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norma nº 1458/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1458 / 2010
Date 2010-03-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICOS E SOCIAL -BNDES-, ATRAVÉS DA NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO- AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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— PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Leinº 1.458, de 19 de Março de 2.010.
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social -BNDES», através da Nossa Caixa Desenvolvimento
— AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qualidade de Agente
Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES - através da
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO — AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE
SÃO PAULO, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 1.250.000,00 (um
milhão, duzentos e cinquenta mil reais) observadas as disposições legais em vigor para
contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas
aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste Artigo
serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do
Programa PROVIAS, tratado pelo Art. 9º-K na Resolução CMN nº. 2.827, de 30 de março de
2001, artigo incluído pela Resolução CMN nº. 3.560, de 14.04.2008.
Art. 2º: Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo pro solvendo, as receitas a que se refere o Artigo 159, Inciso I da Constituição Federal.
8 1º: Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no
caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou
vinculados à conta e ordem da NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO — AGÊNCIA DE
FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e esta, à conta do BNDES, nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
$ 2º: Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para
cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e
encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (Oxx19) 3879-9000
Ay
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Art. 4º - O orçamento do Município de Monte Mor consignará, anualmente, os
recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto Crédito Especial no
orçamento vigente até o limite fixado no Art. 1º, de modo a atender as receitas e despesas
provenientes da operação a ser contratada, e, caso necessário, promover alterações na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual vigentes.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 19 DE MARÇO DE 2.010.
R
ROD MAIA SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em
local de costume de-Paço Municipal, na data supra.
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000

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