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← Monte Mor (SP)

norma nº 762/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 762 / 1998
Date 1998-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA E DE DOAÇÃO À INDÚSTRIA.
native_id817

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Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 762, de 18 de maio de 1.998
Dispõe: ( Sobre desmembramento de área e de doação à Indústria)
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Pauio, no uso de suas
Min Sao famaia
atribiições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar da gleba localizada na Rodovia
Cônego Cyríaco Scaraneiio Pires, nº 201, no Municipio de Monte Mor, medindo 68.024 né
(sessenta e oito mii e vinte e quaíro meiros quadrados), a área denominada iB, contendo
8.000,00m? (oito mil metros quadrados), abaixo descrita:
“começa no marco M21, junto à divisa da área 2, de propriedade da Prefeitura Municipal de
Monte Mor e alinhamento da área 3, destinada ao alargamento da Estrada Municipal Cônego
Cyríaco Scaranelio Pires, que liga a cidade de Monte Mor à cidade de Indaiatuba, daí segue pelo
alinhamento da área 3, destinada ao alargamento da Estrada Municipal Cônego Cyríaco Scaranelio
Pires, sentido cidade de Monte Mor à cidade de Indaiatuba, com uma distância de 100,00 metros
até o marco 22, daí deflete à direita e segue confrontando com a área 1A, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Monte Mor, com uma distância de 80,00 metros até o marco M23, daí
deflete à direita e segue conirontando com a área 1A, de propriedade da Prefeitura Municipal de
Monte Mor, com uma distância de 100,00 metros, até o marco M18, dai deflete à direita e segue
confrontando com a área 2, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com uma
distância de 80,00 metros até o marco M21, ou seja, marco de partida”.
Artigo 2º- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a doar à Firma N.HL. Requalificação
Ltda, a área descrita no artigo 1º, para a instalação de seu empreendimento industrial.
Artigo 3º.- Fica a donatária obrigada a cumprir as seguintes exigências:
O) a) Área de Construção:
- 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados);
b) Prazo para início das obras:
- 180 dias após a formalização da doação da área prevista no artigo 1º, desta Lei;
c) Prazo para o término da obra:
o - À (hum) ano após o inicio da construção;
d) Número de empregados a serem utilizados:
, - contará, inicialmente, com 35 (trinta e cinco) empregados e após 6 (seis) meses,
“4 com 90 (noventa) empregados.
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
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if ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 4º- Caso a donatária deixe de atender quaisquer das exigências contidas nesta Lei, o
imóvel reverterá, automaticamente, ao Patrimônio Municipal, inclusive suas benfeitorias, sem
direito algum a qualquer reclamação ou indenização.
Artigo 5º. As despesas com a lavratura da competente escritura correrão por conta da
e donatária.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigência, na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 16 de abril de 1.998
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lúcia parecida A ires
Assessora Administrativa

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