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norma nº 778/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 778 / 1998
Date 1998-11-17
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS SENHORES VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR.
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Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13.190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº 778, de 17 de novembro de 1998.
(Fixa os subsídios dos Senhores Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de
Monte Mor).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º: O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Monte Mor fica fixado em R$
1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) por mês, observando-se o disposto nos
artigos 39, 8 4º; 57,8 7º; 150, II; 153, Ill e $ 2º, I da Constituição Federal.
Artigo 2º: Apenas ao Vereador no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara
Municipal, caberá o subsídio diferenciado, fixado em R$ 2.088,00 (dois mil e
oitenta e oito reais), observados os dispositivos constitucionais citados no artigo
anterior.
$ único : O subsídio fixado neste artigo não se incorporará em hipótese alguma aos
vencimentos do Vereador Presidente, devendo cessar, nestas proporções, na
ocasião em que este deixar o cargo.
Artigo 3º: Em caso de falta do Vereador às sessões ordinárias regimentalmente programadas,
será efetuado o desconto de 4 (um quarto) do subsídio mensal, por sessão, em
uma única parcela.
Artigo 4º: Apenas a primeira sessão extraordinária de cada mês, eventualmente convocada, na
forma regimental, no curso da sessão legislativa ordinária, será remunerada aos
vereadores pelo valor correspondente a 1/8 (um oitavo) do subsídio mensal.
Artigo 5º: A atualização dos subsídios fixados nesta Lei será efetuada, mediante Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, na mesma época e nas mesmas proporções em que
forem atualizados os salários dos servidores municipais, excluídas as
reestruturações do quadro de referências salariais e obedecidos os dispositivos
constitucionais citados no artigo primeiro.
Artigo 6º: As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias específicas vigentes, suplementando se necessário.
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13.190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 05
de junho de 1998, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 17 de novembro de 1998.

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