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norma nº 1468/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1468 / 2010
Date 2010-05-26
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A SOLICITAR, POR CESSÃO OU COMISSIONAMENTO, SERVIDORES DE QUAISQUER DOS PODER DA UNIÃO DO DISTRITO FEDERAL E DE OUTROS MUNICÍPIOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www.montemor.sp.gov.br
Lei nº 1.468 de 26 de Maio de 2010.
“Autoriza o Poder Executivo a solicitar, por cessão ou
comissionamento, servidores de quaisquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios”.
(Autoria: Vereador Feres José Nemer)
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinte
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar e receber, por cessão ou comissionamento,
servidores de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios, de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista,
Subsidiárias, Controladas, Coligadas ou quaisquer; empresas de cujo Capital o Poder
Público tenha o controle Direto ou Indireto, para prestação de serviços na
Administração Municipal de Monte Mor.
Art. 2º A cessão ou comissionamento, poderá em relação ao órgão cedente, ser com ou sem
prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo.
Art.3º O valor de retribuição do servidor cedido ou comissionado, acrescida dos respectivos
encargos, será suportado pelo Município cessionário.
Parágrafo Único O órgão cedente encaminhará ao Município de Monte Mor, se for o caso,
fatura ou documento equivalente, do qual constará o valor da retribuição do servidor
cedido ou comissionado, acrescido dos respectivos encargos, para fins de re-
embolso.
Art. 4º O servidor cedido ou comissionado nos termos desta Lei, perceberá no Município de
Monte Mor, os vencimentos referentes ao cargo que irá ocupar, ou se for o caso, a
diferença entre esses vencimentos e o valor da retribuição que perceber do órgão
cedente.
Art. 5º As disposições da presente se aplicam no que couber, à Câmara Municipal.
ST
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (Oxx19) 3879-9000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 www:montemor.sp.gov.br
(Lei nº 1.468 — fl. 02)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, 26 de Maio de 2010.
—A 4
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal.
Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Procuradora Municipa:
Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000

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