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norma nº 756/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 756 / 1998
Date 1998-03-16
EmentaDispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde do Município de Monte Mor e altera as leis 334, de 23/05/91, 360 de 12/12/91 e 535, de 05/04/94, para reformular o Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor
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. 0:
*
Orla
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 756 - de 16 de março de 1998
(Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde do
Município de Monte Mor e altera as Leis 334 de 23/05/91, 360, de 12/12/91 e 535, de
05/04/94, para reformular o Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Pasto, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER quea Câmara Municipal aprovou e ele, Prefeito Municipal de Monte Mor,
Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Auta 1% Aga Taim Am ma 334 da 23/05/01 , 360, 19/19/01 e 535 da 05/04/04
Arugo 1. - AS LEIS Municipais Ss. 354,08 25/05/51 de 12/12/91 e 235, VE Vou os,
que se referem ao Conselho Municipal de Saúde, em respeito à Constituição Federal, à
Constituição Estadual, à Lei Orgânica do Município e às Leis Federais nº 8080, de 19 de setembro
de 1990 e 8142, de 28 de dezembro de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO
Ártico 2º O Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor (CMS) tom caráter nermanente
Artigo 2º. - O Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor (CMS), tem caráter permanente,
com finções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas e tem como objetivos básicos,
o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, Leis Federais nºs. 8080 e 8142, constituindo-se
no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde a nível do
Município de Monte Mor.
CAPÍTULO H
DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 3º: - São competências do Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor:
I - Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saide do município,
conforme as diretrizes, deliberações e prioridades definidas nas Conferências de Saúde;
H - traçar diretrizes de elaboração e aprovar o plano municipal de saúde,
respeitando às diferentes realidades epidemiológicas do município e à capacidade organizacional
e funcional dos serviços;
HI - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos
seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico administrativa;
IV- propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade,
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V - estabelecer os critérios para a programação e para execução financeira e
orçamentária do Findo Municipal de Saúde; aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar os
repasses (federal, estadual e municipal), avaliar a aplicação dos recursos e apreciar os relatórios
de gestão do Fundo,
Prefeitura Municipal de Monte Mor
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VI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde,
públicos e privados no âmbito do SUS local;
VII - definir critérios e controlar a celebração de convênios e contratos entre o
setor público e as entidades privadas da saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
| VHI- propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do fincionamento
do Sistema Unico de Saúde - SUS,
IX - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS,
articulando-se com os demais colegiados em nível municipal, estadual e nacional:
X - estimular, discutir e aprovar a integração do SUS local com outros
municipios a nível do Plano Regional de Saúde;
XI - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos
pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
CMS.
XH - estimular a participação comunitária no controle da execução e
administração do Sistema de Saúde;
XHI - estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas
na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS local;
XIV - elaborar o seu regimento interno e suas normas de fincionamento,
XV - outras atribuições estabelecidas pelas Conferências de Saúde, Conselho
Nacional de Saúde e em normas complementares do SUS,
XVI - convocar as Conferências Municipais de Saúde e estabelecer o seu
regulamento.
CAPÍTULO IM
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º: - O Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor, terá composição paritária entre o
segmento representado pelos usuários e o representado pela administração pública, prestadora de
serviços de saúde e trabalhores da área da saúde, a saber:
- 6 (seis) representantes dos usuários das unidades de saúde do município,
I
lotamenstas dA. CTTE.
integrantes do SUS,
H - 3 (três) trabalhadores, eleitos entre seus pares, das unidades de saúde de
integrantes do SUS;
HI - 3 (três) membros da Administração Pública Municipal e de prestadores de
Serviço da Saúde, a saber.
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0 o Secretário Municipal de Saúde, o qual exercerá a Presidência do
Conselho Municipal de Saúde,
é orepresentante dos serviços de saúde contratados/conveniados;
$ orepresentante do Setor de Promoção Social da Prefeitura Municipal.
& 1º - A cada membro do Conselho Municipal de Saúde (C.M.S.), será nomeado
um suplente.
Ártigo 5º: - A representação do Conselho Municipal de Saúde, deverá ser formalizada através
de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 6º: - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares
assumirá com plenos direitos o suplente indicado pela Portaria.
& Único: - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CMS., terão
assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.
Artigo 7º: - À finção de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante
interesse público.
8 1º - O mandato do conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos, podendo haver
recondução por mais um mandato consecutivo.
8 2º - Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não
havendo, pois, a possibilidade de representação miltipla.
& 3º: - O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá se afastar do
exercício no Conselho, pelo prazo de 03 (três) meses que antecederem o pleito eleitoral, devendo
seu suplente ser conduzido à finção de conselheiro durante o período.
Artigo 8º: - E vedada a escolha de representante de uma entidade ou segmento, já com assento
no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro segmento ou entidade.
Ártico 9º. - Poderá particioar das reuniões do €. M€ na smalidado da ronvidado
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daria parutipar Gas ICUMICLS GO sã o., Dá Quargaús GR CONvVIGAGO pPprimiantiio,
representante da Secretaria de Estado de Saúde, indicado por seu superior.
Artigo 10: - O CMS, quando entender oportuno, poderá, através de seus órgãos integrantes,
convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições
da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidas nos assuntos que estiverem sendo
tratados.
Artigo ll: - O CMS. terá uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional de
acompanhamento, execução e implementação das deliberações do Conselho e uma Comissão
Orçamento e Finanças.
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CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA E A COMISSÃO DE
ORÇAMENTO E FINANÇAS
Artigo 1Z: - Secretaria Executiva e a Comissão de Orçamento e Finanças terá composição,
conforme paridade do CMS., a saber:
I - 02 (dois) representantes dos usuários;
H - 02 (dois) representantes da administração pública, prestadores e trabalhadores
de serviços de saúde.
8 Único: - Dos representantes previstos no inciso II deste artigo, Oi (um) obrigatoriamente será
o Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legai.
Artigo 13: - Na primeira reunião ordinária de cada ano serão eleitas a Secretaria do CMS. e o
seu coordenador, podendo haver recondução, bem como a Comissão de Orçamento e Finanças.
ia Executiva:
I - encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas nas
reuniões do CMS.
H - elaborar a pauta de cada reunião do CMS. e enviá-la aos conselheiros,
efetivos e suplentes;
HI - encaminhar os processos necessários, para definição de escolha e
substituição de conselheiros;
IV - encaminhar convocações, correspondências e documentação a quem de
direito, para o desenvolvimento do trabalho do CMS.;
V - dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do CMS.
Artigo 15: - A Comissão de
Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 16: - O CMS. reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reunião
ordinária com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.
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Artigo 17: - O CMS. reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou
urgentes, quando houver:
I - convocação formal de sua Secretaria Executiva;
H - convocação formal de seu presidente;
HI - convocação formal do Secretário Municipal de Saúde ou pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal;
IV - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Artigo 18: - O CMS. instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da
maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício.
8 Único: - Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o caput deste artigo, após 15
(quinze) minutos, será feita nova convocação, após a qual o CMS. instalar-se-á e deliberará com
o quorum minimo de 1/3 (um terço) de seus membros, desde que exista paridade nas
representações.
Artigo 19: - Na ausência do Presidente às reuniões do C.M.S. será presidida pelo coordenador
da Secretaria Executiva, e na ausência de ambos, se procederá entre os membros presentes eleição
de um conselheiro para presidir os trabalhos.
Artigo 20: - Cada membro terá direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com
voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.
& Unic - O presidente do Ch iS. terá além do voto comum, o de qualidade nas situações em
que o empate persista em pelo menos duas votações
Artizo 2: - É facultado ao presidente e aos conselheiros solicitar reexame. cor varte do
tigo facultad residente e aos conselheiros solicitar reexame, por parte do
plenário, de qualquer delibreração exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade,
incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
& Unico: - O reexame iratado no caput deste artigo, realizar-se-á na próxima reunião
ordinária do Conseiho.
Artigo 22: - Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar
sobre o assunto em discussão, antes de que seja encaminhado para votação.
8 Único: - À palavra será dada por ordem de inscrição, sendo que quem estiver
secretariando a reunião controlará o tempo.
Artigo 23: - As reuniões serão públicas.
Artigo 24: - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas
em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e
minoritárias, com seus respectivos volantes.
E Único: - As deliberações do CMS. serão consubstanciadas em resoluções que serão
publicadas e fixadas em jocal próprio.
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CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 25: - Após 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei, o atual conselho, encaminhará o
processo de recomposição do novo Conselho, conforme indicativos desta Lei.
E) Único: - À partir da data da eleição e constituição do Conselho, manter-se-á, no que se
refere aos mandatos, a periodicidade de que trata o parágrafo iº do artigo 7º, desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26: - O CMS, bem como sua Secretaria Executiva poderão, sempre que for
necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico-operacional às suas atividades
e/ou acompanhar a execução de políticas estratégicas e/ou programáticas do Sistema Municipal de
Artigo 27: - As portarias de nomeação e exoneração dos membros da Secretaria Executiva, de
comissões e dos grupos de frabalho serão editadas por competência delegada ao Secretário
Municipal de Saúde.
Artigo 28: - Os membros do CMS. que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06
(seis) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às
instituições/segmento que representam para serem substituidos pelos seus respectivos suplentes.
8 1º: - As justificativas deverão ser apresentadas por escrito e serão analisadas
pela Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará encaminhamento à plenária do CMS.
que decidirá pela substimição ou não do Conselheiro.
8 2º: - Caso se trate de representante de segmento, que não haja mais suplente
que possa ocupar o cargo, será convocada plenária específica extraordinária para eleição de um
ou mais representantes.
Artigo 29: - As propostas de modificação desta Lei devem ser elaboradas e votadas por
maioria absoluta dos membros efetivos em exercício do CMS. para, em seguida, serem enviadas
à apreciação e votação do Legislativo Municipal, após tramitação formal no Executivo.
Ártico 30: - A Secretaria Municipal de Saúde assgurará infra-estrutura administrativa,
assessoria técnica e acesso às informações necessárias ao fincionamento doCMS.
Prefeitura Municipal de Monte Mor
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Artigo 31:
contrário, em especial as Leis à
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
A As NINFA 3609 Aa 1MAGIOS 2 EE AS NEINASDA
+, GE LUIZA, SOU, DE LL ILFA E DS, DE VS UA VA.
MUNICIPAL DE MONTE MOR, 16 de março de 1995.
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

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