| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 1998 |
| Date | 1998-06-26 |
| Ementa | DISPÕE: SOBRE DESMEMBRAMENTO DE ÁREA E DE DOAÇÃO À INDÚSTRIA. |
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Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO LEI nº 771, de 26 de junho de 1.908 Dispõe: ( Sobre desmembramento de área « de doação à Indústria) JOÃO RI NALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no nso de suas FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar da gleba localizada na Rodovia “ônego Cyriaco Scaraneiio Pires, nº 201, no Município de Monte Mor, medindo 68.074 m” (sessenta e oito mil e vinte é quatro meiros quadrados), a área denominada 1B, contendo 8.000,00m? (oito mil metros quadrados), abaixo descrita: “começa no marco M21, junto à divisa da área 2, de propriedade da Prefeitura Miumicipal de Monte Mor e aí alinhamento da área 3, destinada ao alargamento da Estrada Municipal Cônego Cyriaco Scaranello Pires, que liga a cidade de Monte Mor à cidade de Indaiatuba, daí segue pelo alinhamento da área 2, destinada ao alargamento da Estrada Municipal Cônego Cyríaco Scaranelio Pires, sentido cidade de Monte Mor à cidade de Indaiatuba, com uma distância de 100,00 metros até o marco 22, dai deilete à direita e segne confrontando com a área 1A, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com uma distância de 80,00 metros até « o marco M23, daí deilete à direita e segue confrontando com a área 1A, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com uma distância de 100,00 metros, até o marco MÍB, daí deflete à direita e segue confrontando com a área 2, de propriedade da Prefeitura Municipal de Monte Mor, com uma distância de 80,00 metros até o marco M21, ou seja, marco de partida”. Artigo E ica, ainda, o Poder Executivo autorizado a doar à Firma NHL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIDA, a área descrita no artigo 1º, para a instalação de seu empreendimento 1 industrial. Articg 3 Fica a donatária obrizada 2 cumprir as comintes exicâncias- Arbge 5. Picaa donatária obrigada a cumprir as seguintes exigências: - 2.500mº (dois mil e quinhentos metros quadrados) h) Prazo para início das obras: - 180 dias após a formalização da doação da área prevista no artigo 1º, desta Lei; c) Prazo para 9 término da obra: ii B - À (hum) ano após o início da construção; dj Número de empregados a serem utilizados: - contará, inicialmente, com 25 (trinta e cinco) empregados e após 6 (seis) meses, com 90 (noventa) empregados. Ó Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 4º. Caso a donatária deixe de atender quaisquer das exigências contidas nesta Lei, o imóvel revertera, automaticamente, ao Patrimônio Municipal, inclusive suas benfeitorias, sem direito algum a qualquer reclamação ou indenização. Artigo 6º- Esta Lei entrará em vigência, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especificamente a Lei nº 762, de 18 de maio de 1908. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 26 de junho de 1.998 Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra. dA Aparecida A esa Assessora Administrativa