| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1457 / 2010 |
| Date | 2010-03-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCEIRO JUNTO A NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei nº 1457, de 19 de Março de 2010. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a Nossa Caixa Desenvolvimento - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto a NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, até o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito. Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de obras de infra-estrutura urbana/viária, no âmbito do Programa VIA SP. Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o Artigo 159, Inciso I da Constituição Federal. $ 1º: Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no “caput “deste Artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO — AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. $ 2º: Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 / PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Art. 4º - O orçamento do Município de Monte Mor consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto Crédito Especial no orçamento vigente até o limite fixado no Art. 1º, de modo a atender as receitas e despesas provenientes da operação de crédito a ser contratada, conforme autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 19 DE MARÇO DE 2.010. RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000