| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1465 / 2010 |
| Date | 2010-05-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A "APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS" NA ABERTURA DE SHOWS E OUTROS EVENTOS QUE OCORRERAM NO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Câmara Municipal de Monte Mor “APulácio 24 de M Março º LEI Nº 1.465 de 18 de maio de 2010 “Dispõe sobre a “Apresentação de Artistas locais” na abertura de Shows e outros Eventos que ocorrerem no Município de Monte Mor e dá outras providências”. (Autoria: Vereador Alexandre Pereira dos Santos) ROGÉRIO MALUF, Presidente da Câmara Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele nos termos do artigo 56, $$ da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte: LEI: Artigo 1º - Os “shows” e eventos de músicos, cantores (as). duplas, poetas ou conjuntos musicais realizados no Município de Monte Mor patrocinados pela Prefeitura, fica assegurado, na abertura destes eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores (as). duplas, poetas ou conjuntos musicais locais. Artigo 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, p Cultura e Turismo, promover a organização e adotar providências relativas ao cadastramento dos artistas locais. Parágrafo único — Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no Município de Monte Mor, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas. Artigo 3º - Os músicos, cantores, poetas ou conjunto musicais do Município, deverão ser cadastrados junto a Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo. Artigo 4º - O Órgão competente à Prefeitura Municipal de Monte Mor, somente concederá autorização para realização do evento, se o promotor do evento indicar, expressamente que o músico, cantor, dupla, poeta ou conjunto musical local irá fazer a abertura do evento e seu respectivo tempo de apresentação, mediante termo de contrato. Artigo 5º - Os organizadores dos eventos de que trata esta Lei, deverão comunicar a Secretaria Municipal de Educação. Esportes, Cultura e Turismo. por escrito, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização eventos musicais. Rua Rage Maluf, 61 - Monte Mor - SP - CEP 13190-000 - Fone/Fax; E-mail: camarammQinterall.com.br “Plácio 24 de O Março á (Lei nº 1.465/2010 — fl. 02) Artigo 6º - O Poder Executivo Municipal, deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação. Artigo 7º - Os promotores dos eventos constantes no “caput” que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). Parágrafo único — O Valor da multa recolhida, será revertido a favor de Projetos Culturais, coordenados pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE MONT R, 18 de maio de 2010. Presidente âmara Municipal Publicada na Secretaria da Cámara Municipal de Monte Mor, aos dezoito dias do mês de maio do ano dois mil e dez. Rua Rage Maluf, 61 - Monte Mor - SP - CEP 13190-000 - Fone/Fax: (19) 3879-1360 E-mail: camarammQinterall.com.br