| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1451 / 2010 |
| Date | 2010-03-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELOS LOTEADORES DO PARCELAMENTO DENOMINADO "RECANTO DAS ORQUÍDEAS" VISANDO À SUA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.451, de 05 de Março de 2010. “Dispõe sobre providências a serem tomadas pelos loteadores do parcelamento denominado “Recanto das Orquídeas” visando à sua regularização fundiária e urbanística” RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam os loteadores responsáveis pelo parcelamento denominado “Recanto das Orquídeas” localizado neste Município, notificados a apresentarem, no prazo máximo de 90 (noventa ) dias, a documentação necessária à regularização do referido loteamento. Arttigo 2º - Para a formalização do processo de regularização fundiário e aprovação na Prefeitura Municipal, deverão os loteadores instruí-lo com os seguintes documentos: 1. Certidão de matrícula ou transcrição atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, relativo à área do empreendimento; 2. Projeto Urbanístico e Ambiental, contendo, no mínimo: a) dimensões lineares e ângulos do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas; b) indicação das Áreas Institucionais e Sistemas de Lazer; c) indicação das faixas de preservação permanente, conforme legislação específica; d) perfis longitudinais, transversais, planimétricos e altimétricos, com cotas, de todas as vias e áreas públicas em escala horizontal máxima de 1:1.000 e vertical máxima de 1:100; e) delimitação do perímetro do empreendimento, confrontando com o(s) perimetro(s) do(s) título(s) (matrícula e/ou transcrição); 9 quadras e lotes com suas identificações (numerações) e com suas medidas perimetrais e áreas; g) as vias de circulação com suas denominações, medidas perimetrais e áreas, bem como a interligação ao sistema viário oficial: h) a infraestrutura existente e as medidas previstas para a sua complementação, incluindo o cronograma de execução das obras, com prazo máximo admitido de 06 (seis) meses, de acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais; i) as áreas impróprias eventualmente ocupadas, as medidas saneadoras propostas, inclusive realocação de edificações, se necessário, de acordo com Laudo Técnico assinado por profissional responsável; j) traçados dos cursos d'água, nascentes, áreas de preservação ambiental e permanente, e outras incidências ambientais, devidamente identificadas, com suas medidas Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP | PABX: (O0xx19) 3879-9000 di Re k) ) PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br perimetrais e áreas e, no caso da presença de áreas degradadas, as medidas sancadoras propostas, de acordo com Laudo Técnico assinado por profissional responsável; indicação das faixas não edificáveis e faixas de domínio previstas no Artigo 4º, Inciso HI da Lei 6.766/79; indicação do quadro de áreas; m) documentos emitidos pelas concessionárias locais de energia elétrica, água, esgoto e n) 0) P) q) 7) s) 9) u) v) outras, com as diretrizes necessárias à implantação de tais benfeitorias no empreendimento, as quais deverão constar do cronograma de obras a ser apresentado; documento emitido e assinado por profissional habilitado constando as obras de infraestrutura já implantadas no empreendimento, a sua conformidade, e que o terreno não foi objeto de aterro de material nocivo à saúde humana ou que foram tomadas as devidas providências sanando esse problema, não havendo risco à saúde; documento emitido e assinado por profissional habilitado constando que no empreendimento não há erosão e que a declividade máxima das quadras não ultrapassa 30% ou, sendo maior, que já foram tomadas as devidas providências sanando esse problema, não havendo risco à saúde; documento emitido e assinado por profissional habilitado constando que o terreno onde se localiza o empreendimento não é alagadiço, nem está sujeito às inundações; documento emitido e assinado por profissional habilitado caracterizando a vegetação e outras incidências ambientais e urbanísticas; todas as licenças, pareceres, anuências, aprovações ou outorgas de órgãos Federais, Estaduais e Municipais; levantamento aerofotogramétrico; Termo de Ajustamento de Conduta, ou similar, se houver; relatório sintético de eventuais ações judiciais e/ou procedimentos administrativos, se houver; indicação de outras medidas mitigatórias e compensatórias eventualmente necessárias à promoção da regularização. Artigo 3º - O atendimento, pelos loteadores, dos requisitos exigidos nesta Lei não os eximem de outras responsabilidades com a Legislação Federal, Estadual e Municipal. Artigo 4º - Todas as despesas com taxas, emolumentos, honorários, obras, etc., envolvidas no processo de regularização correrão por conta dos Loteadores. Artigo 5º - A tramitação do Processo na Prefeitura Municipal de Monte Mor será coordenada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Obras. Artigo 6º - As despesas de responsabilidade do Município com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento e suplementada, oportunamente, se necessário. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (O0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 05 de Março de 2010. A ROD ÁIA SANTOS Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000