| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 1998 |
| Date | 1998-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde do Município de Monte Mor e altera as leis 334, de 23/05/91, 360 de 12/12/91 e 535, de 05/04/94, para reformular o Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor |
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. 0: * Orla Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 756 - de 16 de março de 1998 (Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde do Município de Monte Mor e altera as Leis 334 de 23/05/91, 360, de 12/12/91 e 535, de 05/04/94, para reformular o Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Pasto, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER quea Câmara Municipal aprovou e ele, Prefeito Municipal de Monte Mor, Sanciona e Promulga a seguinte LEI Auta 1% Aga Taim Am ma 334 da 23/05/01 , 360, 19/19/01 e 535 da 05/04/04 Arugo 1. - AS LEIS Municipais Ss. 354,08 25/05/51 de 12/12/91 e 235, VE Vou os, que se referem ao Conselho Municipal de Saúde, em respeito à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei Orgânica do Município e às Leis Federais nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e 8142, de 28 de dezembro de 1990, passa a viger com a seguinte redação: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO Ártico 2º O Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor (CMS) tom caráter nermanente Artigo 2º. - O Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor (CMS), tem caráter permanente, com finções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas e tem como objetivos básicos, o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de conformidade com a Lei Orgânica do Município, Leis Federais nºs. 8080 e 8142, constituindo-se no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde a nível do Município de Monte Mor. CAPÍTULO H DAS COMPETÊNCIAS Artigo 3º: - São competências do Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor: I - Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saide do município, conforme as diretrizes, deliberações e prioridades definidas nas Conferências de Saúde; H - traçar diretrizes de elaboração e aprovar o plano municipal de saúde, respeitando às diferentes realidades epidemiológicas do município e à capacidade organizacional e funcional dos serviços; HI - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico administrativa; IV- propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; V - estabelecer os critérios para a programação e para execução financeira e orçamentária do Findo Municipal de Saúde; aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar os repasses (federal, estadual e municipal), avaliar a aplicação dos recursos e apreciar os relatórios de gestão do Fundo, Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO VI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, públicos e privados no âmbito do SUS local; VII - definir critérios e controlar a celebração de convênios e contratos entre o setor público e as entidades privadas da saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde; | VHI- propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do fincionamento do Sistema Unico de Saúde - SUS, IX - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível municipal, estadual e nacional: X - estimular, discutir e aprovar a integração do SUS local com outros municipios a nível do Plano Regional de Saúde; XI - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do CMS. XH - estimular a participação comunitária no controle da execução e administração do Sistema de Saúde; XHI - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS local; XIV - elaborar o seu regimento interno e suas normas de fincionamento, XV - outras atribuições estabelecidas pelas Conferências de Saúde, Conselho Nacional de Saúde e em normas complementares do SUS, XVI - convocar as Conferências Municipais de Saúde e estabelecer o seu regulamento. CAPÍTULO IM DA COMPOSIÇÃO Artigo 4º: - O Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor, terá composição paritária entre o segmento representado pelos usuários e o representado pela administração pública, prestadora de serviços de saúde e trabalhores da área da saúde, a saber: - 6 (seis) representantes dos usuários das unidades de saúde do município, I lotamenstas dA. CTTE. integrantes do SUS, H - 3 (três) trabalhadores, eleitos entre seus pares, das unidades de saúde de integrantes do SUS; HI - 3 (três) membros da Administração Pública Municipal e de prestadores de Serviço da Saúde, a saber. Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO 0 o Secretário Municipal de Saúde, o qual exercerá a Presidência do Conselho Municipal de Saúde, é orepresentante dos serviços de saúde contratados/conveniados; $ orepresentante do Setor de Promoção Social da Prefeitura Municipal. & 1º - A cada membro do Conselho Municipal de Saúde (C.M.S.), será nomeado um suplente. Ártigo 5º: - A representação do Conselho Municipal de Saúde, deverá ser formalizada através de Portaria do Chefe do Poder Executivo. Artigo 6º: - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares assumirá com plenos direitos o suplente indicado pela Portaria. & Único: - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CMS., terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares. Artigo 7º: - À finção de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público. 8 1º - O mandato do conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por mais um mandato consecutivo. 8 2º - Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação miltipla. & 3º: - O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá se afastar do exercício no Conselho, pelo prazo de 03 (três) meses que antecederem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à finção de conselheiro durante o período. Artigo 8º: - E vedada a escolha de representante de uma entidade ou segmento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro segmento ou entidade. Ártico 9º. - Poderá particioar das reuniões do €. M€ na smalidado da ronvidado É e . ç 8 daria parutipar Gas ICUMICLS GO sã o., Dá Quargaús GR CONvVIGAGO pPprimiantiio, representante da Secretaria de Estado de Saúde, indicado por seu superior. Artigo 10: - O CMS, quando entender oportuno, poderá, através de seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidas nos assuntos que estiverem sendo tratados. Artigo ll: - O CMS. terá uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das deliberações do Conselho e uma Comissão Orçamento e Finanças. Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO IV DA SECRETARIA EXECUTIVA E A COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS Artigo 1Z: - Secretaria Executiva e a Comissão de Orçamento e Finanças terá composição, conforme paridade do CMS., a saber: I - 02 (dois) representantes dos usuários; H - 02 (dois) representantes da administração pública, prestadores e trabalhadores de serviços de saúde. 8 Único: - Dos representantes previstos no inciso II deste artigo, Oi (um) obrigatoriamente será o Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legai. Artigo 13: - Na primeira reunião ordinária de cada ano serão eleitas a Secretaria do CMS. e o seu coordenador, podendo haver recondução, bem como a Comissão de Orçamento e Finanças. ia Executiva: I - encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas nas reuniões do CMS. H - elaborar a pauta de cada reunião do CMS. e enviá-la aos conselheiros, efetivos e suplentes; HI - encaminhar os processos necessários, para definição de escolha e substituição de conselheiros; IV - encaminhar convocações, correspondências e documentação a quem de direito, para o desenvolvimento do trabalho do CMS.; V - dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do CMS. Artigo 15: - A Comissão de Municipal de Saúde. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Artigo 16: - O CMS. reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reunião ordinária com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva. Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 17: - O CMS. reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: I - convocação formal de sua Secretaria Executiva; H - convocação formal de seu presidente; HI - convocação formal do Secretário Municipal de Saúde ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; IV - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares. Artigo 18: - O CMS. instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício. 8 Único: - Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o caput deste artigo, após 15 (quinze) minutos, será feita nova convocação, após a qual o CMS. instalar-se-á e deliberará com o quorum minimo de 1/3 (um terço) de seus membros, desde que exista paridade nas representações. Artigo 19: - Na ausência do Presidente às reuniões do C.M.S. será presidida pelo coordenador da Secretaria Executiva, e na ausência de ambos, se procederá entre os membros presentes eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos. Artigo 20: - Cada membro terá direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração. & Unic - O presidente do Ch iS. terá além do voto comum, o de qualidade nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações Artizo 2: - É facultado ao presidente e aos conselheiros solicitar reexame. cor varte do tigo facultad residente e aos conselheiros solicitar reexame, por parte do plenário, de qualquer delibreração exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza. & Unico: - O reexame iratado no caput deste artigo, realizar-se-á na próxima reunião ordinária do Conseiho. Artigo 22: - Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes de que seja encaminhado para votação. 8 Único: - À palavra será dada por ordem de inscrição, sendo que quem estiver secretariando a reunião controlará o tempo. Artigo 23: - As reuniões serão públicas. Artigo 24: - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos volantes. E Único: - As deliberações do CMS. serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas e fixadas em jocal próprio. Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 25: - Após 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei, o atual conselho, encaminhará o processo de recomposição do novo Conselho, conforme indicativos desta Lei. E) Único: - À partir da data da eleição e constituição do Conselho, manter-se-á, no que se refere aos mandatos, a periodicidade de que trata o parágrafo iº do artigo 7º, desta Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 26: - O CMS, bem como sua Secretaria Executiva poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico-operacional às suas atividades e/ou acompanhar a execução de políticas estratégicas e/ou programáticas do Sistema Municipal de Artigo 27: - As portarias de nomeação e exoneração dos membros da Secretaria Executiva, de comissões e dos grupos de frabalho serão editadas por competência delegada ao Secretário Municipal de Saúde. Artigo 28: - Os membros do CMS. que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmento que representam para serem substituidos pelos seus respectivos suplentes. 8 1º: - As justificativas deverão ser apresentadas por escrito e serão analisadas pela Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará encaminhamento à plenária do CMS. que decidirá pela substimição ou não do Conselheiro. 8 2º: - Caso se trate de representante de segmento, que não haja mais suplente que possa ocupar o cargo, será convocada plenária específica extraordinária para eleição de um ou mais representantes. Artigo 29: - As propostas de modificação desta Lei devem ser elaboradas e votadas por maioria absoluta dos membros efetivos em exercício do CMS. para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal, após tramitação formal no Executivo. Ártico 30: - A Secretaria Municipal de Saúde assgurará infra-estrutura administrativa, assessoria técnica e acesso às informações necessárias ao fincionamento doCMS. Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 31: contrário, em especial as Leis à Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em A As NINFA 3609 Aa 1MAGIOS 2 EE AS NEINASDA +, GE LUIZA, SOU, DE LL ILFA E DS, DE VS UA VA. MUNICIPAL DE MONTE MOR, 16 de março de 1995. Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.