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norma nº 777/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 777 / 1998
Date 1998-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13.190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
DIRCRIA DOC
LEI Nº 777, de 26 de outubro de 1998
(DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Artigo 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal,
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far-se-á através de:
I- Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitárias, nos
termos da Lei Federal nº 8.069/90;
I- Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitem;
HI - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo 1º - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivos e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.
Parágrafo 2º - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem prévia manifestação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 3º - São órgãos de política atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
11 - Conselho Tutelar.
£É
Artigo 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do
artigo 2º ,ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou | sócio-educativos e
destinar-se-ão:
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Prefeitura Municipal de Monte Mor
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a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi-liberdade;
£g) Internação;
Parágrafo 2º - Os serviços especiais visam à:
g Ç P'
a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus
tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
CAPÍTULO H
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador das políticas de atendimento, vinculado ao Gabinete
do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do
artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.º 8.069/90.
Parágrafo único - O conselho administrará um fundo de recursos destinados ao atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, assim constituído:
I- Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência
social voltada à criança e ao adolescente;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
1 - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
e
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n.º 8.069/90;
V - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
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VII - Os contribuintes do imposto de renda poderão abater renda bruta 100% (cem
por cento) do valor das doações feitas ao fundo controlado pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o artigo 260 da
Lei Federal n.º 8.069/90
Artigo 6º - O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Artigo 7º - O Conselho Municipal poderá utilizar-se de funcionários cedidos por órgãos
públicos e privados.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Artigo 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprir
as normas previstas no Estatuto da Criançae do Adolescente Lei Federal n.º
8.069/90, e em especial:
1- Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus
resultados;
I- Geriro Fundo Municipal, alocando recursos paraos programas das entidades
governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;
III - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de sua família, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona
urbana ou rural em que localizem;
IV - Opinar nas formulações das políticas sociais básicas podendo estabelecer as
prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal em tudo
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescentes;
V - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam
crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
VI - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente que mantenham programas de:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto; ”
c) Colocação sócio-familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semi-liberdade;
g) Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal 8.069/90)
DA
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VII - Registrar os programasa quese refereo inciso anterior das entidades
governamentais que operam no município, visando cumprir as normas do referido
Estatuto;
VIII - Instituir grupos de trabalhos, comissões, incumbidos de oferecer subsídios para as
normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal;
proposições relacionadas à criança e ao adolescente no Município;
X- Propor modificações nas estruturas das Secretariase Órgãos da Administração
ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XT - Elaborar seu Regimento Interno;
XII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de
vacância e término de mandato;
XIII - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
XIV - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, a saúde e
educação, bem como o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as
modificações necessárias à consecução da política formulada;
XV - Opinar sobre a destinação de recursose espaços públicos para programações
culturais, esportivos e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XVI - fixar critérios de utilização através de plano de aplicação das doações subsidiadas e
demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, soba forma de guarda, de criançaou adolescentes, órfão ou
abandonado, de dificil colocação familiar (Lei n.º 8.069/90, artigo 260
Parágrafo 2º;
XVII - Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não
governamentais, banco de dadose progra de atendimento às crianças e
adolescentes no município, visando subsidiar pe as e estudos;
XVIII - Mobilizar a opinião pública no sentido « dispensável participação da
comunidade na solução dos problemas da crian tos adolescentes;
XIX - Incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento irsos humanos necessários ao
adequado cumprimento da Lei n.º 8.069/90. º
Artigo 9º - O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao funcionamento,
utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Artigo 10- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por
12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes, sendo:
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06 (seis) membros representando o Executivo Municipal provenientes seguintes
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Promoção Social;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
e) Secretaria de Gabinete;
f) 01 (um) representante de livre indicação do Prefeito Municipal;
06 (seis) membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil,
desde que legalmente constituídas, sendo:
a) 03 (três) membros representando as entidades cujo objetivo social se destine à
defesa ou atendimento da criança e do adolescente;
b) 03 (três) membros representando as entidades com atividade junto as obras
sociais do município.
Parágrafo 1º - Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito,
dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse do
conselho.
Parágrafo 2º - Os membros representantes da sociedade civil serão indicados pelos
representantes das entidades a que estejam vinculados.
Parágrafo 3º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
Parágrafo 4º - Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão mandato de
2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período.
Parágrafo 5º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse pública relevante e
não remunerada.
Parágrafo 6º - A nomeação e posse do primeiro conselho far-se-a pelo pelo Prefeito Municipal,
obedecida a origem das indicações.
SEÇÃO HI
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 11 - A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público
ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada por carta,
com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho.
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“Artigo 12 - A substituição do mesmo "titular ou 'suplente, quando desejada pélo Cônselho,
deverá ser solicitada por carta ao Prefeito ou às organizações representativas da
sociedade civil, com apresentação de justificativa.
Artigo 13 - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares,
automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.
CAPÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 14 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte
Mor, como órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal
nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, e dá outras providências.
Artigo 15 - O Conselho Tutelar deverá funcionar em instalações próprias cedidas pela
Administração Municipal, ininterruptamente.
Parágrafo Único - O comando do Conselho Tutelar será exercido por um dos Conselheiros, que
será eleito Coordenador pelos seus pares.
Artigo 16 - O Regimento Interno do Conselho Tutelar disciplinará o seu funcionamento, após
ratificação pelo CMDCA.
SEÇÃO IH
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 17 - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com pelo menos 2º grau de
formação escolar, eleitos para um mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Único - Serão considerados suplentes os candidatos mais votados e não eleitos, por
ordem de classificação.
Ed
Artigo 18 - Não poderão candidatar-se, serem eleitos ou tomar posse no cargo de Conselheiro
Tutelar, os cidadãos que ocuparem cargo público eletivo, ou forem candidatos a
qualquer mandato eletivo no mesmo período.
SEÇÃO IH
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
dn
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Artigo 19 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I- Atender as crianças e adolescentes sempre que os seus direitos forem ameaçados ou
violados:
a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
c) em razão de sua conduta, inclusive nos casos de prática de atos infracionais.
II - Aplicar nas hipóteses previstas no inciso anterior, e conforme o caso, uma das
seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e fregiiência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio a família, a criança e ao
adolescente ;
e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos; ou
g) abrigo em entidade.
HI - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando conforme o caso, uma das
seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção a família;
b) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
c) encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
e) informar da obrigatoriedade de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
freqiiência e aproveitamento escolar;
f) informar da obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado; ou
£g) advertência quando não atendidas as necessidades do menor.
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança; º
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
V - Encaminhar ao Ministério Público noticia de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os diretores da criança ou adolescente;
VI - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
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VII - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nas
alíneas “a” à “f”, do inciso II, deste artigo, para adolescente autor de ato infacional;
VIII -Expedir notificações;
IX -
X-
XI -
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentaria para planos
e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos
no artigo 220, Parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XII - Representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 20 - O Conselho Tutelar tem competência para atuar em favor dos direitos da criança e
I-
do adolescente quando:
O domicílio dos pais ou responsável localizar-se dentro dos limites territoriais do
município;
H- A falta dos pais ou responsável, a criança se encontre dentro dos limites territoriais
Artigo 21 - Os Conselheiros serão eleitos pelos cidadãos residentes neste Município,
do município;
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
em
processo de eleição presidida pelo Juiz Eleitoral, e fiscalizado pelo Ministério
Público da Comarca, nos termos do Artigo 139, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei n.º 8.069/90).
Artigo 22 - Poderão candidatar-se individualmente, à escolha para o exercício do cargo de
1-
Conselheiro Tutelar, os cidadãos que demonstrem, até o encerramento das
inscrições: ”
ser pessoa de reconhecida idoneidade moral;
1 - ter idade superior a 21 anos;
HI - residir no município há mais de cinco anos;
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IV - estar no gozo dos direitos políticos
V- ter nível escolar de pelos menos 2º grau e conhecimento sobre o ECA (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
VI - não incidir em nenhuma das hipóteses previstas no Artigo 18.
Artigo 23 - O Juiz Eleitoral abrirá inscrições de interessados ao cargo de Conselheiro Tutelar,
durante um período de no mínimo trinta dias, mediante edital publicado duas vezes
na imprensa local, com intervalo de no mínimo sete dias entre uma publicação e
outra e designará uma Comissão Especial destinada a apurar o requisito previsto no
inciso VI do artigo 22 desta Lei.
Parágrafo 1º - Os candidatos deverão apresentar, no ato da inscrição os seguintes documentos:
I - cédula de identidade;
II - prova de residência;
JJ - titulo eleitoral e prova de que votou nas últimas eleições;
IV - currículo do candidato;
V - diploma de curso de 2º grau ou equivalente, devidamente registrado;
VI - certidão negativa de distribuição de ações criminais e contravencionais nos
últimos cinco anos.
Parágrafo 2º - O candidato interessado deverá se submeter a uma prova escrita na qual
demonstrará seus conhecimentos sobre o ECA.
Parágrafo 3º - A prova escrita deverá ser elaborada por uma Comissão Especial designada pelo
CMDCA.
Artigo 24 - As inscrições deverão ser homologadas pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 25 - As inscrições que não atenderem os requisitos previstos nos incisos 1 a VI do art. 22
e todos os incisos do Parágrafo 1º do artigo 23 desta Lei, serão automaticamente
recusadas.
Artigo 26 - Não caberá qualquer recurso das decisões do Juiz Eleitoral que homologar ou
recusar inscrições, porém, estas deverão ser justificadas pór escrito, com ciência e
cópia ao interessado.
Artigo 27 - À escolha dos candidatos será feita em dia, horário e local previamente divulgados
pela imprensa local, mediante a publicação de edital de convocação dos cidadãos
para a escolha dos Conselheiros Tutelares, em todos os jornais locais, com
antecedência mínima de quinze dias e máxima de trinta dias.
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Artigo 28 - O edital a que se refere o artigo anterior indicará a data, horário e local da escolha,
as exigências legais para dela participar, bem como as relações dos candidatos
inscritos.
Artigo 29 - O Juiz Eleitoral prepararáe divulgará pela imprensa, e, ou por outros meios de
comunicação, o currículo de cada candidato e dará ampla publicidade ao processo
de escolha dos candidatos.
Parágrafo Único - Após a homologação da inscrição o CMDCA afixará, em locais públicos de
maior movimento de pessoas, o currículo pessoal dos candidatos.
Artigo 30 - A divulgação das candidaturas deverá ser feita pelo Juiz Eleitoral e pelos próprios
candidatos, respeitado o disposto neste artigo e nos subsequentes.
Parágrafo 1º - A divulgação de candidaturas através dos meios de comunicação dever ser
coletiva, com a orientação do CMDCA, e em igualdade de condições para todos
os candidatos.
Parágrafo 2º - A divulgação de candidaturas em reuniões e diante de aglomerações de pessoas de
qualquer tipo deverá obedecer o disposto parágrafo anterior.
Artigo 31 - É permitida a divulgação isolada das candidaturas mediante contatos pessoais e
entrega de currículo pessoal ou plano de trabalho, desde que o plano de trabalho
seja previamente aprovado pelo CMDCA.
Artigo 32 - É vedada a veiculação de propaganda pela imprensa escrita ou falada, pelos próprios
candidatos;
Artigo 33 - A infração ao disposto nos artigos 29, 30,31 e 32 desta Lei e a realização de
qualquer outro tipo de propaganda eleitoral não prevista nesta Lei, sujeitará ao
candidato à cassação de sua candidatura pelo CMDCA.
Artigo 34 - A eleição dos candidatos será feita pelo processo de votação secreta em um dos
candidatos inscritos, em cabines individuais e indevassáveis.
Artigo 35 - Poderão participar do processo de eleição dos candidatos, os eleitores residentes no
município.
Artigo 36 - Concluída a apuração dos votos dos candidatos, será elaborada uma ordem
classificatória.
Parágrafo Único - Da ordem classificatória, serão considerados escolhidos para o cargo os cinco
candidatos com maior número de votos, e os demais serão considerados
suplentes.
Artigo 37 - Havendo empate nas indicações, terá precedência na ordem classificatória, o
candidato que tiver maior tempo de experiência na área de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente. Persistindo o empate, terá precedência o candidato
mais idoso.
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Artigo 38 - Os membros do Ministério Público local fiscalizarão a votação secreta dos
candidatos, a apuração dos votos e a elaboração da ordem classificatória.
Artigo 39 - O Juiz Eleitoral expedirá certidões com indicação do número de votos de cada
candidato, bem como a classificação dos suplentes.
SEÇÃO VI
DA NOMEAÇÃO, POSSE, EXERCÍCIO E DA REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Artigo 40 - Ficam criados cinco cargos Conselheiros Tutelar, de provimento em comissão e, nos
termos desta Lei, destinados exclusivamente à nomeação dos membros do Conselho
Tutelar, eleitos de conformidade com os dispositivos legais desta Lei.
Artigo 41 - A nomeação dos Conselheiros será feita no regime estatutário, da Lei Municipal
nº 388/92 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) pelo Prefeito Municipal,
e conferirá aos nomeados, os mesmos direitos previstos para ocupantes de cargo
de provimento em comissão do Município.
Artigo 42 - O vencimento dos Conselheiros terá por padrão 1 Piso Mínimo de referência da Lei
388/92.
Artigo 43 - No caso de o Conselheiro Tutelar ser servidor municipal:
I- Ficará automaticamente licenciado do seu cargo, a partir de sua nomeação, se
funcionário estatutário;
W- Ficará automaticamente suspensoo seu contrato de trabalho, a partir de sua
nomeação, se empregado celetista.
Parágrafo Único - Em qualquer um dos casos que se referem os incisos I e IJ deste artigo, o
servidor municipal poderá optar pela remuneração de seu cargo ou de sua
função, vedada a acumulação de vencimentos.
Artigo 44 - Os Conselheiros Tutelares serão empossados pelo Prefeito Municipal no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação.
Artigo 45 - Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir, cada um deles, uma jornada mínima de
30 (trinta) horas semanais de trabalho, ou seja, o expediente de 6 (seis) horas diárias
de trabalho na sede do Conselho Tutelar, além de subrheter-se aos turnos ou
plantões no local ouà distância, organizados pelo CMDCA, com vistas ao
desempenho ininterrupto de sua missão de alta relevância pública.
Parágrafo Único - Fora do expediente, na sede de trabalho, os Conselheiros Tutelares atenderão
casos de emergências através de uma escala fixada pelo Conselho Tutelar,
prestando orientações básicas para resolução do problema, e encaminhando
os interessados para atendimento no próximo dia útil.
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DIRCR]
Artigo 46 - É de competência exclusiva do Prefeito Municipal nomear, dar posse, exonerar,
conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo
regulamento, declarar extinto o mandato, declarar vago o posto por perda do
mandato ou por falecimento do Conselheiro Tutelar, e extinguir o Conselho Tutelar,
nas hipóteses previstas nesta Lei, e nos termos da Lei Municipal n.º 388/92.
SEÇÃO VII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Artigo 47 - Perderá o mandato o conselheiro que:
I- for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;
JW - renunciar ao cargo;
HI - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pelo Prefeito Municipal, na data ou
no prazo estabelecido;
IV - incidir nos impedimentos a que se refere o artigo 52, desta Lei.
V- incidir nas vedações de que trata o artigo 18 desta Lei.
VI - comportar-se de forma incompatível com suas funções no que se refere ao não
cumprimento do ECA.
Parágrafo Único - Nos casos a que se referem os incisos deste artigo, o Conselheiro Tutelar
deverá ser imediatamente exonerado de seu cargo pelo Prefeito Municipal.
Artigo 48 - No caso de falecimento do Conselheiro Tutelar, deverá oficiar o Prefeito Municipal
para que o mesmo declare vago o posto.
Artigo 49 - O mandato do Conselheiro poderá ser cassado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros do CMDCA, quando existir clara evidência de mal desempenho do cargo,
por negligência, falta de ética profissional, incompetência ou procedimento
incompatível com as normas estabelecidas na Lei Federal n.º 8.069/90 ou na Lei
Municipal n.º 388/92.
Parágrafo 1º - O procedimento de cassação de mandato do Conselheiro Tutelar poderá ser
iniciado ex-ofício pelo CMDCA, mediante provocação de qualquer munícipe, da
Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, do Juiz da Infância e da
Juventude, ou de qualquer membro do Ministério Público.
Parágrafo 2º - O Conselheiro Tutelar que incidir nas hipóteses previstas no artigo 47, deverá ser
submetido a uma sindicância administrativa sumária, instaurada pelo CMDCA.
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RICIPAL, 9,
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Parágrafo 3º - A resolução do CMDCA que instaurar a sindicância deverá ser
publicada na imprensa local,
Parágrafo 4º - Uma vez cassado, o Conselheiro Tutelar não terá direito a nova candidatura.
Artigo 50 - Cassado ou encerrado o mandato do Conselheir Tutelar, deverá ser o mesmo
exonerado do cargo pelo Prefeito Municipal.
Artigo 51 - No caso de extinção, perda do mandato, ou falecimento de Conselheiro Tutelar,
compete ao Prefeito Municipal declarar a vacância, convocar, nomear é dar posse
ao primeiro suplente.
Artigo 52 - São impedidos de servir no Conselho Tutelar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito
Municipal, os Juízes de Direito, os Promotores de Justiça, os Delegados de Polícia,
os Secretários Municipais e os Vereadores.
Parágrafo Único - São também impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, estendendo-se
esse impedimento do Conselheiro Tutelar em relação as
autoridades mencionadas neste artigo.
CAPÍTULO V 1“
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 53 - Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive a
remuneração de seus membros, terão origem nos recursos previstos e constados da
Lei Orçamentaria Municipal, conforme disposição legal do artigo 134, da Lei
Federal 8.069/90.
Artigo 54 - As decisões de caráter geral do CMDCA e do Conselho Tutelar que tenham efeitos
externos, deverão ser publicadas na imprensa local.
Artigo 55 - No caso de extinção do Conselho Tutelar, realizar-se-á nova eleição observando-se
os dispositivos legais pertinentes à sua consecução.
Artigo 56 - A convocação a que se refere o Artigo 3º do art. 8º desta Lei, deverá ser feita no
prazo de 30 (trinta) dias e os membros do CMDCA deverão ser nomeados e
empossados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados na data de publicação desta
Lei.
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Artigo 57 - O CMDCA, no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus membros, elaborará o seu
Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente.
Artigo 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 26 de outubro de 1998
portar m
o
A Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13.190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
efeito Municipal
egistrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
fixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
=
Sueli/Ozin Felix
Asséssora Administrativa Substituta

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