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← Monte Mor (SP)

norma nº 771/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 1998
Date 1998-06-26
EmentaDISPÕE: SOBRE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA E DE DOAÇÃO À INDÚSTRIA.
native_id833

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Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI nº 771, de 26 de junho de 1.908
Dispõe: ( Sobre desmembramento de área « de doação à Indústria)
JOÃO RI NALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no nso de suas
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar da gleba localizada na Rodovia
“ônego Cyriaco Scaraneiio Pires, nº 201, no Município de Monte Mor, medindo 68.074 m”
(sessenta e oito mil e vinte é quatro meiros quadrados), a área denominada 1B, contendo
8.000,00m? (oito mil metros quadrados), abaixo descrita:
“começa no marco M21, junto à divisa da área 2, de propriedade da Prefeitura Miumicipal de
Monte Mor e aí alinhamento da área 3, destinada ao alargamento da Estrada Municipal Cônego
Cyriaco Scaranello Pires, que liga a cidade de Monte Mor à cidade de Indaiatuba, daí segue pelo
alinhamento da área 2, destinada ao alargamento da Estrada Municipal Cônego Cyríaco Scaranelio
Pires, sentido cidade de Monte Mor à cidade de Indaiatuba, com uma distância de 100,00 metros
até o marco 22, dai deilete à direita e segne confrontando com a área 1A, de propriedade da
Prefeitura Municipal de Monte Mor, com uma distância de 80,00 metros até « o marco M23, daí
deilete à direita e segue confrontando com a área 1A, de propriedade da Prefeitura Municipal de
Monte Mor, com uma distância de 100,00 metros, até o marco MÍB, daí deflete à direita e segue
confrontando com a área 2, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com uma
distância de 80,00 metros até o marco M21, ou seja, marco de partida”.
Artigo E ica, ainda, o Poder Executivo autorizado a doar à Firma NHL. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LIDA, a área descrita no artigo 1º, para a instalação de seu empreendimento
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industrial.
Articg 3 Fica a donatária obrizada 2 cumprir as comintes exicâncias-
Arbge 5. Picaa donatária obrigada a cumprir as seguintes exigências:
- 2.500mº (dois mil e quinhentos metros quadrados)
h) Prazo para início das obras:
- 180 dias após a formalização da doação da área prevista no artigo 1º, desta Lei;
c) Prazo para 9 término da obra:
ii B
- À (hum) ano após o início da construção;
dj Número de empregados a serem utilizados:
- contará, inicialmente, com 25 (trinta e cinco) empregados e após 6 (seis) meses,
com 90 (noventa) empregados.
Ó
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 4º. Caso a donatária deixe de atender quaisquer das exigências contidas nesta Lei, o
imóvel revertera, automaticamente, ao Patrimônio Municipal, inclusive suas benfeitorias, sem
direito algum a qualquer reclamação ou indenização.
Artigo 6º- Esta Lei entrará em vigência, na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário especificamente a Lei nº 762, de 18 de maio de 1908.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 26 de junho de 1.998
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
dA Aparecida A esa
Assessora Administrativa

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