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norma nº 785/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 785 / 1998
Date 1998-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL FIRMAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM PARTICULARES PARA SERVIÇOS DE URBANISMO, MANUTENÇÃO, REFORMA E PAISAGISMO EM PARQUES, PRAÇAS E ÁREAS VERDES DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DE SÃO PAULO
LEINº 785
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13.190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
de 11 de dezembro de 1998.
(Dispõe sobre a possibilidade do Poder Público Municipal firmar termo de cooperação
com particulares para serviços de urbanização, manutenção, reforma e paisagismo em
parques, praças e áreas verdes do Município).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
Artigo 1º
Artigo 2º -
Artigo 3º -
8 Único -
$ Único -
Artigo 5º
Artigo 4º-
LEI
- Fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor autorizada a celebrar termo de
cooperação, nos termos do Anexo Unico que integra a presente Lei, com
Sociedades Amigos de Bairro, Centros Comunitários, Clubes de Serviço,
Entidades Sindicais, Empresas de Comércio, Indústria ou Prestação de Serviços,
objetivando a colaboração com o Poder Público Municipal nos serviços de
urbanização, paisagismo, implantação, embelezamento, reforma ou manutenção
de parques, praças, áreas verdes, vias públicas e demais espaços livres do
Município, buscando melhorias no ajardinamento e arborização, sem que,
contudo, tais medidas importem em cessão ou qualquer outra restrição de uso, a
qualquer título, dos referidos bens.
As atribuições, direitos e deveres das partes signatárias constarão, expressamente,
dos termos, cabendo à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, a
incumbência de acompanhar e verificar a perfeita execução de todas as cláusulas
do termos de cooperação.
Não se inclui nas obras ou serviços objeto do termo de cooperação, constantes do
artigo primeiro desta Lei, a implantação de edificações permanentes, excetuando-
se situações extraordinárias, devidamente justificadas e com expressa autorização
legal.
Em ocorrendo a implantação de edificações permanentes, as mesmas ficarão
incorporadas ao patrimônio público, não cabendo à entidade interessada reter ou
reclamar indenização a qualquer título ou espécie.
Durante a vigência do termo, fica permitido à entidade COOPERANTE a
colocação, no local, de placa publicitária, indicativa de sua cooperação com O
Poder Público Municipal.
A entidade interessada terá 15 (quinze) dias a contar do término da vigência do
termo de cooperação para retirar a placa indicativa de sua cooperação com o
Poder Público Municipal.
- A entidade comunicará, incontinente, à Prefeitura Municipal de Monte Mor, as
eventuais ocorrências de turbação na área, que importem na adoção de medidas
urgentes para a defesa de sua dominialidade, por parte da PREFEITURA.
Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13.190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
LEI nº 785/98 - fls. 02
Artigo 6º - O Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de Decreto, baixará
as normas e instruções, inclusive técnicas, necessárias à execução do termo de
cooperação.
$ Único - As dúvidas surgidas durante a vigência da cooperação, serão dirimidas pelas partes
em comum acordo, respeitadas as limitações legislativas.
Artigo 7º - A PREFEITURA, através de seus organismos próprios ou contratados, se reserva
a atribuição de exercer, permanentemente, fiscalização sobre os referidos serviços,
bem assim, a qualquer tempo e a seu critério exclusivo, rescindir, parcial ou
totalmente o termo de cooperação.
g Único - No caso de rescisão, nos termos do “caput” deste artigo, ou por vontade da
entidade interessada, a parte deverá comunicar a outra, por escrito, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Artigo 8º - A Prefeitura Municipal fará publicar Edital de chamamento de interessados, o qual
conterá os critérios a serem observados pelos interessados na consecução dos
objetivos da presente Lei.
Artigo 9º - A Prefeitura Municipal poderá acrescentar normas meramente complementares
g pal p pler
àquelas constantes do termo de cooperação, desde que necessárias, “ad
referendum” do Prefeito Municipal.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 11 de dezembro de 1998
egistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
fixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
abinete / designado para responder pelo
Chefe de
Segtetaria Municipal da Administração
expediênte

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