| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 1998 |
| Date | 1998-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA E DE DOAÇÃO À INDÚSTRIA. |
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Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 762, de 18 de maio de 1.998 Dispõe: ( Sobre desmembramento de área e de doação à Indústria) JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Pauio, no uso de suas Min Sao famaia atribiições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar da gleba localizada na Rodovia Cônego Cyríaco Scaraneiio Pires, nº 201, no Municipio de Monte Mor, medindo 68.024 né (sessenta e oito mii e vinte e quaíro meiros quadrados), a área denominada iB, contendo 8.000,00m? (oito mil metros quadrados), abaixo descrita: “começa no marco M21, junto à divisa da área 2, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor e alinhamento da área 3, destinada ao alargamento da Estrada Municipal Cônego Cyríaco Scaranelio Pires, que liga a cidade de Monte Mor à cidade de Indaiatuba, daí segue pelo alinhamento da área 3, destinada ao alargamento da Estrada Municipal Cônego Cyríaco Scaranelio Pires, sentido cidade de Monte Mor à cidade de Indaiatuba, com uma distância de 100,00 metros até o marco 22, daí deflete à direita e segue confrontando com a área 1A, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com uma distância de 80,00 metros até o marco M23, daí deflete à direita e segue conirontando com a área 1A, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com uma distância de 100,00 metros, até o marco M18, dai deflete à direita e segue confrontando com a área 2, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com uma distância de 80,00 metros até o marco M21, ou seja, marco de partida”. Artigo 2º- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a doar à Firma N.HL. Requalificação Ltda, a área descrita no artigo 1º, para a instalação de seu empreendimento industrial. Artigo 3º.- Fica a donatária obrigada a cumprir as seguintes exigências: O) a) Área de Construção: - 2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados); b) Prazo para início das obras: - 180 dias após a formalização da doação da área prevista no artigo 1º, desta Lei; c) Prazo para o término da obra: o - À (hum) ano após o inicio da construção; d) Número de empregados a serem utilizados: , - contará, inicialmente, com 35 (trinta e cinco) empregados e após 6 (seis) meses, “4 com 90 (noventa) empregados. Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 / if ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 4º- Caso a donatária deixe de atender quaisquer das exigências contidas nesta Lei, o imóvel reverterá, automaticamente, ao Patrimônio Municipal, inclusive suas benfeitorias, sem direito algum a qualquer reclamação ou indenização. Artigo 5º. As despesas com a lavratura da competente escritura correrão por conta da e donatária. Artigo 6º Esta Lei entrará em vigência, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 16 de abril de 1.998 Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. Lúcia parecida A ires Assessora Administrativa