| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 778 / 1998 |
| Date | 1998-11-17 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS SENHORES VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE MOR. |
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Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13.190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO LEINº 778, de 17 de novembro de 1998. (Fixa os subsídios dos Senhores Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º: O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Monte Mor fica fixado em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) por mês, observando-se o disposto nos artigos 39, 8 4º; 57,8 7º; 150, II; 153, Ill e $ 2º, I da Constituição Federal. Artigo 2º: Apenas ao Vereador no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, caberá o subsídio diferenciado, fixado em R$ 2.088,00 (dois mil e oitenta e oito reais), observados os dispositivos constitucionais citados no artigo anterior. $ único : O subsídio fixado neste artigo não se incorporará em hipótese alguma aos vencimentos do Vereador Presidente, devendo cessar, nestas proporções, na ocasião em que este deixar o cargo. Artigo 3º: Em caso de falta do Vereador às sessões ordinárias regimentalmente programadas, será efetuado o desconto de 4 (um quarto) do subsídio mensal, por sessão, em uma única parcela. Artigo 4º: Apenas a primeira sessão extraordinária de cada mês, eventualmente convocada, na forma regimental, no curso da sessão legislativa ordinária, será remunerada aos vereadores pelo valor correspondente a 1/8 (um oitavo) do subsídio mensal. Artigo 5º: A atualização dos subsídios fixados nesta Lei será efetuada, mediante Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma época e nas mesmas proporções em que forem atualizados os salários dos servidores municipais, excluídas as reestruturações do quadro de referências salariais e obedecidos os dispositivos constitucionais citados no artigo primeiro. Artigo 6º: As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas vigentes, suplementando se necessário. Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13.190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 05 de junho de 1998, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 17 de novembro de 1998.