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norma nº 1457/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1457 / 2010
Date 2010-03-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCEIRO JUNTO A NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo - CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1457, de 19 de Março de 2010.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto a Nossa Caixa
Desenvolvimento - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a oferecer
garantias e dá outras providências correlatas.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto a NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, até o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), observadas
as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo
serão obrigatoriamente aplicados na execução de obras de infra-estrutura urbana/viária, no
âmbito do Programa VIA SP.
Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo pro solvendo, as receitas a que se referem o Artigo 159, Inciso I da Constituição
Federal.
$ 1º: Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
“caput “deste Artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos
ou vinculados à conta e ordem da NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO — AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
$ 2º: Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para
cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e
encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Art. 4º - O orçamento do Município de Monte Mor consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto Crédito Especial no
orçamento vigente até o limite fixado no Art. 1º, de modo a atender as receitas e despesas
provenientes da operação de crédito a ser contratada, conforme autorizado na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 19 DE MARÇO DE 2.010.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000

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