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norma nº 1459/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1459 / 2010
Date 2010-03-19
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde - FMS, revogando a lei nº 335 de 23 de maio de 1991 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.459 de 19 de Março de 2010.
“Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde — FMS, revogando a Lei nº 335 de 23 de Maio
de 1991 e dá outras providências”.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, no uso de suas atribuições
legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. O Fundo Municipal de Saúde — FMS, criado pela Lei nº 335 de 23 de Maio
de 1991, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde — FMS - tem o objetivo de prover condições
financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços
públicos de saúde neste Município, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de
Saúde, conforme a legislação que regulamenta o Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Saúde — FMS - terá duração indeterminada, natureza
contábil e gestão autônoma a cargo da Secretaria Municipal da Saúde - SMS.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal da Saúde poderá estabelecer e delegar
atribuições a funcionários da Secretaria Municipal da Saúde - SMS para o gerenciamento e a
operacionalização do Fundo de que trata esta lei.
Art. 4º - A fiscalização e o acompanhamento da gestão do FMS caberá ao Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 5º. A elaboração do Orçamento do Fundo observará as diretrizes da política
pública de saúde contidas no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal
de Saúde — CMS.
Parágrafo único — Os recursos financeiros destinados à saúde serão administrados
pelo Fundo Municipal de Saúde, através de unidade orçamentária própria, observado o Plano
Municipal de Saúde.
Art. 6º. O gestor do Fundo Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal
de Saúde e à Secretaria de Fazenda, trimestralmente, a demonstração da receita e da despesa
e, anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado e o balanço geral.
Art.7º. As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por:
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I — transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos
dos orçamentos estadual e municipal;
II — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
III — produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras
entidades e esferas de governo;
IV — produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multas e juros de mora
por infrações à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já
instituídas e daquelas que o Estado ou o Município vier a criar;
V — parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências a que o Estado ou o
Município tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos
congêneres;
VI - doações feitas diretamente ao Fundo;
VII — produto de operações de créditos;
VIII — produto de alienação de bens.
$ 1º - as receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta
do FMS, a ser aberta e mantida em instituição financeira;
$ 2º - a movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá da:
I— existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II — prévia aprovação do gestor do Fundo.
$ 3º - as liberações das receitas constantes dos incisos IV e V deste artigo serão
realizadas pelo Estado ou Município até, no máximo, o quinto dia útil do mês subsequente
àquele em que ocorrer a arrecadação.
Art. 8º. Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde:
I — as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas das receitas
especificadas no artigo anterior;
Il — os direitos que porventura vier a constituir;
IH —os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Municipal de Saúde.
Art. 9º. Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde as
obrigações que o Município venha a assumir para a realização das ações e serviços de saúde.
Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, administrado através de
unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de
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trabalho, observados o Plano Anual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária
anual, os princípios orçamentários, bem como os padrões e normas estabelecidos na
legislação pertinente.
Art. 11. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde evidenciará a sua atuação
orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas em Lei.
Art. 12. A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde constituir-se-á de:
I — financiamento de ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratados;
II — pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta que participa da execução das ações previstas no
artigo 1º desta Lei;
III — pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito público e privado
para execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $ 1º do
artigo 199 da Constituição Federal;
IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede
física de prestação de serviços de saúde;
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos em gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VIII — atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços
de saúde previstos no artigo 1º desta Lei.
Art. 13. Eventuais saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo
Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da
mesma programação.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei dispondo sobre normas de
funcionamento e a operacionalização do Fundo Municipal de Saúde — FMS., bem como sobre
o Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Fica autorizado também a dispor sobre a criação, transformação,
redistribuição e extinção de cargos de provimento em comissão já existentes na estrutura da
Secretaria Municipal de Saúde, com vistas ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de
Saúde.
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Art. 15. Para o cumprimento integral dessa Lei, fica autorizada a abertura de créditos
adicionais necessários, visando o funcionamento e a operacionalização do Fundo Municipal
de Saúde — FMS.
Art. 16. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a lei nº 335, de 23 de
Maio de 1991.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 19 DE MARÇO DE 2.010.
A
ROD O MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
em local de costume-do Paço Municipal, na data supra.
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