitária fiscalizará todos 05 empreendiment E) ligados a
Saúde Pública, podendo autuar as que não obedecerem as normas preestabelecidas.
Artigo 8º: No julgamento das infrações sanitárias são consideradas instâncias para recursos, as
seguintes autoridades sanitárias;
I - A chefia imediata da equipe de vigilância à saúde,
H - O Secretário Municipal de Saúde. JAN
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 9º: As penalidades de multas e as taxas de serviços diversos do Poder de Polícia devem
ter o valor idêntico ao cobrado pelo Govemo do Estado de São Paulo, de acordo com o artigo
145, da Constituição Federal.
Artigo 10º : Cabe ao Executivo Municipal regulamentar, através de Decreto Municipal, num
prazo de 30 (trinta) dias, os procedimentos necessários para estabelecer as taxas e as multas,
assim como os seus recolhimentos.
Artigo 11º : As receitas provenientes de multas e taxas serão recolhidas junto ao Fundo
Municipal de Saúde, assim como aquelas provenientes da União e do Estado, para custeio das
ações de vigilância à Saúde.
Artigo 12º . As despesas com a criação do Departamento previsto no artigo 1º onerará as
tam mah imo do Menmnnanto
5 róprias ao vrçamento vigente.
Artigo 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
I mi Aparecida a) AM
Assessora Administrativa

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