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norma nº 1462/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1462 / 2010
Date 2010-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO DE TERRENO PÚBLICO, CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DO PODER EXECUTIVO, CENTRO ADMINISTRATIVA, CENTRO COMERCIAL, PARQUE ECOLÓGICO E PARQUE ESPORTIVO E PARQUE ESPORTIVO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.462 de 29 de Março de 2.010.
Dispõe sobre a cessão de terreno público, construção da nova sede do Poder Executivo, Centro
Administrativo, Centro Comercial, Parque Ecológico e Parque Esportivo.
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no
uso de suas obrigações legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI:
Artigo 1º = Autoriza o Executivo a ceder a titulo precário, os terrenos localizados na
Mor 010, conforme memoriais descritivos em anexo.
Artigo 2º = No referido terreno serão construídos os novos prédios do Poder Executivo,
Centro Administrativo, Centro Comercial, Parque Ecológico e Esportivo.
Artigo 3º = O empreendimento será construído no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Artigo 4º = Após a entrega do empreendimento a administração passará a pagar uma
quantia a título de arrendamento mercantil, ajustada com a incorporadora que representará todo o
valor despendido para a realização do empreendimento.
$ 1º A Administração terá o prazo de 30 (trinta) anos, a partir da entrega das obras, para
saldar na forma do caput, todo investimento aportado no empreendimento.
$ 2º Os referidos pagamentos correrão sob dotação orçamentária própria, nos termos das
Leis 101/2000 e Lei 4.320/64.
$ 3º Caberá ao Executivo encaminhar à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes de
31 de agosto de 2010, os estudos e estimativas de impacto financeiro para os exercícios seguintes
após o término das obras, finalidade de servir de base para a elaboração do Plano Plurianual.
$ 4º Na elaboração do Plano Plurianual e sua execução, a administração buscará o
equilíbrios das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o
cumprimento das vinculações constitucionais e legais e a imperiosa necessidade de prestação
adequada dos serviços públicos.
Parágrafo único - Serão vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos
que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação o:
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.462/2010 — folha 02.
Artigo 5º = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 29 de Março de 2010.
(a.
RODRIGO MAIÁ SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em Rea nc enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
e-Paço Municipal, na data supra.
WELEN ne
Procuradora Municipa,
FARIA SANTOS BAUMGARTNER
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000

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