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← Monte Mor (SP)

norma nº 764/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 764 / 1998
Date 1998-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE SUBDIVISÃO DE ÁREA E A CESSÃO A TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº764, de 18 de maio de 1998
Dispõe: (Sobre subdivisão de área e a cessão a terceiros e dá outras providências)
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovone Ele Sanciona e Promulga, a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a subdividir as áreas dos lotes, abaixo descritos,
do loteamento Jardim Daniela e cedê-las às pessoas residentes no Município de Monte Mor, para
construção de suas moradias:
Quadra
172,50
133,25
133,25
ads
Tod | Land | tod | A | a | Road
TT
ua ee
Lad | ad | td
eq
ta
Es | Ea | fia | Fm
Artigo 2º- Do contrato de compromisso e de escritura pública de concessão constarão
cláusulas, termos s condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel, a saber:
I - Cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade, cuja extinção dar-se-á após 15
(quinze) anos, findo tal prazo, o beneficiário decidirá pela compra do terreno ou sua devolução ao
Município, permitindo-lhe a retirada das benfeitorias executadas;
IK - Fica concedido o prazo de 03 (três) meses para o início da obra e de 24 (vinte
quatro) meses para o respectivo término,
Hi. Fica isento de IPTU o ano de 1.998;
IV - Em caso de inadimplemento, por 02 (dois) anos consecutivos, do pagamento do
IPTU, o imóvel reverterá à Concedente, independente de qualquer indenização, inclusive as
benfeitorias construidas, as quais ficarão incorporadas ao imóvel;
V- O imóvel será de uso exclusivo pelo beneficiário, dentro do prazo prescrito.
Artigo 3º- À alienação, através de concessão de um lote de terreno, conforme descrição no
artigo 1º, desta Lei, fica condicionada à satisfação dos requisitos abaixo pelo beneficiário:
1»
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
I - Não posmir imóveis no Município, ou em caso positivo ser condômino de imóvel
indivisível com parte igual ou inferior à área do lote de que trata esta Lei, comprovado, em
eualquer caso por certidão expedida pelo Serviço Registral de Imóveis e declaração de próprio
punho de que não possui imóvel fora do Município;
H - Residir no Município por, no minimo 03 ( três ) anos, sendo que a preferência é a
quem reside há mais tempo e possui maior número de filhos; *
HI - Os lotes serão intransferíveis e, em nenhum caso, poderão ser vendidos , alugados,
arrendados ou cedidos, a não ser em virtude de transferência ou transmissão por inventário
“cansa-mortis”, ou quando expressamente autorizado pela Prefeitura.
Artigo 4º. A Prefeitura fomecerá projeto e respectiva assistência técnica, cabendo ao
beneficiário satisfazer o que segue:
- E proibida a construção de barracos, sendo obrigatório, aos beneficiários, construir
en
H - Eproibido a construção de prédios comerciais e industriais;
Hi - Ter emprego fixo, comprovado atrdavés de Carteira Profissional assinada, ou ter
atividade autônoma, devidamente formalizada perante o fisco estadual;
IV - Contar com renda familiar não superior a 3 (três) vezes o minimo vigente.
Artigo 5º- À escritura pública de concessão será outorgada assim que for cumprido o prazo
previsto no item do artigo 2º, desta Lei.
8 Único: As despesas oriundas da lavratura da escritura correrão por conta do beneficiário,
inclusive seu registro
Artigo 6º- A distribuição ou concessão dos lotes, aos beneficiários obedecerá os critérios da
presente Lei e subordinada ao Setor do Serviço Social de Monte Mor.
Artigo 7º- Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 18 de maio de 1.998.
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral é Notarial de Monte Mor, e
afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
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Lucia Aparecida Pereira Albrecht
Assessora Administrativa

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