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norma nº 98/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 1986
Date 1986-10-09
EmentaAutoriza a permuta de imóveis, desafeta área de uso comum do povo e dá outras providências
native_id82

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787652/0001.56 FONES: (0199) 79-1666 e 79:1777
Administração: José Luiz Gomes Carneiro - 1983/1988
LEI Nº. 98, de 09 de outubro de 1986.-
(Autoriza a permuta de imóveis, desafeta área de uso comum do povo
e dã outras providências).
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Esta
do de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º:- Fica desincorporada do Patrimônio de uso comun do povo
e integrada ao de bens patrimoniais do Municipio a área de terreno
a seguir descrita:
"Área de terreno, sem benfeitorias, situado no Bairro Chapéu do
Sol, com frente para a Rua do Cruzeiro, lado par do logradouro/
distante 58,17 metros do terreno do prédio nº.690, de proprieda
de de Vicente Aguiar, medindo 09,00 metros de frente; 48,00 (qua
renta e oito) metros de um lado, onde divide com propriedade de
Waldemar Gottardo; 42,80 (quarenta e dois metros e oitenta cen-
timetros) de outro, onde divide com o terreno a ser doado ou per
tencente ao DER e, 08,50 (oito metros e cinquenta centimetros) /
nos fundos, onde divide com a Rua Giustino Georgetti, com a àá-
rea global de 366,00 (trezentos e sessenta e seis metros) qua--
drados, objeto da matricula R-2/22.192, de propriedade de Walde
mar Gottardo e sua mulher Iolanda Piva Gottardo".
ARTIGO 2º:- Fica o Executivo autorizado a permutar com Waldemar -—
Gottardo e sua mulher Iolanda Piva Gottardo a área descrita no ar-
tigo anterior com os lotes designados pelos números 7 e 8 da Qua--
dra “D", do loteamento denominado "Residencial Parque Bela Vista",
com as áreas de 395,00 (trezentos e noventa e cinco) metros quadra
dos e 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco) metros quadrados, res
pectivamente, objeto das matriculas números R-2/21.54 e R-2/21.541
ARTIGO 3º:- Não haverá reposição de valor entre as partes permutan
tes.
ARTIGO 4º:- As despesas decorrentes da lavratura da escritura pú--
blica de permuta e o seu respectivo registro correrão por conta
de Waldemar Gottardo e sua mulher Iolanda Piva Gottardo.
ARTIGO 5º:- Os imóveis de propriedade de Waldemar Gottardo e sua
mulher Iolanda Piva Gottardo, estão avaliados em Cz$6.612,51( seis
mil, seiscentos e doze cruzados e cinquenta e hum centavos) e a
área de propriedade do Municipio em Cz$5.000,00 (cinco mil cruza--
dos).
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
iada ao Cartório de Registro Civil
Paço Municipal na data supra.

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