| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1454 / 2010 |
| Date | 2010-03-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO PARA O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE |
| native_id | 813 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
7» PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.454, de 19 de Março de 2010. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, objetivando a transferência de recursos para aquisição de um veículo para o Fundo Social de Solidariedade. ” RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal de Monte Mor, autorizado a celebrar Termos de Convênios e seus respectivos Aditamentos com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, tendo por objeto a ação compartilhada visando a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, cuja finalidade é a descentralização da gestão das ações e serviços de assistência social do Município. Artigo 2º - No processo de parceria para prestação de serviços assistências, objeto do Convênio, o Município assumirá integralmente a gestão dos serviços para executar, com a cooperação técnica, administrativa e financeira do Estado, de forma direta ou mútua colaboração com as entidades e organizações de assistência social situadas no Município. Artigo 3º - Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio diretamente com as entidades sociais existentes no município. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de repasses do Fundo Estadual de Assistência Social, por meio da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, e por conta de dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias à execução do Convênio, referido no artigo anterior. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Mor, 19 de Março de 2009. A RODR A SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000