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norma nº 1451/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1451 / 2010
Date 2010-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELOS LOTEADORES DO PARCELAMENTO DENOMINADO "RECANTO DAS ORQUÍDEAS" VISANDO À SUA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.451, de 05 de Março de 2010.
“Dispõe sobre providências a serem tomadas pelos loteadores do parcelamento
denominado “Recanto das Orquídeas” visando à sua regularização fundiária e
urbanística”
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam os loteadores responsáveis pelo parcelamento denominado “Recanto das
Orquídeas” localizado neste Município, notificados a apresentarem, no prazo máximo de 90
(noventa ) dias, a documentação necessária à regularização do referido loteamento.
Arttigo 2º - Para a formalização do processo de regularização fundiário e aprovação na
Prefeitura Municipal, deverão os loteadores instruí-lo com os seguintes documentos:
1. Certidão de matrícula ou transcrição atualizada expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca, relativo à área do empreendimento;
2. Projeto Urbanístico e Ambiental, contendo, no mínimo:
a) dimensões lineares e ângulos do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e
ângulos centrais das vias curvilíneas;
b) indicação das Áreas Institucionais e Sistemas de Lazer;
c) indicação das faixas de preservação permanente, conforme legislação específica;
d) perfis longitudinais, transversais, planimétricos e altimétricos, com cotas, de todas as
vias e áreas públicas em escala horizontal máxima de 1:1.000 e vertical máxima de
1:100;
e) delimitação do perímetro do empreendimento, confrontando com o(s) perimetro(s)
do(s) título(s) (matrícula e/ou transcrição);
9 quadras e lotes com suas identificações (numerações) e com suas medidas perimetrais
e áreas;
g) as vias de circulação com suas denominações, medidas perimetrais e áreas, bem como
a interligação ao sistema viário oficial:
h) a infraestrutura existente e as medidas previstas para a sua complementação, incluindo
o cronograma de execução das obras, com prazo máximo admitido de 06 (seis) meses,
de acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais;
i) as áreas impróprias eventualmente ocupadas, as medidas saneadoras propostas,
inclusive realocação de edificações, se necessário, de acordo com Laudo Técnico
assinado por profissional responsável;
j) traçados dos cursos d'água, nascentes, áreas de preservação ambiental e permanente, e
outras incidências ambientais, devidamente identificadas, com suas medidas
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP |
PABX: (O0xx19) 3879-9000 di Re
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Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
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perimetrais e áreas e, no caso da presença de áreas degradadas, as medidas sancadoras
propostas, de acordo com Laudo Técnico assinado por profissional responsável;
indicação das faixas não edificáveis e faixas de domínio previstas no Artigo 4º, Inciso
HI da Lei 6.766/79;
indicação do quadro de áreas;
m) documentos emitidos pelas concessionárias locais de energia elétrica, água, esgoto e
n)
0)
P)
q)
7)
s)
9)
u)
v)
outras, com as diretrizes necessárias à implantação de tais benfeitorias no
empreendimento, as quais deverão constar do cronograma de obras a ser apresentado;
documento emitido e assinado por profissional habilitado constando as obras de
infraestrutura já implantadas no empreendimento, a sua conformidade, e que o terreno
não foi objeto de aterro de material nocivo à saúde humana ou que foram tomadas as
devidas providências sanando esse problema, não havendo risco à saúde;
documento emitido e assinado por profissional habilitado constando que no
empreendimento não há erosão e que a declividade máxima das quadras não ultrapassa
30% ou, sendo maior, que já foram tomadas as devidas providências sanando esse
problema, não havendo risco à saúde;
documento emitido e assinado por profissional habilitado constando que o terreno
onde se localiza o empreendimento não é alagadiço, nem está sujeito às inundações;
documento emitido e assinado por profissional habilitado caracterizando a vegetação e
outras incidências ambientais e urbanísticas;
todas as licenças, pareceres, anuências, aprovações ou outorgas de órgãos Federais,
Estaduais e Municipais;
levantamento aerofotogramétrico;
Termo de Ajustamento de Conduta, ou similar, se houver;
relatório sintético de eventuais ações judiciais e/ou procedimentos administrativos, se
houver;
indicação de outras medidas mitigatórias e compensatórias eventualmente necessárias
à promoção da regularização.
Artigo 3º - O atendimento, pelos loteadores, dos requisitos exigidos nesta Lei não os eximem
de outras responsabilidades com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Artigo 4º - Todas as despesas com taxas, emolumentos, honorários, obras, etc., envolvidas no
processo de regularização correrão por conta dos Loteadores.
Artigo 5º - A tramitação do Processo na Prefeitura Municipal de Monte Mor será coordenada
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Obras.
Artigo 6º - As despesas de responsabilidade do Município com a execução desta Lei correrão
por conta de dotação própria, consignada no orçamento e suplementada, oportunamente, se
necessário.
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (O0xx19) 3879-9000
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Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 05 de Março de 2010.
A
ROD ÁIA SANTOS
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000

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