| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1461 / 2010 |
| Date | 2010-03-29 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Lei nº 1.461 de 29 de Março de 2.010. (Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo e dá providências) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor. Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei; CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º. — Essa Lei dispões sobre a CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, ESTADO DE SÃO PAULO e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, através do processo nº. 53000.064562/2007. Artigo 2º. - O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas. Artigo 3º. - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade. CAPÍTULO II Seção 1 Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Artigo 4º. - A Finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente. Seção II Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Artigo 5º. - O Conselho Gestor tem por obrigações básicas: Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (Oxx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Parágrafo único — Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro. Seção HI Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário Artigo 6º. - O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios: I — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito de acesso ao Programa de Inclusão Digital e, II — igualdade de direitos no acesso à inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais. Artigo 7º. - A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes: I — participação da comunidade no acesso à inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis; II — desenvolvimento social e econômico da comunidade; III — aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa; IV — redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos, e V — capacitação da população e inseri-la na sociedade. CAPÍTULO HI Seção I Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário Artigo 8º. - Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, como órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro. Artigo 9º. - O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, das associações, enfim, deve reunir cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população. Seção HH Da Composição do Conselho Gestor Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br Artigo 10 — O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro. $ 1º. - O Conselho Gestor está vinculado diretamente à Diretoria de Administração do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo. $ 2º. - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Monte Mor.Estado de São Paulo, será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes: I — 2 (dois) representantes do governo, sendo 1 (um) ligado à Secretaria de Administração e outro à Secretaria de Educação, ambos indicados pelo Prefeito Municipal; IH — 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades e organizações, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades. $ 3º. - A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será oficializado mediante Portaria a ser baixada pela Secretaria de Administração. Artigo 11 — O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado. $ 1º. - Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivo de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano. $ 2º. - Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que ele representa. Artigo 12 — Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação da Secretaria de Administração Seção HI Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor Artigo 13 — A Diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por ato do Prefeito Municipal. Artigo 14 — O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá a seguinte estrutura: 1- Plenário; Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte M PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br II — Presidente; III — Vice-presidente IV - Secretário, e V — Vice-secretário. Artigo 15 — O Plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, sendo o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho. Artigo 16 — As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são: 1 — cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário; II — representar externamente o Conselho Gestor; II — convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário; IV — preparar, juntamente com o secretário, a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário; V — fazer cumprir o Regimento Interno; VI — expedir os atos decorrentes das deliberações do Conselho, encaminhando-os a quem de direito; VII — delegar competências desde que previamente submetidos à aprovação do Plenário; VIII — decidir sobre as questões de ordem; IX - convocar reuniões extraordinárias quando necessário e, X — propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos. Artigo 17 — Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições. Artigo 18 — São atribuições do Secretário do Conselho Gestor: 1 — organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário; II — responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho; III — secretariar as reuniões, lavrar as atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho; IV — distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho; V — preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho; VI — responsabilizar-se pelo expediente do Conselho; VII — assinar todos os expedientes da secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente; Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br VIII — comunicar à entidade, a ausência do Conselheiro que completar três faltas consecutivas não justificadas, ou cinco intercaladas, também não justificadas, no período de um ano; IX — executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário. Artigo 19 — As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação. Parágrafo único : Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação. CAPÍTULO IV . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 20 — Considerar-se-á instalado o CGTC, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa utilizado pelo Município para dar publicidade de seus atos. Artigo 21 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Monte Mor, 29 de Março de 2010. ts RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal. Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado do! WELEN 4 A DE FARIA SANTOS BAUMGARTNER Procuradora Municip Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000