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norma nº 1461/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1461 / 2010
Date 2010-03-29
EmentaCRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.461 de 29 de Março de 2.010.
(Cria o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Monte Mor, Estado
de São Paulo e dá providências)
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor. Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. — Essa Lei dispões sobre a CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO
TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, ESTADO DE
SÃO PAULO e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de
Doação com encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das
Comunicações e o Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, através do processo nº.
53000.064562/2007.
Artigo 2º. - O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de
computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio
do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a
inclusão digital e social das comunidades atendidas.
Artigo 3º. - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Monte
Mor, Estado de São Paulo, tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e
sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.
CAPÍTULO II
Seção 1
Da Finalidade do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Artigo 4º. - A Finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de
funcionamento e uso do espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o
exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social
e economicamente.
Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Artigo 5º. - O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (Oxx19) 3879-9000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Parágrafo único — Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as
necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores
que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.
Seção HI
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário
Artigo 6º. - O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:
I — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito de acesso ao
Programa de Inclusão Digital e,
II — igualdade de direitos no acesso à inclusão digital, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais.
Artigo 7º. - A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes
diretrizes:
I — participação da comunidade no acesso à inclusão digital e no controle das
atividades em todos os níveis;
II — desenvolvimento social e econômico da comunidade;
III — aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção
da cidadania digital e ativa;
IV — redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos, e
V — capacitação da população e inseri-la na sociedade.
CAPÍTULO HI
Seção I
Da Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário
Artigo 8º. - Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município
de Monte Mor, Estado de São Paulo, como órgão fiscalizador e com a função de realizar a
gestão do Telecentro.
Artigo 9º. - O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder
público, das associações, enfim, deve reunir cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão
digital para promover a inserção social da população.
Seção HH
Da Composição do Conselho Gestor
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Artigo 10 — O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, doravante denominado
pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.
$ 1º. - O Conselho Gestor está vinculado diretamente à Diretoria de Administração
do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo.
$ 2º. - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Monte
Mor.Estado de São Paulo, será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos
suplentes de acordo com os critérios seguintes:
I — 2 (dois) representantes do governo, sendo 1 (um) ligado à Secretaria de
Administração e outro à Secretaria de Educação, ambos indicados pelo Prefeito Municipal;
IH — 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das
entidades e organizações, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.
$ 3º. - A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho
Gestor será oficializado mediante Portaria a ser baixada pela Secretaria de Administração.
Artigo 11 — O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos facultada apenas uma
recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não
remunerado.
$ 1º. - Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções,
por motivo de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no
período de 1 (um) ano.
$ 2º. - Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante
solicitação com justificativa do dirigente da entidade que ele representa.
Artigo 12 — Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser
indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante
indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação da Secretaria de
Administração
Seção HI
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor
Artigo 13 — A Diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os
seus membros e nomeada por ato do Prefeito Municipal.
Artigo 14 — O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento
Interno próprio, o qual obedecerá a seguinte estrutura:
1- Plenário;
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte M
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II — Presidente;
III — Vice-presidente
IV - Secretário, e
V — Vice-secretário.
Artigo 15 — O Plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor,
sendo o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.
Artigo 16 — As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:
1 — cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
II — representar externamente o Conselho Gestor;
II — convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;
IV — preparar, juntamente com o secretário, a ordem do dia e submetê-la à apreciação
do Plenário;
V — fazer cumprir o Regimento Interno;
VI — expedir os atos decorrentes das deliberações do Conselho, encaminhando-os a
quem de direito;
VII — delegar competências desde que previamente submetidos à aprovação do
Plenário;
VIII — decidir sobre as questões de ordem;
IX - convocar reuniões extraordinárias quando necessário e,
X — propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos
estabelecidos.
Artigo 17 — Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o
Presidente no cumprimento das suas atribuições.
Artigo 18 — São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:
1 — organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do
Plenário;
II — responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;
III — secretariar as reuniões, lavrar as atas e proceder a todos os registros relativos ao
funcionamento do Conselho;
IV — distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos,
indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;
V — preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo
Conselho;
VI — responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;
VII — assinar todos os expedientes da secretaria e outros assemelhados quando
delegados pelo Presidente;
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
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VIII — comunicar à entidade, a ausência do Conselheiro que completar três faltas
consecutivas não justificadas, ou cinco intercaladas, também não justificadas, no período de
um ano;
IX — executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo
Plenário.
Artigo 19 — As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria
de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento
Interno, em segunda convocação.
Parágrafo único : Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas
de divulgação.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20 — Considerar-se-á instalado o CGTC, em sua primeira gestão, com a
publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa utilizado pelo Município para
dar publicidade de seus atos.
Artigo 21 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, 29 de Março de 2010.
ts
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
do!
WELEN 4 A DE FARIA SANTOS BAUMGARTNER
Procuradora Municip
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000

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