| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1456 / 2010 |
| Date | 2010-03-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS, CONVÊNIOS OU QUAISQUER OUTROS TIPOS DE AJUSTES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO E CONTRATO DE PROGRAMA, COM O ESTADO DE SÃO PAULO A AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP E A COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, PARA AS FINALIDADES E NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov. br Lei nº 1.456, de 19 de Março de 2.010. “Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo — ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP, para as finalidades e nas condições que especifica; e dá outras providências.” RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros tipos de ajustes necessários, inclusive convênio de cooperação e contrato de programa, com o Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo — ARSESP e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo — SABESP, previstos nas Leis Federais nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, nº 11.107, de 6 de abril de 2005, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, com a finalidade de regulamentar o oferecimento compartilhado do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Monte Mor, bem como assegurar a sua prestação pela SABESP, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período. Art. 2º. Os investimentos a serem realizados pela SABESP serão definidos em conjunto pelo Estado e pelo Município de Monte Mor, observados os Planos Municipal, Metropolitano e Estadual de Saneamento Básico e a sustentabilidade econômico-financeira da Sabesp. $ 1º. Estado e Município constituirão Comitê Gestor, nos termos do convênio e contrato, com o objetivo de acompanhar e deliberar sobre os investimentos a serem realizados pela SABESP, que também participará do Comitê, porém, sem direito a voto. $ 2º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deve, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, ser elaborado pelo Poder Executivo. $ 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deve ser objeto de audiência pública e, após sua conclusão, deverá ser enviado para ciência do Poder Legislativo. $ 4º. A tomada de decisão do Comitê Gestor deverá ser comunicada com antecedência à SABESP, evitando impactos orçamentários imprevistos. Art. 3º. Os investimentos deverão ser amortizados no decorrer da execução do contrato. Parágrafo único. No caso dos investimentos extraordinários, se não for possível amortizá- los, haverá indenização quando do término da relação jurídica. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP 4” PABX: (0xx19) 3879-9000 Ed º PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Art. 4º. A ARSESP exercerá as funções de regulação e fiscalização do contrato. Art. 5º. O convênio e o contrato previstos no “caput” do artigo 1º conterão mecanismo de revisão de tarifas e investimentos, para mais ou para menos, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo de revisões extraordinárias. Art. 6º. Os ajustes que vierem a ser celebrados pelo Poder Executivo, com base na autorização constante do “caput” do art. 1º, serão automaticamente extintos se o Estado vier a transferir o controle acionário da SABESP à iniciativa privada. Art. 7º. Os seguintes termos e atividades serão prestados pela SABESP: I-a captação, adução e tratamento de água bruta; II - a adução, reservação e distribuição de água tratada; III - a coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários; e IV - a adoção de outras ações de saneamento básico e ambiental. Art. 8º. O contrato deve prever o prazo para a meta de universalização dos serviços de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto no Município de Monte Mor. Art. 9º. As tarifas e os preços dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda, para as quais haverá tarifa subsidiada. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 19 DE MARÇO DE 2.010. RODRIG SANTOS Prefeito Municipal. ns gta em n livro E enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (O0xx19) 3879-9000