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norma nº 786/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 786 / 1998
Date 1998-12-23
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
ÍNDICE
LIVRO 1 - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL |
TÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... (arts. 1º à 49)
TÍTULO 1 - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO 1
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Seção I - Do fato gerador e do contribuinte... (arts. 5º à 10)
Seção II - Da base de cálculo e da aliquota............. iii (arts. 11 à 14)
Seção III - Da inscrição.................... ..(arts. 15 à 19)
(arts. 20ã26)
(arts. 27 à 29)
(arts. 30 à 33)
Seção IV - Do lançamento...
Seção V - Da arrecadação.
Seção VI - Das penalidades
Seção VII - Da isenção... eee (arts. 34 à 35)
CAPÍTULO Il
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Seção I - Do fato gerador e do contribuinte... (arts. 36 à 40)
Seção II - Da base de cálculo e da alíquota... (arts. 41 à 45)
Seção II - Da inscrição.............i eee eretas (arts. 46 à 49)
Seção IV - Do lançamento... eee (arts. 50 à 51)
Seção V - Da arrecadação... (arts. 52 à 54)
Seção VI - Das penalidades.......... eretas (arts. 55 à 57)
Seção VII - Da isenção... reias (arts. 58 à 59)
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
Seção I - Do fato gerador e do contribuinte... . . (arts. 60 à 64)
Seção II - Da base de cálculo e da aliquota...... (arts. 65 à 66)
Seção III - Da inserição................ rereree ereta eee rerer eras araraaaenerereneenenararanãs (arts. 67 à 70)
Seção IV - Do lançamento............... eee (arts. 71 à 77)
Seção V'- Da arrecadação... (arts. 78 à 80)
Seção VI - Das penalidades... .(arts. 81 à 87)
Seção VI - Da responsabilidade... eee (art. 88)
Seção VIII - Da isenção... eeaeteeereererereererarareaerana (arts. 89 à 90)
CODTRIBC.DOG 78
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Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
Seção 1 - Do fato gerador e do contribuinte... (arts: 91 à 92)
Seção II - Das imunidades e da não incidência.................. eeeeneeceneraeereraereeenartios (art. 93)
Seção TII - Das isenções... areeeeerereerereneneacicnaaaoa (art. 94)
Seção IV - Do contribuinte e do responsável.......... (arts. 95 à 96)
Seção V - Da base de cálculo.. (art. 97)
Seção VI - Das alíquotas... eee eeeerecerereretrinaaa (art. 98)
Seção VII - Do pagamento........... eee erre (arts. 99 à 102)
Seção VIII - Das obrigações acessórias... (arts. 103 à 106)
Seção XI - Das penalidades.............ee eee (arts. 107 à 109)
TÍTULO HI
DAS TAXAS
CAPÍTULO |- DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Seção 1 - Do fato gerador e do contribuinte... (arts. 110ã 113)
Seção II - Da base de cálculo e da aliquota.............. (arts. 114 à 115)
Seção TI - Da inscrição... eiaaicieereaieeaaeaerareneni (art. 116)
Seção IV - Do lançamento............ eee eerececeeaceeaeiti (art. 117)
Seção V - Da arrecadação... (art. 118)
Seção VI - Das penalidades......... (art. 119)
Seção VII - Da isenção... . (arts. 120 à 121)
Seção VIII - Da taxa de licença para localização... (arts. 122 à 124)
Seção IX - Da taxa de licença para funcionamento em horário normal e especial....(arts.
125 à 131)
Seção X - Da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante(arts.
132 à 138) - É
Seção XI - Da taxa de licença para execução de obras particulares......... (arts. 139 à 141)
Seção XII -Da taxa de licença para publicidade... (arts. 142 à 149)
CAPÍTULO 1 - DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção 1 -Do fato gerador e do contribuinte...
Seção IJ - Da base de cálculo e da alíquota
(arts. 150 à 152)
(arts. 153 à 154)
Seção III - Do lançamento... eee tenente (arts. 155)
Seção IV Da arrecadação (arts. 156)
Seção V - Das penalidades............. eee (arts. 157)
Seção VI - Da isenção... eee reenere rece nenereree (arts. 158)
Seção VII- Da taxa de limpeza pública... (arts. 159 à 160)
Seção VIII - Da taxa de conservação de vias e logradouros públicos.....(arts. 161 à 162)
Seção IX - Da taxa de iluminação pública...........iii iscas (arts. 163 à 164)
Seção X - Da taxa de conservação de estradas municipais..................... (arts. 165 à 167)
Seção XI - Da taxa de vigilância pública... eee (arts. 168 à 170)
Seção XII - Da taxa de prevenção e extinção de incêndio...................... (arts. 171 à 173)
Seção XIII -Da taxa de coleta e remoção de lixo domiciliar.................... (arts. 174 à 177)
CODTRIBC.DOC 79
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TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA... (arts. 178 à 187)
LIVRO 1 - DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA... (arts. 188 à 193)
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... (arts. 194)
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR... (arts. 196 à 199)
CAPÍTULO HI
DO SUJEITO ATIVO... (arts. 200)
CAPÍTULO IV -
DO SUJEITO PASSIVO
Seção - 1 Das disposições gerais... (arts. 201 à 203)
Seção - II Da solidariedade......... .(arts. 204 à 205)
Seção - III Da capacidade tributária.. ...(arts. 206)
Seção -IV - Do domínio tributário... irreais (arts. 207)
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção 1.- Da disposição geral... eeeeereereeeaceearacerererena (arts. 208)
Seção II - Da responsabilidade dos sucessores. . (arts. 209 à 213)
Seção II - Da responsabilidade de terceiros... (arts: 213 4214)
Seção IV - Da responsabilidade por infrações... (arts. 215 à 217)
TÍTULO Il |
DO CREDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... ie (arts. 218 à 220)
CAPÍTULO 1 - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção única - Do lançamento............ eee (arts. 221 à 225)
CAPÍTULO II -
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO te
Seção 1 - Das disposições gerais... eee (arts. 226)
Seção II - Da moratória (árts. 227 à 230)
CAPÍTULO 1V
CODTRIBC.DOC 80
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ESTADO DE SÃO PAULO
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1 - Das modalidades de extinção
Seção II - Do pagamento
(arts. 231)
(arts. 232 à 237)
Seção II - Do pagamento indevido... (arts. 238 à 242)
Seção IV - Das demais modalidades de extinção..............i (arts. 243 à 248)
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção 1 - Das disposições gerais... eiieereeeerereeereneeeeeerereeeeena (arts. 249)
Seção II - Da isenção............... ererea orar eaa anta aa arara aaa cana aerea raca rra arena (arts. 250 à 252)
Seção II - Da anistia... aeee aeee (arts. 253 à 255)
TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES............. eres (arts. 256 à 259)
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DA FISCALIZAÇÃO... amanita (arts. 260 à 266)
CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA... (arts. 267 à 271)
CAPÍTULO HI - DA CERTIDÃO NEGATIVA... (arts. 272 à 276)
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS... iss (arts. 278)
Seção 1.- Dos prazos.............icrererereaieaceeeaeaenereeaça (arts. 279 à 280)
Seção II - Da ciência dos atos e decisões... enterrar (arts. 281 à 283)
Seção III - Da notificação de lançamento... (arts. 284 à 285)
CAPÍTULO H- DO PROCEDIMENTO... (arts. 286 à 288)
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Seção 1 - Do termo de fiscalização... eee (arts. 289)
Seção II - Da apreensão de bens, livros e documentos... (arts. 290 à 293)
CAPÍTULO IV - DOS ATOS INICIAIS
Seção 1 - Da notificação preliminar... (arts. 294 à 295)
Seção TI - Do auto de infração e imposição de multa... (arts. 296 à 300)
CAPÍTULO V - DA CONSULTA... (arts. 301 à 309)
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção" - Das normas gerais (arts. 310 à 317)
Seção II - Da impugnação... eee eretas (arts. 318 à 328)
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ESTADO DE SÃO PAULO
Seção II - Do recurso... eee ererereareereeeeraaireceranaea (arts. 329 à 333)
Seção IV - Da execução das decisões.............. iss (arts. 334 à 337)
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS....................... (arts. 338 à 341)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS........ (arts. 342 à 343)
CODTRIBC.DOC
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ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR N.º 786/98
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO MONTE MOR, ESTADO DE
SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
João Rinaldo, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
LIVRO 1
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º - Este Projeto de Lei Complementar institui o Código
Tributário do Município de Monte Mor, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes,
responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo,
disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e administração
tributária.
ARTIGO 2º - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e
os contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do
Código Tributário Nacional.
ARTIGO 3º - Compõem o sistema tributário do Município:
1- impostos:
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial;
c) sobre serviços de qualquer natureza;
d) sobre a transmissão de bens imóveis;
II - taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a) de licença para localização; |
b) de fiscalização para funcionamento em horário normal e especial;
c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;
d) de licença para execução de obras particulares;
e) de licença para publicidade.
II - taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, -
específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a) limpeza pública;
b) conservação de vias e logradouros públicos;
c) iluminação pública;
d) conservação de estradas municipais;
e) vigilância pública;
CODTRIBC.DOC 1
4
AB
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f) prevenção e extinção de incêndios;
g) coleta e remoção de lixo domiciliar.
IV - contribuição de melhoria.
ARTIGO 4º - Para serviços cuja natureza não comporte a
cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos
à disciplina jurídica dos tributos. ,
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
ARTIGO 5º - O imposto sobre a propriedade territorial urbana
tem como fato gerador a propriedade, o dominio útil ou a posse de terreno localizado na
zona urbana ou de extensão urbana do Município, observando-se o disposto no artigo 7º.
Parágrafo 1º - O imposto também é devido pelos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel que, mesmo
localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual
produção não se destine ao comércio.
Parágrafo 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os
efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
ARTIGO 6º - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título.
ARTIGO 7º - O imposto não é devido pelos: proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo
localizado na zona urbana, seja utilizado exclusivamente, comprovadamente, em
exploração extrativa vegetal, agricola, pecuária ou agro-industrial.
ARTIGO 8º - As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são
aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
1 - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
CODTRIBC.DOC 2
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V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do
terreno considerado.
ARTIGO 9º - Também são consideradas zonas urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas
fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 10 - Para efeitos deste imposto, considera-se terreno o
solo, sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha:
1- construção provisória que possa ser removida sem destruição;
II - construção em andamento ou paralisada;
HI - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área
ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
SEÇÃO H ]
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
ARTIGO 11 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao
gual se aplica a alíquota de 2,0% (dois por cento).
ARTIGO 12 - O valor venal do terreno será obtido pela
multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do
terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo Unico - Na determinação do valor venal do bem imóvel
não serão considerados:
I-o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
1 - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
II - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos 1, II, HI
e TV do artigo 10.
ARTIGO 13 - O Poder Executivo utilizará mapas editados
contendo: .
I - valores do metro quadrado de terreno segundo sua localização e existência de
equipamentos urbanos;
H - fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do metro
quadrado de terreno.
CODTRIBC.DOC 3
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ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 14 - Os valores constantes dos mapas serão atualizados
anualmente por decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto, independente
de qualquer vinculação aos índices de correção monetária, obedecendo-se os seguintes
critérios:
1 - preços correntes no mercado imobiliário;
1 - localização e caracteristica do terreno;
III - equipamentos urbanos;
IV - outros elementos informativos obtidos pelo órgão competente e que possam ser
tecnicamente admitidos.
SEÇÃO HI
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 15 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é
obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o
contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título,
mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.
Parágrafo Unico - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com
a apresentação de planta ou croqui:
I- as glebas sem quaisquer melhoramentos;
IH - as quadras indivisas das áreas arruadas.
ARTIGO 16 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição
em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras
informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:
I - seu nome e qualificação;
- número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao terreno;
HI - localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V - informações sobre o tipo de construção, se existir;
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do
número de seu registro no Registro de Imóveis competentes;
VII - valor constante do título aquisitivo;
VII - sê se tratar de posse, indicação do título que a justifique, se existir;
CODTRIBC.DOC
AF
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IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações.
ARTIGO 17 - O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
1 - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
HI - aquisição ou promessa de compra de terreno;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída,
desmembrada ou ideal;
V - posse do terreno exercida a qualquer título.
ARTIGO 18 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam
obrigados a fornecer, até o mês de dezembro de cada ano, ao Cadastro Fiscal
Imobiliário, relação dos lotes que durante o ano tenham sido alienados, definitivamente,
ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, sua
qualificação, endereço, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida
anotação no Cadastro Imobiliário.
ARTIGO 19 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício,
observado o disposto no artigo 30.
Parágrafo Unico - Equipara-se ao contribuinte omisso o que
apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 20 - O imposto será lançado anualmente, observando-se
o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo Único - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o
exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o "Habite-se”,
em que seja obtido o "Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam efetivamente
ocupadas.
ARTIGO 21 - O imposto será lançado em nome do contribuinte
que constar da inscrição.
Parágrafo 1º - No caso de terreno objeto de compromisso de
g p)
compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a
inscrição do compromissário comprador.
CODTRIBC.DOC 5
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Parágrafo 2º - Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse,
usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome da enfiteuta, do usufrutuário
ou do fiduciário.
ARTIGO 22 - Nos casos de condomínio, o imposto, será lançado
em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos,
sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
ARTIGO 23 - O lançamento do imposto será distinto, um para
cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo
contribuinte.
ARTIGO 24 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda
Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as
normas previstas no artigo 192.
Parágrafo 1º - O pagamento do crédito tributário objeto de
lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo
contribuinte em consequência de revisão de que trata este artigo.
Parágrafo 2º - O lançamento complementar resultante de revisão
não inválida o lançamento anterior.
ARTIGO 25 - O imposto será lançado independentemente da
regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de terreno, ou da
satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
ARTIGO 26 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio
tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 27 - O pagamento do imposto será feito em até 06 (seis)
parcelas iguais, com vencimento no primeiro dia do mês e prazo para quitação até o dia
15 (quinze) do mês do respectivo vencimento.
ARTIGO 28 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia
quitação da antecedente.
ARTIGO 29 - O pagamento do imposto não implica
reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do terreno.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
CODTRIBC.DOC 6
A
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ARTIGO 30 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 17 será imposta a multa equivalente à 5% (cinco por cento) do valor anual do
imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua
inscrição.
ARTIGO 31 - Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que
se refere o artigo 18 que não cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa
equivalente à 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por
um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida.
ARTIGO 32 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos
fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I - a correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes
fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
II - a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente;
II - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o
valor originário.
| ARTIGO 33 - A inscrição do crédito da fazenda Municipal far-se-
á com as cautelas previstas no Capítulo 11 do Título V.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
ARTIGO 34 - São isentos do pagamento do imposto os terrenos:
1 - de propriedade das instituições de filantropias e benemerência legalmente
i os - . -
constituídas e sem fins lucrativos;
Il - cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do
Município;
HJ - de propriedade das entidades esportivas e utilizados como praças de esporte;
IV - de propriedade dos Sindicatos e Associações de classe;
V - de propriedade dos hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em
leprosários do Estado ou submetidos à sua assistência de fiscalização mediante prévia
manifestação do órgão de Promoção Social e Saúde;
VI - de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, no local de seu templo, ou
onde se pratique atividades filantrópicas.
q CODTRIBC.DOC 9
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ARTIGO 35 - As isenções condicionadas serão solicitadas em
requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a
sua concessão.
Parágrafo Unico - A documentação apresentada com o primeiro
pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios.
CAPÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
SEÇÃO!
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
ARTIGO 36 - O imposto sobre a propriedade predial tem como
fato gerádor a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado
na zona urbana do Município. observando-se o disposto nos artigos 38 e 39.
Parágrafo 1º - Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel
construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não,
seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a
que se refere o artigo 10, incisos la IV.
Parágrafo Unico 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para
todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
ARTIGO 37 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.
ARTIGO 38 - O imposto não é devido pelos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóvel construído que,
mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado exclusivamente, comprovadamente, em
exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
ARTIGO 39 - O imposto também é devido pelos proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo
localizado fora da zona urbana, seja utilizado coo sítio de recreio e no qual a eventual
produção não se destine ao comércio.
ARTIGO 40 - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona
urbana a definida nos artigos 8º e 9º.
SEÇÃO IL |
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
ARTIGO 41 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel construído, ao qual se aplica a alíquota de 1,0% (um por cento por cento).
CODTRIBC.DOC
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ARTIGO 42 - O valor venal do imóvel, englobando o terreno € as
construções nele existentes, será obtido da seguinte forma::
1 - para o terreno, na forma do disposto no artigo 12;
H - para a construção, multiplica-se a área construída pelo valor unitário médio
correspondente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção.
ARTIGO 43 - O Poder Executivo utilizará mapas editados contendo:
1 - valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão;
H - fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.
ARTIGO 44 - Os valores constantes dos mapas serão atualizados
anualmente, por decreto do FExécutivo, antes do lançamento deste imposto,
independentemente de qualquer vinculação aos índices de correção monetária,
obedecendo-se os seguintes critérios:
I - preços correntes no mercado imobiliário;
II - custos de construção fornecidos por publicações especializadas;
HI - outros elementos informativos obtidos pelo órgão competente e que possam ser
tecnicamente admitidos.
ARTIGO 45 - Na determinação do valor venal não serão
considerados:
I- o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoscamento ou comodidade;
IH - as vinculações restritivas do direito de propriedade;
HI - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos [ a IV,
do artigo 10.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 46 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é
obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel construído de que
o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título,
mesmo nos casos de imunidade ou isenção.
ARTIGO 47 - Para o requerimento de inscrição de imóvel
construído, aplicam-se as disposições do artigo 16, incisos 1 à IX, com o acréscimo das
seguintes informações:
1 - dimensões e área construída do imóvel;
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II - área do pavimento térreo;
II - número de pavimentos;
IV -data de conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI] - número e natureza dos cômodos.
ARTIGO 48 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da:
I- convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
H - conclusão ou ocupação da construção;
HJ - aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
IV - aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou
ideal;
V - posse de imóvel construído exercida a qualguer título.
ARTIGO 49 - O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o
disposto no artigo 55.
Parágrafo Unico - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de
E) my . o . CAM
inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosos.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
i ARTIGO 50 - O imposto será lançado anualmente, observando-se
o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
Parágrafo 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será
lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o "Habite-se", o
"Auto de Vistoria", ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
Parágrafo 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o
exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o
imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.
ARTIGO 51 - Aplicam-se ao lançamento deste imposto todas as
disposições constantes dos artigos 21 e 26.
Vo SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
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ARTIGO 52 - O pagamento do imposto será feito em até 06 (seis)
parcelas iguais, com vencimento no último dia do mês e prazo para quitação até o 5º
(quinto) dia útil após o respectivo vencimento.
ARTIGO 53 - Nenhuma prestação poderá ser paga sem a prévia
quitação da antecedente.
ARTIGO 54 - O pagamento do imposto não implica
reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
ARTIGO 55 - Ao contribuinte que não cumprir o disposto no
artigo 48 será imposta a multa equivalente à 5% (cinco por cento) do valor anual do
imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua
inscrição.
ARTIGO 56 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos .
fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
1 - à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes
fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
I - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente;
II - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o
valor originário. -
ARTIGO 57 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-
se-á com as cautelas previstas no Capítulo 11, do Título V.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
ARTIGO 58 - São isentos do pagamento do imposto:
I - os imóveis pertencentes às instituições de filantropia e benemerência legalmente
constituídas e sem fins lucrativos;
H - os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso da União, do Estado ou
do Município;
IN - os imóveis pertencentes a entidades esportivas e utilizados como praças de esporte;
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IV - os imóveis pertencentes aos Sindicatos e Associações de Classe;
V - os imóveis pertencentes aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira ou
do Movimento Constitucionalista de 1932, desde que seja utilizado exclusivamente
como sua residência;
VI - os imóveis pertencentes aos hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em
leprosários do Estado ou submetidos à sua assistência de fiscalização mediante prévia
manifestação do órgão de Promoção Social e Saúde;
VII - os conventos, seminários, palácios episcopais, residências e salões paroquiais,
pertencentes às entidades religiosas de qualquer culto.
ARTIGO 59 - As isenções condicionadas serão solicitadas em
requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a
sua concessão.
Parágrafo Único - A documentação apresentada com o primeiro
pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios.
"CAPÍTULO HI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO
“DO FATO GERADOR
ARTIGO 60 - O Imposto Sobre serviços de
Qualquer Natureza (1.S.S.Q.N.) tem como fato gerador a prestação, por Empresas ou
Profissionais Autônomos, com ou sem Estabelecimento fixo, de serviços especificados
nas TABELAS em anexo.
$ 1º -Excluem-se da incidência deste Imposto, os Serviços
compreendidos na competência tributária, exclusiva dos Estados e da União.
$ 2º - Os Serviços incluídos nas TABELAS, anexas à presente
Lei, ficam sujeitos ao Imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o
fornecimento de mercadorias, se estas estiverem embutidas nos preços dos Serviços.
$ 3º - O fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços
específicos, não incluídos nas TABELAS em anexo, não é fato gerador do Imposto.
ARTIGO 61 - O Contribuinte do Imposto, é o prestador dos
Serviços especificados nas TABELAS, a que se refere o artigo 60.
$ 1º - Serão também contribuintes, os que prestarem serviços
como Diretores ou Membros de Conselhos Consultivos ou Fiscal de Sociedades, na
forma'prevista pelo CNT - Cadastro Nacionaldo Trabalhador do MTPS - Ministério do
Trabalho e da Previdência Social e regularmente cadastrados no Município.
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$ 2º - Serão considerados Contribuintes ainda, os prestadores de
serviços como autônomos ou profissionais liberais, na forma do CNT - Cadastro
Nacional do Trabalhador do MTPS - Ministério do Trabalho e da Previdência Social e
regularmente cadastrados no Município, conforme profissões previstas nas TABELAS,
anexas à presente Lei. .
$ 3º - Não serão considerados como contribuintes e portanto, não
sujeitos ao 1.S.S.Q.N., os que prestam serviços com vínculo empregatício e os
trabalhadores avulsos, salvo quando estes fizerem parte de Cooperativas de
Trabalhadores, regularmente instaladas e regulamentadas no Município.
ARTIGO 62 - Considera-se local da Prestação de Serviço, para a
determinação da competência do Município:
1-O local do Estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta deste, o local de
domicílio do prestador;
1 - No caso de Construção Civil, o local onde se efetuar as obras ou serviços.
ARTIGO 63 - Entende-se por estabelecimento prestador, o
utilizado de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a-sua
denominação ou a sua categoria. bem como a circunstância do serviço a ser prestado,
habitual ou eventualmente, em outro local.
Parágrafo Único - A existência de estabelecimento prestador de
serviço é indicada pela conj unção, total ou parcial, dos seguintes elementos:
I- Manutenção de pessoal, materiais. máquinas, instrumentos ou equipamentos
necessários à prestação dos serviços;
TI - Estrutura organizacional ou administrativa;
HI - Inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - Indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos Federais, Estaduais e
Municipais;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço, em impressos ou
formulários, locação ou título de propriedade de imóvel, independente deste estar ou
não, regularizado junto ao Municipio; Propaganda ou publicidade, fornecimento de
energia elétrica ou água em nome do prestador, de seu representante ou do proprietário
do imóvel, no caso de imóveis alugados.
ARTIGO 64 - A incidência do Imposto independe:
1- Da existência do estabelecimento fixo;
H - Dó cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à prestação dos Serviços;
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Hl-Do recebimento do preço ou resultado econômico, do Serviço prestado.
SEÇÃO II
- DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
ARTIGO 65 - A base de cálculo do Imposto é o preço do
serviço, sem quaisquer deduções, ao qual se aplicam as alíquotas previstas nas
TABELAS, anexas à presente Lei.
$ 1º - Em qualquer caso em que o serviço seja prestado,
comprovadamente, através de sua Matricula no Cadastro do ISSQN do Município, sob a
forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente
de ter ou não, formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação de
profissional autônomo, o imposto. será pago anualmente com a aplicação dos valores
vigentes conforme as anotações das TABELAS, anexas à presente Lei.
$ 2º - Na prestação de serviços, onde haja o fornecimento de
material, insumos, refeições ou quaisquer outras despesas acessórias, estas deverão ser
destacadas em separado dos valores dos serviços prestados, deduzindo-se ainda, das
parcelas, os valores correspondentes a sub-empreitadas já atingidas pelo imposto.
$ 3º - Os profissionais autônomos, ou as empresas de prestação de
serviços de qualquer natureza, que desempenharem mais de uma atividade e estas,
estarem explicitadas em seu ramo de atividade, sujeitar-se-ão ao imposto com base na
alíquota correspondente, a cada atividade separadamente, constantes das TABELAS,
anexas à presente Lei.
$ 4º - Os trabalhadores autônomos, profissionais, devidamente
destacadas nas referidas TABELAS, terão os seus impostos recolhidos anualmente na
forma de estimativa. :
ARTIGO 66 - Serão arbitrados os preços dos serviços, mediante
processo regulamentar, nos seguintes casos:
I- Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou ainda, se o contribuinte
embaraçaro exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à
fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
H - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e efetuar o
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no prazo legal;
HI - Quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas
fiscais ou formulários, a que se refere o artigo 70;
IV - Quando o resultado obtido pelo — contribuinte for economicamente
inexpressivo, quando for dificil a apuração do preço, ou quando a prestação dos
serviços tiver caráter transitório ou instável.
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$ 1º - Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados,
entre outros elementos ou indícios. os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, à
natureza dos serviços prestados, ainda o valor das instalações e equipamentos do
contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus
salários.
$ 2º - Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a
que se refere o artigo 66, incisos 1, Il, Ill e IV, a soma dos preços, em cada mês, não
poderá ser inferior à soma dos valores, referentes ao mês considerado, das seguintes
parcelas : '
1 - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consumidos; É
II - Total dos salários pagos;
HI - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV - Total das despesas de água, luz, força e telefone;
V- Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a
prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor destes bens, se forem
próprios.
SEÇÃO HI
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 67 - O contribuinte deve promover sua inscrição no
cadastro fiscal de prestadores de serviços, antes do início de suas atividades, fornecendo
à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do
tributo, nos formulários oficiais próprios.
$ 1º - Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte
deve fazer inscrições distintas.
, $ 2º - A inscrição e alterações processadas não implicam na
aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os
quais poderão ser verificados para fins de lançamento e atualização cadastral.
$ 3º - Poderão ser processadas de ofício, a inscrição, alteração e
até o cancelamento, daqueles que, após a regular notificação, não promovê-las.
ARTIGO 68 - Os contribuintes que possuam, em seus quadros de
trabalho, profissionais liberais e/ou autônomos, deverão, até 31 de janeiro de cada ano,
atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número e a situação destes profissionais na
empresa.
ARTIGO 69 - O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias corridos. contados da data de sua ocorrência, as alterações
ou a cessação das atividades, para fins de atualização cadastral ou baixa de sua
inscrição, só deferindo-se o pedido após a verificação da procedência da comunicação,
sém prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
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ARTIGO 70 - A Prefeitura exigirá dos contribuintes, quando for o
caso, a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização de livros, formulários ou
outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou
atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da
peculiaridade da prestação.
$1º- A Prefeitura poderá exigir ainda, dos responsáveis pelos
serviços onde houver sub-contratações, sejam elas através de Empreiteiras, de
Profissionais Liberais ou Autônomos, a apresentação da relação destes, bem como os
contratos firmados com os mesmos.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 71 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
deve ser calculado e recolhido à Tesouraria Municipal pelo próprio contribuinte,
mensalmente, quando for o caso, através das guias próprias da Prefeitura.
$ 1º - Nos casos de diversões públicas, previstos na TABELA I, se
o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o
imposto será calculado diariamente.
82º - Os Impostos e taxas devidas, serão calculados pela Fazenda
Municipal, anualmente, para todos os contribuintes enquadrados dentro das TABELAS,
anexas à presente Lei.
É ARTIGO 72 - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao
contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição
de multa, se houver. .
, ARTIGO 73 - Quando o contribuinte quiser comprovar com
documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado
econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a
comprovação no prazo estabelecido por este Código para o recolhimento do Imposto.
ARTIGO 74 - O prazo para homologação do cálculo do
contribuinte é de 5 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se
comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
ARTIGO 75 - Quando o volume, natureza ou modalidade da
prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal adequado, o imposto poderá ser
fixado por estimativa de caráter especial, a critério da Fazenda Municipal, observadas as
seguintes normas:
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I - Informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos,
inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe, diretamente vinculados à
atividade;
N - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
HJ - Total dos salários pagos;
IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - Total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação
dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor destes bens, se forem próprios.
$1º-O montante do imposto assim estimado, será
parcelado para recolhimento em prestações mensais.
$ 2º - Findo o período, fixado pela administração, para o qual se
faz a estimativa prevista no "caput" deste artigo, ou deixando o sistema de ser aplicado,
por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o
montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
$ 3º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e
o apurado, será ela:
1 - Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
II - Restituída, mediante requerimento do contribuinte a ser apresentado dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou cessão da adoção do
sistema. E
$ 4º - O enquadramento do sujeito passivo no regime especial de
estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por
categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
8 5º - A aplicação do regime de' estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo,
mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja
de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por
grupos de atividades.
8 6º - A autoridade fiscal poderá rever seus valores estimados para
determinados exercícios ou períodos, e, se for o caso, reajustar as. prestações
subsequentes à revisão.
ARTIGO 76 - Feito o enquadramento do contribuinte no regime especial de estimativa,
ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do "quantum” do
tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
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ARTIGO 77 - Os contribuintes enquadrados nesse regime, serão
comunicados na forma legal, ficando-lhes reservado, o direito de interposição de recurso
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 78 - O recolhimento do Imposto se dará mensalmente,
até o 10º dia útil do mês subsegiente ao vencido, independentemente de prévio exame
da autoridade administrativa, através de guias da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Nos casos de diversões públicas, previstos na
TABELA 1, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no
município, o imposto será recolhido diariamente, antes do início das atividades.
ARTIGO 79 - No caso de recolhimentos através de estimativa,
especial ou não, o contribuinte recolherá aos Cofres Públicos, nos valores e prazos
previstos no aviso de lançamento, emitido e distribuído ao contribuinte.
ARTIGO 80: - As diferenças deste imposto, apuradas em
levantamento fiscal, constarão de auto de infração de serão recolhidas dentro do prazo
de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação,
sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
ARTIGO 81 - Ao contribuinte enquadrado no recolhimento
mensal, que não cumprir o disposto no Artigo 67 e seu Parágrafo 1º, será imposta a
multa equivalente à 5% (cinco por cento) do valor do imposto que não tenha sido
recolhido, calculados na forma prevista neste CÓDIGO, desde o início de suas
atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
ARTIGO 82 - Ao contribuinte, enquadrado no regime de
estimativa especial ou não, que não cumprir o disposto no Artigo 67 e seu Parágrafo 1º,
será imposta a multa equivalente à 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto, até a
data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
ARTIGO 83 - O não cumprimento, por parte do contribuinte, das
determinações previstas nos artigos 81 e 82 deste CÓDIGO, estará este sujeito à
imposição da cessação e suspensão de suas atividades pela Administração.
ARTIGO 84 - Pelo descumprimento do disposto no Artigo 69,
será imposta a multa equivalente à 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no
imês da ocorrência, ou no ano em que se verificaram as alterações ou a cessação de
atividades, conforme a omissão das obrigações tributárias acessórias praticadas, pelo
contribuinte. ,
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V
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ARTIGO 85 - Ao contribuinte que não possuir a documentação
fiscal a que se refere o Artigo 70, será imposta a multa equivalente à 5% (cinco por
cento) do valor do imposto devido, que seja apurada pela fiscalização em decorrência de
arbitramento do preço de acordo com as suas atividades.
ARTIGO 86 - A falta de pagamento do imposto, no prazo fixado
no Artigo 78 e seu Parágrafo Unico, ou, quando for o caso, no prazo fixado no Artigo 79
sujeitará o contribuinte:
I- à correção: do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo
Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;
I-à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido;
WI - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o
valor originário.
ARTIGO 87 - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-
se-á com as cautelas previstas neste CODIGO.
SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE
ARTIGO 88 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente
com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos
serviços de construção. reforma, demolição e afins, prestados sem a documentação fiscal
correspondente e sem prova de pagamento do imposto.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
ARTIGO 89 - São isentos do Imposto Sobre- Serviços de
Qualquer Natureza:
I- as entidades de filantropia e benemerência;
Il - as promoções por entidades de fins culturais e assistenciais, cujas rendas, no
seu todo ou em parte, revertam aos cofres dessas instituições;
Wl-os hospitais que mantenham mensalmente à disposição da administração
municipal sem ônus, no minimo 10% (dez por cento) dos leitos existentes;
IV - as atividades individuais de rendimento mensal não superior à 1 (um) - salário
mínimo regional, destinado exclusivamente o sustento de quem as exerça ou de sua
família;
V - os engraxates ambulantes;
VI - os portadores de deficiência física;
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VI - os serviços previstos na TABELA 1, a que se refere o Artigo 60, quando
prestados na edificação de prédio com até 70,00 m2 (setenta metros quadrados), em que
o respectivo projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura, nos termos e forma da
legislação pertinente;
VIII - serviços prestados à Administração, quando contratado diretamente por esta;
IX - impressão e distribuição de jornais.
ARTIGO 90 - As isenções condicionadas serão solicitadas
êm requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências
necessárias para a sua concessão.
$ 1º - A documentação apresentada com pedido de isenção deverá
ser renovado anualmente, para apreciação e deferimento da Administração.
$ 2º - Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve
ser apresentado simultaneamente com o pedido de inscrição.
3)
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO]
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
ARTIGO 91 - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis,
mediante ato oneroso inter-vivos", tem como fato gerador:
I-a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domicílio útil de bens
imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil,
Il-a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, o os direitos reais
de garantia;
Ill -a cessão de direitos relativos às transmissões. referidas nos incisos anteriores.
ARTIGO 92 - A incidência do imposto alcança as seguintes
mutações patrimoniais:
1- compra e venda pura e condicional e atos equivalentes;
N - doação em pagamento;
HI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
Y - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos
incisos III e IV do artigo 93;
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VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - toras ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte
quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-
parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses
imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-
parte ideal.
VII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à Compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e sub-enfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIV - cessão de direitos ao usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação; - ,
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos” não especificado
neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de
bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os e garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
Parágrafo 1º - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de preleção;
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IH - no pacto de melhor comprador;
HI - na retrocessão;
TV - na retrovenda.
Parágrafo 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
H-a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do
Município; :
WI -a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
ARTIGO 93 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens
imóveis ou direitos a eles relativos quando:
1- o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações;
IH -o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de
educação e assistência social, para atendimento de Suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
II - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de - pessoa jurídica em
realização de capital;
IV - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo 1º - O disposto nos incisos HI] e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de
pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas,
administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
Parágrafo 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o
valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
“Parágrafo 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os
seguintes requisitos:
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I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de
lucro ou participação no resultado; . e
W-aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e
no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem e escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO
DAS ISENÇÕES
ARTIGO 94 - São isentas do imposto:
1 - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua
propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge. em virtude da comunicação decorrente do
regime de bens de casamento;
HI - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV -a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas
aquelas de acordo com a lei civil:
V-a transmissão de gleba rural de área não excedente à vinte e cinco hectares que
se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel
no Município;
VÍ - a transmissão decorrente de investidura;
vil - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de
baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes,
vill-as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SE
DO CONTRIBUINT
ÇÃO IV o
E DO RESPONSÁVEL
ARTIGO 95 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário
do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
ARTIGO 96 - Nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento,
"o transmitente e o cedente conforme o caso.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
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ARTIGO 97 - A base de cálculo «do imposto é o valor venal
atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, atualizado mensalmente de acordo com os
coeficientes monetários fixados pelo Governo Federal.
Parágrafo 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens
imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
Parágrafo 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o
valor da fração ideal.
Parágrafo 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo
será o valor do negócio juridico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem
imóvel ou do direito transmitido, se maior.
Parágrafo 4º - Nas rendas expressamente constituídas sobre
imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor
venal do bem imóvel, se maior.
arágrafo 5º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se
maior.
arágrafo 6º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do
bem imóvel, se maior.
Parágrafo 7º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o
valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Parágrafo 8º - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido
tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o
Município atualizá-lo monetariamente.
Parágrafo 8º - A impugnação do valor fixado como base de
cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
ARTIGO 98 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o
valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
1 - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela
“financiada 0,5% (meio por cento);
II - dêmais transmissões - 3% (três por cento).
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LA
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SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO |.
ARTIGO 99 - O imposto será pago até a data do fato translativo,
exceto nos seguintes casos:
] - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que
exista recurso pendente;
IH - na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos Judiciais, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso
pendente.
ARTIGO 100 - Nas promessas ou compromissos de compra e
venda é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que
dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
Parágrafo 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este
artigo, tomar-se-á por base o -valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação,
ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor,
verificado no momento da escritura definitiva.
Parágrafo 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a
diferença do imposto correspondente. .
Parágrafo 3º - Não se restituirá o imposto pago:
I- quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em
consegiiência, lavrada a escritura;
Il - àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
ARTIGO 101 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos
casos de:
1 - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
Jt - nulidade do ato jurídica;
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IN - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art.
1136 do Código Civil. É . :
ARTIGO 102 - A guia para pagamento do imposto será emitida
pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS-OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ARTIGO 103 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na
repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao
lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
ARTIGO 104 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar
instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
ARTIGO 105 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
ARTIGO 106 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos
cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a
apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90
(noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de
arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
ARTIGO 107 - O adquirente de imóvel ou direito que não
apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.
ARTIGO 108 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados
nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente à 2% (dois por cento) sobre o valor do
imposto devido.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos serventuários
que descumprirem o previsto no Art. 105.
ARTIGO 109 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o
contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
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Parágrafo Unico - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão
ou omissão praticada. É :
TÍTULO
DAS TAXAS
CAPÍTULO |
DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
ARTIGO 110- As taxas de licença têm como fato gerador o
efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a
realização de diligências, exames. inspeções, vistorias e outros atos administrativos, de
acordo com a Tabela II, em anexo.
ARTIGO 111] - Considera-se exercício do poder de polícia a
atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou
ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo 1º - Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com
a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Parágrafo 2º - O poder de polícia administrativa será exercido em
relação a quaisquer atividades ou atos. lucrativos ou não, nos limites da competência
do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
ARTIGO 112 - As taxas de licença serão devidas para:
] - localização;
JL - fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;
III - exercício da atividade do comércio ambulante;
IV - execução de obras particulares;
V - publicidade.
ARTIGO 113 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa
física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à pratica de atos sujeitos ao
poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 122.
SEÇÃO 1
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
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ARTIGO 114 - A base de cálculo das taxas de polícia
administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o
exercício regular do poder de polícia.
ARTIGO 115 - O cálculo das taxas decorrentes do exercício do
poder de polícia administrativa será procedido com base na Tabela Il em anexo, a que se
refere o artigo 122, levando em conta os períodos, critérios e aliquotas nela indicados.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
ARTIGO 116 - Ao requerer a Licença, o contribuinte fornecerá à
Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 117 - As taxas de licença podem ser lançadas
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos
constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos
valores.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 118 - As taxas de licença serão arrecadadas antes do
início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa
do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte ou pela administração,
observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
ARTIGO 119 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades
ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de
prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o artigo 123, Parágrafo 2º e
sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito:
I-à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes
fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;
W - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido
“monetariamente;
HI - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente
sobre o valor originário.
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Parágrafo Unico - Ao contribuinte reincidente será imposta a
multa de 40% (quarenta por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais
cominações deste artigo.
SEÇÃO VII
DA ISENÇÃO
ARTIGO 120 - São isentos do pagamento da taxa:
I- as instituições de filantropia e benemerência;
II - os órgãos estaduais, federais e respectivas autarquias;
HI - os Sindicatos e associações de classes;
IV - as atividades individuais de rendimento mensal não superior à 1 (um) salário
mínimo regional destinado exclusivamente ao sustento de quem as exerça ou de sua
família;
V - as entidades religiosas de qualquer culto;
VI- o artesanato.
ARTIGO 121 - As isenções condicionadas serão solicitadas em
requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a
sua concessão.
Parágrafo Único - A documentação apresentada com o primeiro
pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
ARTIGO 122 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique
à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, à operações financeiras, à prestação
de serviços ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá.
instalar-se € iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da
taxa de licença para localização.
Parágrafo 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida
em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas
e similares, assim como em veículos.
Parágrafo 2º - A taxa de licença para localização também é devida
pelos'depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
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ARTIGO 123 - A licença para localização será concedida desde
que as condições de zoneamento. higiene e segurança do estabelecimento sejam
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação
edilícia e urbanística do Município.
Parágrato 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou nova localização.
Parágrafo 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o
fechamento do estabelecimento. a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo
após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura
para regularizar a situação do estabelecimento.
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Parágrafo 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará,
que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Parágrafo 4º - A taxa de localização será recolhida de uma só vez,
antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município.
ARTIGO 124 - A taxa de licença para localização é devida de
acordo com a Tabela II, a que se refere o artigo 122, devendo ser lançada e arrecadada
aplicando-se, quando cabíveis. as disposições das Seções 1 à VII, do Capítulo I, Título
HI.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO NORMAL E ESPECIAL
ARTIGO 125 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique
à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, à operações financeiras, à prestação
de serviços ou a atividades similares. só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em
caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da
taxa de licença para funcionamento.
Parágrafo 1º - Nos exercícios subsegientes ao do início de suas
atividades permanentes, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão anualmente
no prazo da notificação a taxa de renovação de licença para funcionamento.
Parágrafo 2º - Considera-se temporária a atividade que é exercida
em determinados periodos do ano. especialmente durante festividades ou
comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas
e similares, assi como em veículos.
Parágrafo 3º - A taxa de licença para funcionamento também é
devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
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ARTIGO 126 - As pessoas relacionadas no artigo anterior que
queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que
a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura
e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo Único - Considera-se horário especial o período
correspondente aos sábados após 18:00 horas, os domingos e feriados em qualquer
horário e nos dias úteis, das 18:00 às 07:00 horas.
ARTIGO 127 - Para estabelecimentos abertos em horário
especial, a taxa de licença para funcionamento obedecerá a Tabela II, anexa, a que se
refere o artigo 122.
ARTIGO 128 - Os valores constantes da Tabela mencionada no
artigo 139 não se aplicam às seguintes atividades:
I - impressão e distribuição de jornais;
II - serviços de transportes coletivos e agências de passageiros;
WI - institutos de educação e de assistência social;
IV - hospitais e congêneres;
V - bares, restaurantes, lanchonetes e sorveterias;
VI - hotéis e pensões;
VII - agência funerária;
VIII - distribuição de leite:
IX - produção e distribuição de energia elétrica;
X - serviço telefônico:
XI - distribuição de gás.
ARTIGO 129 - A licença para funcionamento será concedida,
desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do
Município.
Parágrafo 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que
ocorrerem modificações nas características do estabelecimento no exercício da
atividade, ou na localização.
Parágrafo 2º - A licença poderá ser cassada e determinado o
fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as
condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo
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após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura
para regularizar a situação do estabelecimento. e
Parágrafo 3º - As licenças serão concedidas sob forma de alvará,
que deverá ser fixado em local visível e de tácil acesso à fiscalização.
ARTIGO 130 - Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no
mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga
levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
ARTIGO 131 - A taxa de licença para funcionamento é devida de
acordo com a Tabela Il, anexa a este Código, a que se refere o artigo 122, e com
períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando
cabíveis, as disposições das Seções 1 à VII, do Capítulo 1, do Título II.
Parágrafo Unico - As atividades permanentes que se iniciarem no
segundo semestre do ano pagarão a taxa com redução de 50% (cingiienta por cento).
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO AMBULANTE
ARTIGO 132 - Qualquer pessoa que queira exercer o comércio
ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de
licença de comércio ambulante.
Parágrafo 1º - Considera-se comércio ambulante o exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localizações fixas, com
características eminentemente não sedentária.
Parágrafo 2º - Considera-se também como - ambulante o
comerciante que, embora estabelecido em outro município, aqui exerça atividades sem
localização fixa. ,
Parágrafo 3º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada,
sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
ARTIGO 133 - Ao comerciante ambulante, que satisfazer as
exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as
características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.
ARTIGO 134 - Respondem pela taxa de licença de comércio
ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam
a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
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ARTIGO 135 - Estão isentos da taxa de licença de comércio
ambulante os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais e
revistas.
ARTIGO 136 - A taxa de licença de comércio ambulante será
, recolhida antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de
polícia administrativa do Município.
ARTIGO 137 - A licença para o comércio ambulante poderá ser
cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem
de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as
determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
ARTIGO 138 - A taxa de licença de comércio ambulante é devida
de acordo com a Tabela II anexa, a que se refere o artigo 122, e com períodos indicados,
devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das
Seções I à VII, do Capítulo I, do Título IH.
SEÇÃO XI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS PARTICULARES
ARTIGO 139 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira
construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas,
muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento e anexação do
solo urbano à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis,
está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença
para a execução de obras.
Parágrafo 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame
e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística e
edilícia aplicável.
Parágrafo 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo
com a natureza, extensão e complexidade da obra.
ARTIGO 140 - Estão isentas desta taxa:
I-a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
11 - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já
licenciada pela Prefeitura;
III - os muros e passeios dos tipos aprovados pela Prefeitura.
ARTIGO 141 - A taxa de licença para execução de obra é devida
“de acordo com a Tabela II anexa u este Código, a que se refere o artigo 122, devendo ser
arrecadada aplicando-se, quando cabiveis, as disposições das Seções 1 à VII, do Capítulo
1, do Título TI.
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SEÇÃO XH .
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ARTIGO 142 - A publicidade levada a efeito através de quaisquer
instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma,
inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos
indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles
fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da' Prefeitura e ao pagamento
antecipado da taxa de licença para publicidade.
ARTIGO 143 - Respondem pela observância das disposições
desta Seção todas as pessoas, fisicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a
publicidade venha a beneficiar.
ARTIGO 144 - O pedido de licença deverá ser instruído com a
descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres. das alegorias e de outras
características do meio de publicidade de acordo com as instruções e regulamentos
respectivos.
Parágrafo Unico - Quando o local em que se pretender colocar
anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a
autorização do proprietário.
ARTIGO 145- Nos instrumentos de divulgação ou comunicação
deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição
competente. É
ARTIGO 146 - A publicidade escrita fica sujeita a revisão da
repartição competente.
ARTIGO 147 - A taxa de licença para publicidade é devida de
acordo com a Tabela Il anexa, a que se refere o artigo 122, e com. períodos nela
indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as
disposições das Seções | à VII, do Capítulo 1, do Título TI.
ARTIGO 148 - Estão isentos da taxa de licença para publicidade,
se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I-os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais,
culturais, assistenciais, beneficentes ou desportivos, em qualquer caso;
I-as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou
direção de estradas;
WI - tabuletas indicativas de hospitais. casas de saúde, ambulatórios e prontos-
"SOCOTTOS; :
IV - placas colocadas nos vestibulos de edifícios, nas portas de consultórios, de
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais sob a condição
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Sid
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de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham
dimensões superiores à 40 cm x 15 em; .
V- placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros
e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou
públicas;
VI - os anúncios em jornais, revistas ou catálogos e os em estações de radiodifusão e
televisão transmitidos.
ARTIGO 149 - A publicidade deve ser mantida em bom estado de
conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente à
100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da
licença.
Parágrafo Único - Fica sujeita às mesmas penalidades deste artigo, a publicidade que
não observar o disposto no artigo 142.
CAPÍTULO
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
ARTIGO 150 - As taxas de serviços têm como fato gerador a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Unico - Considera-se o serviço público:
I- utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando for ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de
utilidade, ou de necessidade públicas;
WI - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um
dos seus usuários.
ARTIGO 151 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro
público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por
ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro
“público.
ARTIGO 152 - As taxas de serviços serão devidas para:
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I- limpeza pública;
IJ - conservação de vias e logradouros públicos;
HI - iluminação pública;
IV - conservação de estradas municipais;
V - vigilância pública;
VI - prevenção e extinção de incêndio;
VII - coleta e remoção de lixo domiciliar.
SEÇÃO II ,
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
ARTIGO 153 - A base de cálculo das taxas de serviços públicos é
o custo dos serviços, considerando-se o total anual das despesas do exercício anterior,
relativas à prestação dos serviços, devidamente corrigido, na conformidade com o índice
oficial divulgado pelo Governo Federal por via de seus órgãos competentes.
ARTIGO 154 - O custo da prestação dos serviços públicos será
rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos, aplicando-se, no que
couber, as disposições contidas no Parágrafo 1º do artigo 172.
SEÇÃO HI
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 155 - As taxas de serviços podem ser' lançadas
isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos
constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos
valores.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 156- O pagamento das taxas de serviços públicos será
feito em até 06 (seis) parcelas iguais, com vencimento no primeiro dia do mês e prazo
“para quitação até o 15 (quinze) após o respectivo vencimento.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
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ARTIGO 157 - O contribuinte que deixar de recolher as taxas
devidas ficará sujeitos:
1-à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes
fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
NH - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente;
HI - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o
valor originário.
SEÇÃO VI]
DA ISENÇÃO
ARTIGO 158 - São isentos do pagamento das taxas de serviços:
I-os imóveis pertencentes às instituições de - filantropia e benemerência
legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
IH - os próprios estaduais. federais e respectivas autarquias quando exclusivamente
utilizadas por serviços da União ou do Estado;
WI - os templos de qualquer culto e os imóveis pertencentes às entidades e
instituições de assistência social legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Parágrafo Único - Aplicam-se no que couber às taxas de serviços;
as disposições do artigo 1533.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
ARTIGO 159 - A taxa de limpeza tem como fato gerador a
utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços
municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares.
Parágrafo Único - Considera-se serviço de limpeza:
1- a variação, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
I- a limpeza de córregos, bueiros e galerias para águas pluviais.
ARTIGO 160 - O custo despendido com a atividade da limpeza
“pública será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis, situados em locais em
que se dê a atuação da Prefeitura, observando a fregiência.
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Parágrafo 1º - Nos casos de condomínios, vilas, grupos de casas e
edificações, qualquer que seja o número de pavimentos, nos quais se constate a
existência de unidades imobiliárias autônomas, nos termos desta lei, a taxa será devida
por unidade beneficiada direta ou indiretamente, considerando-se para cada uma, a
testada minima de 5 (cinco) metros lineares.
Parágrafo 2º - A taxa será acrescida de 40% (quarenta por cento)
do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para
atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ARTIGO 161 - A taxa de conservação de vias e logradouros
públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização,
pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças e jardins,
parques, caminhos, avenidas e outras vias € logradouros públicos, dotados, pelo menos,
de um dos seguintes melhoramentos:
1 - pavimentação de qualquer tipo:
I - guias e sarjetas;
HI - guias.
ARTIGO 162 - O custo despendido com a atividade será dividido
proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da
Prefeitura.
Parágrafo Único - A taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o
imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por garagem, posto de serviço de
veículos, supermercados e similares.
SEÇÃO IX |
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ARTIGO 163 - A taxa de iluminação pública tem como fato
gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos
serviços prestados, por intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros
públicos.
ARTIGO 164 - O custo despendido com a atividade de
iluminação pública será dividido proporcionalmente à potência das luminárias e às
testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
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Parágrafo Unico - Considera-se testada beneficiada aquela que
ficar à 20 (vinte) metros além da luminária postada no sentido da via pública.
SEÇÃO X
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
ARTIGO 165 - A taxa de conservação de estradas municipais tem
como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços de manutenção de
estradas ou caminhos municipais.
ARTIGO 166 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis localizados na zona rural do
território do Município, situados na área servida, direta ou indiretamente, pelas estradas
ou caminhos municipais.
ARTIGO 167 - O custo será dividido pelas testadas dos imóveis
beneficiados direta ou indiretamente pelos serviços de conservação
SEÇÃO XI -
DA TAXA DE VIGILÂNCIA PÚBLICA
ARTIGO 168 - A taxa de vigilância pública tem como fato
gerador a utilização ou possibilidade de utilização dos serviços de vigilância diurna e
noturna, e de preservação da segurança pessoal e patrimonial da comunidade.
ARTIGO 169 - O contribuinte da taxa é o proprietário de imóvel
- edificado, o titular do seu dominio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
ARTIGO 170 - O custo despendido com a vigilância pública será
dividido proporcionalmente às áreas edificadas dos imóveis situados em locais em que
se dê a atuação da Prefeitura. Fi ,
Parágrafo Unico - À taxa será acrescida:
I- de 100% (cem por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em
parte ouem sua totalidade, para atividades comerciais, ou de prestação de
serviços, desde que não inclusas nos incisos seguintes deste parágrafo;
II - de 150% (cento e cinquenta por cento) do seu valor quando o imóvel for
utilizado, em parte ou em sua totalidade. para atividades industriais e postos de serviços
de abastecimento de veículos; .
HI - de 200% (duzentos por cento) do seu valor quando o imóvel for
“utilizado, em parte ou em sua totalidade, por instituições financeiras.
SEÇÃO XII .
DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO
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ARTIGO 171 - A taxa de prevenção e extinção de incêndio tem
como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte,
dos serviços de prevenção contra sinistros e debelação de incêndios, mantidos e
prestados pela Prefeitura.
ARTIGO 172 - O contribuinte da taxa é o proprietário de imóvel
edificado na zona urbana, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer
título.
ARTIGO 173 - O custo despendido com a prevenção e extinção
de incêndios será dividido proporcionalmente à área edificada.
Parágrafo Unico - A taxa será acrescida:
I- de 50% (cinquenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, - em
parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, ou de prestação de
serviços, desde que não inclusas nos incisos seguintes deste parágrafo;
WI - de 80% (oitenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em
parte ou em sua totalidade, por instituições financeiras,
II - de 100% (cem por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em
parte ou em sua totalidade, para atividades industriais e postos de serviços de
abastecimento de veículos.
SEÇÃO XII
DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR
ARTIGO 174 - A taxa de coleta e remoção de lixo tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial, pelo contribuinte, dos serviços municipais de
coleta e remoção de lixo domiciliar.
ARTIGO 175 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado.
ARTIGO 176 - O custo despendido com a atividade será dividido
proporcionalmente à frequência diária dos serviços e às áreas edificadas dos imóveis,
situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Parágrafo Único - A taxa será acrescida:
I- de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em
parte ou em sua totalidade. para atividades comerciais, industriais ou de
prestação de serviços, desde que não inclusas no inciso Il, deste parágrafo;
1 - de 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em
parte ou em sua totalidade. por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar,
restaurante, cantina, mercearia, açougue. casa de carnes, peixaria, cinema e outras
casas de diversões públicas, clube, garagem, posto de serviço de veículos e hospital.
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ARTIGO 177 - Pelas remoções de lixo ou entulho, que excedam a
1,00 m3 (um metro cúbico), serão cobrados preços públicos.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
ARTIGO 178 - A Contribuição de Melhoria tem como fato
gerador a realização de obra pública.
ARTIGO 179 - Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o
proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
ARTIGO 180 - A base de cálculo da contribuição de melhoria é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. '
ARTIGO 181 - O custo do melhoramento será composto pelo
valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração e financiamento, prêmios de reembolso ou outras de
praxe ou financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder à 20% (vinte por
cento) daquele valor.
ARTIGO 182 - A determinação da contribuição de melhoria, far-
se-á rateando-se, proporcionalmente, a despesa realizada, pelas testadas dos imóveis
beneficiados, entendendo-se por testada, qualquer que seja sua extensão: a frente, o lado
ou o fundo do terreno, que confronte com a via ou logradouro público beneficiado pela
obra.
ARTIGO 183 - No caso de pavimentação, o custo” do
melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculada a bissetriz do
ângulo formado pelo cruzamento dos eixos das vias pavimentadas.
ARTIGO 184 - As despesas realizadas com a execução da obra
serão corrigidas monetariamente, segundo indices fixados pelo Governo Federal
ARTIGO 185 - O pagamento da contribuição de melhoria poderá
ser:
I-em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais atualizadas monetariamente,
nos vencimentos e local indicados no aviso do lançamento, observando-se, entre o
pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
11 - Em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais sem incidência do fator de correção
monetária, aos Núcleos enquadrados no Sistema Financeiro da Habitação.
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Wi-Em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais sem incidência do fator de
correção monetária, aos contribuintes com - situação econômica precária,
comprovada pelos órgãos competentes. É :
Parágrafo Único - Fica facultado ao contribuinte, a qualquer
tempo, liquidar o saldo do débito, atualizado monetariamente até a época do pagamento.
ARTIGO 186 - Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
1'- as instituições de filantropia, benemerência ou assistência social, legalmente
constituídas e sem fins lucrativos.
Parágrafo 1º - O benefício de isenção previsto no inciso I deste
artigo somente se efetivará em favor das entidades que protocolarem requerimento na
Prefeitura, com dispensa do pagamento do preço público devido deste, até 30 (trinta)
dias contados da data do edital contendo os elementos sobre a execução da respectiva
obra.
Parágrafo 2º - O requerimento referido no parágrafo anterior
deverá ser devidamente instruído com estatuto social formalizado e ata da última
eleição da diretoria.
ARTIGO 187 - As parcelas que não forem recolhidas nos
respectivos prazos de vencimento, ficarão sujeitas:
1-à correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes
fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;
W - à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente,
II - juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o
valor originário.
LIVRO
DAS NORMAS GERAIS
TÍTULO |
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
ARTIGO 188 - A expressão "legislação tributária" compreende as
leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos
de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
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ARTIGO 189 - Somente a lei pode estabelecer:
I- a instituição de tributos ou a sua extinção;
1 - a majoração de tributos ou a sua redução;
o WI - a definição do fato gerador da obrigação tributária principale do seu sujeito
passivo;
IV -a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V-a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras ' infrações nele definidas;
VI-as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de
dispensas ou redução, de penalidades.
Parágrafo 1º - Equipara-se majoração do tributo a modificação da
sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
Parágrafo 2º - Não constitui majoração de tributo, para os fins do
disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base
de cálculo.
ARTIGO 190 - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se
aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das
regras de interpretação estabelecidas nesta lei.
ARTIGO 191 - São normas complementares das leis e decretos:
1- os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Il -as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que
a lei atribua eficácia normat
Il-as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
ARTIGO 192 - Entram em vigor no primeiro dia do exercício
seguinte âquele em que ocorra sua publicação os dispositivos de lei:
I- que instituam ou majorem tributos;
II - que definam, novas hipóteses de incidência;
HI - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais
ô favorável o contribuinte.
ARTIGO 193 - A lei aplica-se a ato ou a fato pretérito:
k- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
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H - tratando-se de ato definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não — tenha implicado a falta do
pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática.
TÍTULO II
DA-OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 194 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se
extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 2º. - A obrigação acessória decorre da legislação
tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no
interesse d arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Parágrafo 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inóbservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
CAPÍTULO 1
DO FATO GERADOR
ARTIGO 195 - Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
ARTIGO 196 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
ARTIGO 197 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
1 - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
HI - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável.
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ARTIGO 198 - Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior, e
salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais
reputam-se perfeitos e acabados:
I-sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração
do negócio.
ARTIGO 199 - A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se: É
I-da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO Hj
DO SUJEITO ATIVO
ARTIGO 200 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação
tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência
para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele
subsegiientes.
Parágrafo 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a
atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços,
atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica
de direito público.
Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o
cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 201 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
1 - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
“decorra de disposição expressa de lei.
ARTIGO 202 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
DE
CODTRIBC.DOC
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ARTIGO 203 - Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não
podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO
DA SOLIDARIEDADE
ARTIGO 204 - São solidariamente obrigadas:
1-as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal;
I.- as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Unico - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.
ARTIGO 205 - Salvo disposição de lei em contrário, são os
seguintes os efeitos da solidariedade:
I-o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
W'-a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo, se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade, quanto aos demais
pelo saldo;
IWl-a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece
ou prejudica os demais.
SEÇÃO HI
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
ARTIGO 206 - A capacidade tributária passiva independe:
1 - da capacidade civil das pessoas naturais;
I - de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importam privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
II - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profisstonal.
SEÇÃO IV
DO DOMÍNIO TRIBUTÁRIO
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t
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ARTIGO 207 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se
como tal: :
1 - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
HW - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, ou
de cada estabelecimento;
IN - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
Parágrafo 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas
em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou
fatos que deram origem à obrigação.
Parágrafo 2º - A autoridade administrativa pode recusar o
domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO]
DA DISPOSIÇÃO GERAL
ARTIGO 208 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei
pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação. ,
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
ARTIGO 209 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial
e territorial urbano, bem assim às taxas pela prestação de serviços públicos, ou as
contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
ARTIGO 210 - São pessoalmente responsáveis:
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o
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|-o adquirente ou remitente. pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
Hl-o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo
"de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Hi - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da
sucessão.
ARTIGO 211 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar
de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma
ou outra razão social, ou sob firma individual.
ARTIGO 212 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob mesma ou outra
razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
W - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou
iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade” no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO IH
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
ARTIGO 213 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com
este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I- os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
HI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros. pelos tributos devidos por estes;
IV - 6 inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
CODTRIBC.DOC 48
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V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário; . N
Vi-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria
de penalidades, às de caráter moratório.
ARTIGO 214 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I-as pessoas referidas no artigo anterior;
]
II - os mandatários, prepostos é empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
ARTIGO 215 - Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
ARTIGO 216 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções,
salvo quando pr aticadas no exercício regular de administração, mandato, função, .
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitido por quem de
direito;
IH - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
WI - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 210, contra aquelas por quem respondem;
b) dos — mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores:
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado,
contra estas.
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—" 7
o
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ARTIGO 217 - A responsabilidade é. excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e
dos juros de mora, ou do depósito da importância “arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Unico - Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização relacionados com a infração.
TÍTULO HJ
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 218 - O crédito tributário decorre da obrigação principal
e tem a mesma natureza desta.
ARTIGO 219 -. As circunstâncias que modificam o crédito
tributário, sua extensão ou seus efeitos. ou as garantias, ou os privilégios a ele
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe
deu origem.
ARTIGO 220 - O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos
casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO H
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO ÚNICA
DO LANÇAMENTO
ARTIGO 22] - Compete privativamente ' à- autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do
tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
ARTIGO 222 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do
fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
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Parágrafo 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias
ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a
data em que o fato gerador se considera ocorrido.
ARTIGO 223 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito
passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
JJ - recurso de ofício;
WI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos no artigo
225.
. ARTIGO 224 - (O lançamento compreende as seguintes
modalidades:
I - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um do outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de
fato, indispensáveis à sua | efetivação;
Il - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem
intervenção do contribuinte:
III - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da | autoridade
administrativa, —operando-se o lançamento pelo ato em que “a referida
aútoridade, tomando conhecimento da atividade assim — exercida pelo
obrigado, expressamente a homologue.
Parágrafo 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos
do inciso III, deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior
homologação do lançamento.
Parágrafo 2º - Na hipótese do inciso II, deste artigo, não influem
sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos
serão porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou na sua graduação.
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Parágrafo 3º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato
gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste
artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo. traude ou simulação.
Parágrafo 4º - Nas hipóteses dos incisos 1 e III desse artigo, a
retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a
excluir tributo só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e
antes de notificado o lançamento.
Parágrafo 5º - Os erros contidos na declaração a que se referem os
incisos 1 e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício
pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
ARTIGO 225 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
1 - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
IN - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o inciso III, do artigo anterior;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
XI - quando se comprove que, no lançamento “anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou
formalidade essencial.
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Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. «
CAPÍTULO HI
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO]
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 226 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
1 - a moratória; :
II - o depósito do seu montante integral;
HWl- as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 216, 225 e 228;
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
Parágrafo Unico - O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja suspenso, ou dela consegiientes.
SEÇÃO
DA MORATÓRIA
ARTIGO 227 - A moratória somente pode ser concedida por lei:
I - em caráter geral;
W-em caráter individual, por despacho da - autoridade administrativa.
ARTIGO 228 - A lei que conceda moratória em caráter geral ou
autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuizo de outros
requisitos:
1-0 prazo de duração do favor:
II - as condições da concessão do favor em caráter individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o
inciso 1, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a autoridade administrativa,
para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
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ARTIGO 229 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória
somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho
que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado âquela data por ato
regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo,
fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
ARTIGO 230 - A concessão da moratória em caráter individual
não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que O
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou
deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora:
I- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
1 - sem imposição de penalidade. nos demais casos.
Parágrafo Único - No caso do inciso |, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão
da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes
de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
ARTIGO 231 - Extinguem o crédito-tributário:
I-o pagamento;
I.- a compensação;
JN - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência;
VI-a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no artigo 224, inciso III, e seus Parágrafos 1º e 3º,
VII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
gnaç pag Juigada |
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IX-a decisão administrativa ireformável, assim entendida a definitiva “na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
ARTIGO 232 - O pagamento será efetuado em moeda corrente ou
em cheque.
Parágrato Unico - O crédito pago por cheque somente se
considera extinto com o resgate deste pelo sacado. E
ARTIGO 233 - O pagamento de um crédito não importa em
presunção de pagamento:
1 - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros
tributos.
ARTIGO 234.- A imposição de penalidade não elide o pagamento
integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
ARTIGO 235 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade
de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por
cento) ao mês calendário, ou fração. e calculados sobre o valor originário.
Parágrafo 1º - Entende-se por valor originário o que corresponde
ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária,
juros de mora e multa de mora.
Parágrafo 2º - Os juros de mora. são passíveis de correção
monetária.
ARTIGO 236 - A correção monetária incidirá mensalmente sobre
os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidadas na data de seus
vencimentos.
ARTIGO 237 - As multas incidentes sobre os créditos tributários
vencidos e não pagos serão calculados em função dos tributos corrigidos
monetariamente.
Parágrafo Único - As multas devidas, não proporcionais ao valor
do tributo, serão também corrigidas monetariamente.
SEÇÃO HI
DO PAGAMENTO INDEVIDO
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o
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ARTIGO 238 - O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo,.seja qual for a modalidade do
seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
I - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Il - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
ARTIGO 239 - A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo. ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por
este, expressamente autorizado a recebê-la.
ARTIGO 240 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo
as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo Único - A restituição vence juros não capitalizáveis a
partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
ARTIGO 241 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com
o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
1-nas hipóteses dos incisos 1 e Il, do artigo 238, da data da extinção do crédito
tributário; .
II - na hipótese do inciso LI], do artigo 238, da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido. a decisão condenatória.
ARTIGO 242 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da
decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
ARTIGO 243 - A importância do crédito tributário pode ser
consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
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I- de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
W - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
HI - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Parágrafo 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante propõe-se a pagar.
Parágrafo 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento
reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros
de mora, sem prejuízo das penalidades cabiveis.
ARTIGO 244 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que
estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos
ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a
lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo,
porém cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao
mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
ARTIGO 245 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça,
aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito
tributário. . .
Parágrafo Unico - A lei indicará a autoridade competente para
autorizar a transação em cada caso.
ARTIGO 246 - A fica autorizada a autoridade administrativa a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I- à situação econômica do sujeito passivo;
HI - à diminuta importância do crédito tributário;
IV -a condições peculiares e determinada região do território da entidade tributante,
quando autorizado por lei específica
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 230.
CODTRIBC.DOC 57
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ARTIGO 247 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos. contados:
J-do primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que o pagamento poderia
ter sido efetuado;
W'-da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha
sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
ARTIGO 248 - A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo 1º - A prescrição interrompe-se:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
1 : pelo protesto judicial;
HI - por qualquer ato judiciál que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito.
Parágrafo 2º - Não correrá o prazo de prescrição enquanto não localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 249 - Excluem o crédito tributário:
1-a isenção;
IN - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito
seja excluído, ou dela consequentes.
SEÇÃO
DA ISENÇÃO
CODTRIBC.DOC 58
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ARTIGO 250 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, os-tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Unico - A isenção pode ser restrita a determinada região
do território da entidade tributante em função de condições a ela peculiares.
ARTIGO 251 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e
em função de: determinadas vondições. pode ser revogada ou modificada por lei a
qualquer tempo, observado o disposto no inciso II, do artigo 189.
ARTIGO 252 - A isenção, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso. por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado laça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabivel, o disposto no artigo 228.
SEÇÃO IH
DA ANISTIA
ARTIGO 253 - Qualquer anistia, remissão ou extinção de débitos
relativos aos tributos compreendidos neste Código somente poderão ser concedidos
mediante lei específica e havendo interesse público justificado.
Parágrafo Único - A anistia abrange exclusivamente as infrações
cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:
a) aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiro em beneficio daquele:
b) salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas
ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
ARTIGO 254 - A anistia pode ser concedida: .
1 - em caráter geral;
1 - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
d) sob” condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
CODTRIBC.DOC ' 59
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ARTIGO 255 - A anistia, quando não: concedida em caráter geral,
é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento
com osqual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos em Jei para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 228.
TÍTULO IV
DAS IMUNIDADES
ARTIGO 256 - São imunes dos impostos municipais:
I-o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos
serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
1H - os templos de qualquer culto;
HM - o patrimônio e os serviços de partidos políticos e de instituições de educação e de
assistência social, observados os requisitos do artigo 255.
Parágrafo 1º - O disposto no inciso 1 deste artigo não se estende
aos serviços públicos concedidos. nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Parágrato 2º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por
lei, às entidades nele referidas. da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba
reter na fonte, e não a dispensa da prática de atos previstos em lei, asseguratórios do
cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
ARTIGO 257 - A imunidade não abrange as taxas e a
contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
ARTIGO 258 - O disposto no inciso II, do artigo 256, subordina-
se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
IH - aplicarem integralmente, no município, os seus recursos, na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
HI - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo,
ou no Parágrafo 2º, do artigo 256, a autoridade competente pode suspender a aplicação
do benefício.
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Parágrafo 2º - Os serviços a que se refere o inciso Ill, do artigo
256, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais
das entidades de que trata o citado artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
ARTIGO 259 - Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de
reconhecimento da imunidade, as disposições do artigo 35.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DA FISCALIZAÇÃO
ARTIGO 260 - Compete à unidade administrativa de finanças a
fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
ARTIGO 261 - A legislação tributária municipal aplica-se às
pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de
imunidade ou de isenção.
ARTIGO 262 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes, indústrias, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
ARTIGO 263 - Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
1-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
IH - os bancos, caixas econômicas é demais instituições financeiras;
NI - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
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e
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VI - quaisquer outras entidades qu pessoas que a lei designe, em razão de seu
cargo, ofício, ministério, função. atividade ou profissão.
Parágrafo Unico - A obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão de cargo. ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
ARTIGO 264 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para qualguer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus
funcionários, de qualquer informação. obtida em razão de ofício, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Unico - Excetuam-se do disposto neste artigo,
unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da
autoridade judiciária no interesse da justiça.
ARTIGO 265 - A Fazenda Pública Municipal, poderá prestar e
receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e
de outros Municipios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de
informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
ARTIGO 266 - A autoridade administrativa municipal poderá
requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
CAPÍTULO HI
DA DÍVIDA ATIVA
ARTIGO 267 - Constitui dívida ativa tributária do município a
proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas tributárias de
qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
ARTIGO 268 - A divida ativa regularmente inscrita goza de
presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser iludida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem
a aproveite.
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Parágrafo 2º - A fluência de juros de. mora e a aplicação dos
índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
ARTIGO 269 - O termo de inscrição da dívida ativa constará,
obrigatoriamente:
I-o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
1-o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
WI -a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V- a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
Parágrafo 1º - A certidão da dívida ativa conterá os mesmos
elementos do termo de inscrição, € será autenticada pela autoridade competente.
Parágrafo 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que
conexas ou conseqiientes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
Parágrafo 3º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa
poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
ARTIGO 270 - A cobrança da dívida tributária do Município será
procedida: '
I-por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos
competentes;
II - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo Unico - As duas vias a que se refere este artigo são
independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda
assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que
não tenha dado início ao procedimento amigável..
ARTIGO 27] - Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não
tributária, na forma da legislação competente.
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CAPÍTULO
DA CERTIDÃO NEGATIVA
ARTIGO 272 - A prova de quitação do crédito tributário será
feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo Secretário de
Finanças do Município, ou pessoa por este designada.
ARTIGO 273 - A prova de quitação de determinado tributo será
feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio
fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o periodo a que se refere o pedido.
ARTIGO 274 - A certidão negativa será sempre expedida nos
termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de até 15 (quinze) dias da
data de entrada do requerimento na repartição.
ARTIGO 275 - A expedição de certidão negativa não exclui o
direito de a administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a
ser apurados.
ARTIGO 276 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa
aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de
cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
TÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 278 - Este título regula as disposições gerais do
procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do
crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de
melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo
tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
SEÇÃO
DOS PRAZOS
ARTIGO 279 - Os prazos. serão contínuos excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Unico - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia
de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
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ARTIGO 280 - A autoridade julgadora, atendendo a
circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo
necessário o prazo para realização de diligência.
SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES
ARTIGO 281 - A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante ' recibo
datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve
impossibilidade ou recusa de assinatura;
IH - por carta registrada com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo
destinatário ou alguém do seu domicilio;
HI - por edital, integral ou resumido. se desconhecido o domicílio tributário.
Parágrafo 1º - Quando o edital for de forma resumida deverá
conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
Parágrafo 2º - Quando, em um mesmo processo, for interessado
mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos
fixados nesta seção para as intimações.
ARTIGO 282 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento:
TN - quando for carta, na data do recibo de volta, e, se for essa omitida, 15,
(quinze) dias após a entrega da carta no correio;
[1 - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.
ARTIGO 283- Os despachos interlocutórios que não afetem a
defesa do sujeito passivo independem de intimação.
SEÇÃO
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
ARTIGO 284 - A notificação de lançamento será expedida pelo
órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I-a qualificação do notificado e as caracteristicas do imóvel, quando for o caso;
W-o' valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e
impugnação;
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HWl-a disposição legal infringida. se for o caso, eo valor da penalidade;
IV -a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a
indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo Unico - Prescinde de assinatura a notificação de
lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
: ARTIGO 285 - A notificação do lançamento será feita na forma
do disposto nos artigos 28] e 282.
CAPÍTULO Il
DO PROCEDIMENTO
ARTIGO 286 - O procedimento fiscal terá início com:
1- a lavratura de termo de início de fiscalização;
n- a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
TI - a notificação preliminar;
IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V - qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do
crédito tributário.
Parágrafo Unico - O início do procedimento exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. ,
ARTIGO 287 - À exigência do crédito tributário será formalizada
em auto de infração e imposição de multa. notificação preliminar ou notificação de
lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de
um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará
todas as infrações e infratores.
ARTIGO 288 - O processo será organizado em forma de auto
forense e em ordem cronológica e terá suas. folhas e documentos rubricados e '
numerados. ,
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO 1
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DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO.
ARTIGO 289 - A autoridade que presidir ou proceder a exames é
diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar,
consignando a data de início e final. o período fiscalizado, os livros e documentos
examinados e o que mais possa interessar.
Parágrafo 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local
onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou
em separado, hipótese em que'o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação
às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as
entrelinhas em branco.
Parágrafo 2º - Em sendo o termo lavrado em separado, ao
fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo
no original.
Parágrafo 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à
validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa
agravará a pena.
Parágrafo 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo
motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
SEÇÃO
DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS
ARTIGO 290 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive
mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de
terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
ARTIGO 291 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos
do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 299;
Parágrafo Único - Do auto de apreensão constarão a descrição dos
bens, mercadorias, livros e documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão
depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor,
se for idôneo, a juizo do autuante.
ARTIGO 292 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo
cópia do inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja
indispensável a esse fim.
Parágrafo Unico - Os bens apreendidos serão restituídos, a
requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada
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pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até a decisão final, os
espécimes necessários à prova.
ARTIGO 293 - Se o autuado não provar o preenchimento das
exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
Parágrafo 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil
deterioração, o leilão poderá realizar-se à partir do próprio dia da apreensão.
Parágrafo 2º - Apurando-se, na venda, importância superior ao
tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o
excedente.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO!
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
ARTIGO 294- Verificando-se omissão não dolosa de pagamento
de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de
receita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 15
(quinze) dias, regularize a situação.
Parágrafo 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto
de infração e imposição de multa.
Parágrafo 2º - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e
imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da
notificação preliminar.
ARTIGO 295 - Não caberá notificação preliminar, devendo o
sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I- quando for encontrado no exercicio da atividade tributável sem prévia
inscrição;
H - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do
tributo;
DI - quando for manifestado o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de
decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
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ARTIGO 296 - Verificando-se violação da legislação tributária,
por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de
infração e imposição da multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira
entregue ao infrator.
ARTIGO 297 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
1 - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
IH - conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição
no cadastro da Prefeitura;
HI - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade
aplicável;
VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando
for o caso;
VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos
devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário
ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa
de assinatura.
Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções de auto não
apresentarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a
determinação da infração e do infrator.
Parágrafo 2º - A assinatura constitui formalidade essencial à
validade do auto, não implica confissão, nem sua falta ou recusa agravará a pena.
Parágrafo 3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será
devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
ARTIGO 298 - O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o
auto de apreensão.
ARTIGO 299 - Não sendo possível a intimação na forma do
inciso IX, do artigo 297, aplica-se o disposto no artigo 281.
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ARTIGO 300 - Desde que o autuado não apresente defesa e efetue
o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória,
será reduzido de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
ARTIGO 301 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o
direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação fiscal e com obediência
às normas adiante estabelecidas.
ARTIGO 302 - A consulta será formulada através de petição
dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa
de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a
indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os
documentos.
Parágrafo Único - O consulente deverá elucidar se a consulta
versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e,
em caso positivo, a sua data.
ARTIGO 303 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o contribuinte ou responsável relativamente à espécie consultada, a partir da
apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subseguente à data da ciência da
resposta.
ARTIGO 304 - O prazo para a resposta à consulta formulada será
de 40 (quarenta) dias.
Parágrafo Único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a
realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido,
começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem
recebidos pela autoridade competente.
ARTIGO 305 - Não produzirá efeito a consulta formulada:
1 - em desacordo com o artigo 302:
IH - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se
relacionem com a matéria consultada:
WI - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da
consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não modificada.
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proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
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V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou
não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão
for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo Unico - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será
declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
ARTIGO 306 - Quando a resposta à consulta for no sentido da
exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao
intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma,
fixando o prazo de 10 (dez) dias.
ARTIGO 307 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito
obstativo, cujas importâncias: serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da nótificação do interessado.
ARTIGO 308 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de
decisão proferida em processo de consulta.
ARTIGO 309 - A solução dada à consulta terá efeito normativo
quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO 1
DAS NORMAS GERAIS
ARTIGO 310 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se
subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
ARTIGO 311 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável,
autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
ARTIGO 312 - O julgamento dos atos e defesas compete:
1 - em primeira instância, ao Secretário responsável pela unidade
administrativa de finanças;
1] - em segunda instância, ao Prefeito.
ARTIGO 313 - A interposição de impugnação, defesa ou recurso
independe de garantia de instância.
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ARTIGO 314 - Não será admitido pedido de reconsideração de
qualquer decisão. . «
» .
ARTIGO 315 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado
ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que por parte,
) pelo prazo de 5 (cinco) dias.
ARTIGO 316 - Poderão ser restituídos os documentos
apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão,
exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
ARTIGO 317 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem
apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual
prazo para apresentação de defesa. no mesmo processo.
SEÇÃO
DA IMPUGNAÇÃO
ARTIGO 318 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase
contraditória.
ARTIGO 319 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão
impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do
prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação,
mediante defesa escrita e juntando documentos comprobatórios das razões apresentadas.
, Parágrafo Unico - O impugnante poderá fazer-se representar por
procurador legalmente constituído.
ARTIGO 320 - A impugnação será dirigida ao Secretário
responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:
1- a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo
e o endereço para receber a intimação;
1 - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
NI - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas
com os motivos que o justifiquem:
IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo Único - O servidor que receber a impugnação dará
recibo ao apresentante.
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ARTIGO 321 - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
ARTIGO 322 - Juntada a impugnação ao processo, ou formado
este, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que
apresentará réplica às razões da impugnação dentro do prazo de 10 (dez) dias.
ARTIGO 323 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade
Julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo Único - Se na diligência forem apurados fatos de que
resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova
impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.
ARTIGO 324 - Completada a instrução do processo, o mesmo
será encaminhado à autoridade julgadora.
ARTIGO 325 - Recebido o processo pela autoridade julgadora,
esta decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com
redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às
alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com a sua convicção,
em face das provas produzidas no processo.
Parágrafo 2º - No caso de a autoridade julgadora entender
necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas
a serem produzidas e o prazo para sua produção.
ARTIGO 326 - A intimação da decisão será feita na forma dos
artigos 281 e 282.
ARTIGO 327 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito
obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo Unico - Sendo devido o crédito tributário, a importância
depositada será automaticamente convertida em renda.
ARTIGO 328 - A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no
próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do
pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a uma
URF vigente à época da decisão.
SEÇÃO III
DO RECURSO
CODTRIBC.DOC
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ARTIGO 329- Da decisão de primeira instância caberá recurso
voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação.
Parágrafo Único - O recurso poderá ser interposto contra toda a
decisão ou parte dela.
ARTIGO 330 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da
cobrança.
ARTIGO 331- O Prefeito poderá converter o julgamento em
diligência a determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar
sua convicção.
ARTIGO 332 - A intimação será feita na forma dos artigos 281] e
282. :
ARTIGO 333 - O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a oneração do crédito tributário. efetuando o seu pagamento ou o seu depósito
obstativo, cujas importâncias. se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
ARTIGO 334 - São definitivas:
I-as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando
esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto; .
JJ - as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo Único - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da
decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
ARTIGO 335 - Transitada em julgado a decisão desfavorável ao
contribuinte, responsável. autuado. o processo será remetido ao setor competente, para a
adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
1 - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos
e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 10 (dez) dias;
H - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
HI - remessa para a inscrição e cobrança da divida;
IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou
depositados.
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ARTIGO 336 - Transitada em julgado a decisão favorável ao
contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para
restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das
importâncias depositadas, se as houver.
ARTIGO 337 - Os processos somente poderão ser arquivados
com o respectivo despacho.
Parágrafo Unico - Os processos encerrados serão mantidos pela
Administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após
o que serão inutilizados.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
ARTIGO 338 - O agente fiscal que, em função do cargo exercido,
tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o
auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à fazenda
Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública.
Parágrafo 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou
funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou
quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e
sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da
determinação do arquivamento.
Parágrafo 2º - A responsabilidade, no caso deste.artigo, é pessoal
e independe do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções
administrativas e penais cabíveis à espécie. -
ARTIGO 339 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao
responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será
cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte,
responsável ou infrator, sem prejuizo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se
este já não tiver sido recolhido.
Parágrafo 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo
Secretário responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no
processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão
assegurados amplos direitos de defesa.
Parágrafo 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados
de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total
percebido mensalmente por ele, a título da remuneração, o responsável pela unidade
administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma
só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
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ARTIGO 340 - Não será de responsabilidade do funcionário a
omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover
em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em
face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo Único - Não se atribuirá responsabilidade ao
funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se
verificar qual a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por
isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço fiscalização.
ARTIGO 341 - Consideradas as circunstâncias especiais em que
foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a
arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade
administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento
desta.
TÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 342 - O Município define e estabelece como padrão de
referência que também poderá ser usado para cobrança de tributos a U.R.F.M.M. -
Unidade de Referência Fiscal de Monte Mor, fixada neste ato em R$ 20,00 (vinte reais),
e reajustada no mês de dezembro do exercício imediatamente anterior, por decreto do
Executivo.
Parágrafo Único - Os lançamentos fiscais ocorridos no transcorrer
do exercício financeiro serão automaticamente ajustados de acordo com os. novos
coeficientes de atualização monetária fixados pelo Governo Federal.
ARTIGO 343 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e terá eficácia à partir de 1º de
Janeiro de 1999.
Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 23 de dezembro de 1998.
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Registrado em livro próprio, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor/SP,
e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
José Ireno B
|-Chefe de Gábinete designado para res o expediente da Secretaria Municipal de Administração
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TABELA I- PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO ISSQN
GRUPO 1 - AREA SAUDE
| LI -PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS
ITEM | CPD | DESCRIÇAO DOS PROFISSIONAIS | CODIGO POR VALOR
LIBERAIS DO INSS | ESTIMATIVA FIXO
ANUAL
(UFIR)
1 Acupunturista - 079154 [ 150
2 Assistentes Sociais 19.310-0 150
3 Bacteriologistas 05.250-7 250
4 Biólogo e Biomédicos 05.110-1 250
5 Bioquímicos 05.230-2 250
6 Cirurgiões Dentistas 06.310-0 250
7 Enfermeiros 07.110-2 250
8 Farmacêuticos 06.710-5 250
9 Farmacologistas 05.270-] 250
10 Fisioterapeutas 07.620-1 250
1 Fonoaudiólogos 07.925-1 250
12 Médicos 06.105-0 250
Nutricionistas 06.810-1
14 Ortopedistas 07.525-6 250
Químicos Laboratoristas 01.110-0
Parteiras Práticas 07.420-9 150
Protéticos 84.250-8 250
Psicólogos 19.410-7 250
Terapeutas Ocupacionais 07.630-9 250
Veterinários (Zootecnistas) 06.540-4 250
LII- EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
ITEM | CPD DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS % MENSAL
PRESTADOS S/RECEITA
Hospitais, Sanatórios, Manicômios, Casas de Saúde; 700,00
21 Clínicas Médicas e de Repouso, Pronto Socorro; 500,00
Ambulatórios e Laboratórios de Análises. 350,00
Bancos de Sangue, Leite, Pele, Olhos, Sêmen e
Congêneres. LO
23 Empresas de Assistência Médica e Congêneres, com
serviços prestados através de Planos de Saúde e
Convênios.
Empresas Funerárias
Hospitais, Clínicas Veterinárias, Guarda, Tratamento,
Amestramento. Adestramento, Embelezamento,
Alojamento e Serviços congêneres relativos a animais 1,0
350,00
EI. 1/18
o
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GRUPO II - ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, QUÍMICA E
E AGRONOMIA
11.1 - PROFISSIONAIS LIBERAIS
[ITEM | CPD | DESCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS
LIBERAIS CÓDIGO POR
DO INSS | ESTIMATIVA
26 Arquitetos . 02.175-0
21 Engenheiros Agrônomos 05.320-1
28 Engenheiros Agrimensores 02.935-1
29 Engenheiros Civis em geral 02.110-5
30 Engenheiros Eletricistas 02.305-1
31 Engenheiros Florestais 05.340-6
32 Engenheiros Hidráulicos 02.990-4
33 Engenheiros Químicos 02.510-0
34 Geólogos 02.750-2
11.1 - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO
TIL] - MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
ITEM | CPD INSCRIÇÃO DE o VALOR
ATIVIDADE CODIGO POR FIXO
AUTONOMA DO INSS | ESTIMATIVA | ANUAL
35 Saneamento Ambiental, limpeza e
drenagem de córregos, rios e canais.
Desinfecção, imunização, higienização,
dedetização e Congêneres.
Limpeza, Residencial, Comercial,
Industrial e Incineração de resíduos de
qualquer espécie.
Florestamento e Reflorestamento,
Paisagismo, Jardinagem, — Decoração
Ambiental, Prestação de Serviço de
Topografia, Agronomia e Congêneres.
Controle e Tratamento de efluentes de 1,0 250
qualquer natureza, de agentes físicos e/ou
biológicos.
FI. 2/18
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ILILH - CONSTRUÇÃO CIVIL, DEMOLIÇÃO E
REFORMA DE IMÓVEIS EM GERAL
ITEM | CPD INSCRIÇÃO DE | VALOR |
ATIVIDADE CÓDIGO POR FIXO
, AUTÔNOMA DO INSS | ESTIMATIVA | ANUAL
(UFIR)
40 Limpeza de terrenos, quintais, chácaras, 2,0 250
etc... com ou sem máquina.
41 Serviços de mão-de-obra prestados na
incorporação e/ou na construção, reforma,
pintura, elétrica e hidráulica, raspagem,
lixagem, calafetação, lustração e aplicação 2,0 250
de resinas protetoras em piso, paredes,
forros e divisórias e ainda na demolição de
todos os tipos de bens imóveis, inclusive
contenção e escoramentos de encostas em
estradas, pontes, etc...
42 | Pesquisas, sondagens, cimentação,
dd perfilagem e/outros serviços relacionados 2,0 250
com fundações e perfuração de poço de
qualquer tipo inclusive petróleo e gás
natural.
43 Prestação de serviços de terraplanagem em
geral, varrição, coleta, remoção e 2,0 250
incineração de lixo, domiciliar e
comercial, inclusive a retirada de entulho,
com máquinas, caminhões e/ou caçambas.
44 Serviços de mão-de-obra na colocação de
tapetes, carpetes, cortinas, divisórias, 2,0 150
| vidros, etc..., em qualquer tipo de imóvel.
45 Projetos, cálculos, desenhos técnicos,
perícias, laudos, exames e análises 2,0 : 150
técnicas de qualquer natureza de imóveis '
| em geral.
46 Aérofotogrametria, inclusive interpretação 2,0 150
e mapeamento.
47 Construção e/ou regularização de imóveis
de qualquer categoria, acima de 70m?, sem
intervenção de empresas devidamente 20 | mem
cadastradas, cobradas nos padrões da
Tabela II.
é
FI. 3/18
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TLINI - PROFISSIONAL AUTONOMOS
REGULAMENTADOS PELO CADASTRO NACIONAL DO
TRABALHADOR -MTPS - INSS
ITEM | CPD INSCRIÇÃO DE VALOR
ATIVIDADE CÓDIGO POR FIXO
AUTÔNOMA DO INSS | ESTIMATIVA | ANUAL
(UFIR)
48 Carpinteiros 95.410-1 150
49 Calceteiros . 95.980-4 150
50 Desenhista de Obras e Edificações 03.805-9 150
51 Eletricistas de Instalação de Obras ej 85.510-3 150
Edificações
52 Encanadores de Instalação de Obras e| 87.105-2 150
Edificações
53 Ladrilheiros 95.550-7 150
54 Jardineiros 63.940-0 150
55 Marceneiros 81.120-3 150
56 Pedreiros 95.110-2 150
57 Pintores de Obras e Edificações | 931209 150
58 Poceiros 95.955-3 150
59 Químicos, Laboratoristas, etc... 01.110-0 200
60 | Técnicos Agricolas | 03.120-8 200
61 Técnicos Agropecuários 03.110-0 200
[62 Técnicos em Edificações 99.998-9 200
Topógrafos 03.380-4
Vidraceiros
GRUPO TI - AREA DE CONTABILIDADE, ASSESSORIA
JURÍDICA, ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E
PROCESSAMENTO DE DADOS
HI.I- PROFISSIONAIS LIBERAIS
[ITEM | CPD | DESCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS VALOR
LIBERAIS CÓDIGO POR FIXO
. . DO INSS | ESTIMATIVA | ANUAL
(UFIR)
Analistas de Sistemas 08.320-8 250
65 Administradores de Empresas 09.290-8 - 250
66 Advogados 12.110-0 250
67
68
Auditores Contábeis 01 102555 250
69 | Bibliotecários 19.120-5 150
70 Contadores 11.010-8 200
mn Consultores Contábeis e Financeiros. 39.990-6 250
72 Economistas 09.110-3 250
FI. 4/18
o
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[LII - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ]
VALOR
ITEM | CPD DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS CÓDIGO POR FIXO
DO INSS | ESTIMATIVA | ANUAL
Y% MENSAL (UFIR)
S/RECEITA
73 Escritórios de Contabilidade em geral,
Análises diversas, inclusive de sistemas,
Auditoria e Assessoria Contábil,
Administrativa e Financeira,
Processamento de Dados, Consultoria
Técnica, Planejamento, Coordenação e
Programa.
74 Despachantes e Auto-escolas em geral.
75 Escritórios prestadores de serviços em
datilografia, estenografia, expediênte,
secretaria e congêneres.
76 Cobranças e Recebimentos, por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos,
etc...
NI.OI - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
REGULAMENTADOS PELO CADASTRO NACIONAL
DO TRABALHADOR - MTPS - INSS
[ÍTEM | CPD INSCRIÇÃO DE .
ATIVIDADE CÓDIGO POR
AUTONOMA DO INSS | ESTIMATIVA |
77 - | Cobradores (Crediários, etc.) 33.960-1
78 Datilógrafos (Copistas) 32.320-9
79 Estenógrafos 32.330-6
80 Programadores ec Digitadores de
Computador 08.420-4
81 Técnicos em Administração 09.220-7 | 150
82 Agentes de Marcas e Patentes 19.920-6 | 150
meme
FI. 518
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GRUPO IV - AREAS DE ENSINO, ESPORTE, CULTURA,
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, DE PUBLICIDADE, CASAS
DE APOSTAS, DIVERSÕES PÚBLICAS, JORNALISMO E
TURISMO
IV.I- PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTONOMOS |
[ÍTEM | CPD | DESCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS | CÓDIGO POR VALOR
DO INSS | ESTIMATIVA FIXO
ANUAL
(UFIR)
83 Agenciadores de Propaganda
84 Agentes de Viagem 59.115-7 140
85 Agentes Publicitários 9.940-0 140
Artistas em geral 7.990-6 140
87 Atores 7.320-7 140
88 Autores Musicais 7.120-4 140
89 Autores teatrais, novelas, etc... 5.120-3 140
90 Bailarinos 7.230-8
Cantores
92 Caricaturistas 6.140-3 140
93 Carregadores de Bagagem 97.110-3 140
[94 Cartazeiros 59.945-0 140
95 Cenógrafos 6.260-4 140
96 Confeiteiros 77.660-2 140
97 Cozinheiros 53.110-3
98 Copeiros 53.360-6
99 Coreógrafos 7.220-0
100 Diretores Teatrais 7.330-4
101 Domésticos e Adestradores 64.160-0
102 Empresários de Espetáculos 7.450-5
103 Fotógrafos em geral 6.310-4
104 Garçons 53.210-0
105 - | Guias de Turismo 59.130-0 : 140
106 Intérpretes | 19.540:5 140
107 Jornalistas 5.210-2 250
08 Modelos, Manequins, etc... . 79.140-7 : 140
Músicos
Orientadores Educacionais
Peões de Rodeio 7.990-6 140
n2 Pintores Artísticos 6.130-6
13 Professores de Educação Física 8.120-0 250
14 Professores Particulares em geral 250
5 Propagandistas, Cartazistas, etc...
6 Relações Públicas 5.955-7
7 Repórter (Free Lancer) 5.240-4 250
8 Repórter Fotográfico (Free Lancer) 6.340-6 250
19 Técnicos de Esportes Diversos 8.990- | 140
20 * Vendedores Ambulantes de Bilhetes de) 45.220-3 140
Loteria, Jornais, Revistas, etc...
FI. 6/18
PT
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GRUPO IV - AREAS DE ENSINO, ESPORTE, CULTURA,
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, DE PUBLICIDADE, CASAS DE
APOSTAS, DIVERSÕES PÚBLICAS, JORNALISMO E TURISMO
FV.II - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS ]
ITEM | CPD DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS % MENSAL | VALOR FIXO
PRESTADOS S/RECEITA | ANUAL
(UFIR)
21 Traduções e Interpretações Ro) 140
Escolas Particulares de Ensino, Instrução, Treinamento
22 e Avaliações de Conhecimentos de qualquer grau ou +0 240
natureza
Agências de Propriedades Artísticas e Contratações em
23 geral, inclusive de Festas e Rodeios 0 240
24 Cinemas, "Taxi Dancings" e Congêneres Ro) 140
Distribuição e Vendas de Bilhetes de Loterias, Cartões
25 de Apostas, Sorteios ou Prêmios. 0 140
26 Centro de Exposições Permanentes, Bailes, Shows,
Festivais, etc. RO) 220
Competições Artísticas, Musicais e Desportivas,
incidindo o ISS s/a venda de ingressos e/ou a
27 transmissão por Rádio e/ou Televisão.
Fornecimento de Músicas, mediante transmissão por
Na inscr. do
Evento - 150
qualquer processo, em vias públicas ou ambientes Na inscr. do
128 fechados (exceto transmissões radiofônicas ou 2,0 Evento - 150
televisivas)
Empresas Gravadoras e Distribuidoras de Filmes e
129 Video-Tapes, Fonografias, Trucagem, Dublagem e 1,0 150
Mixagem Sonora.
Empresas Fotográficas e Cinematográficas, inclusive
130 Revelações, Reproduções e Ampliações de cópias, etc. 1,0 150
Gráficas, Fotocomposições, Litografias, Clicheiras, É
Colocação de Molduras e afins, Encadernação, 1,0 150
131 “| Gravação de Livros e Revistas.
132 Cópias ou Reproduções, por qualquer processo, de LO 150
documentos, plantas ou desenhos.
Propaganda e Publicidade, bem como, criação e :
133 veiculação de textos (exceto por Jornais, TV e Rádio), 50 150
desenhos e materiais de publicidade, (exceto sua
impressão, reprodução e fabricação)
134 Planejamento, Administração e Organização de festas, RU 150
feiras, exposições, congressos e Congêneres.
135 Agência de Turismo em Geral 50 150
136 Hospedagens em Hotéis, Pensões. Motéis, e
Congêneres (quando incluídas as refeições na diária, a
| | mesma ficará sujeita ao ISSQN. 50 150
[137 Restaurantes Industriais e Congêneres s0 150
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ESTADO DE SÃO PAULO
GRUPO V - ÁREAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, ASSISTÊNCIA TÉCNICA
DE ELETRODOMÉSTICOS EM GERAL, EM MECÂNICA,
ELÉTRICA E ELETRÔNICA INDUSTRIAL
V.1- PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS
ITEM | CPD DESCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS CÓDIGO POR VALOR
DO INSS | ESTIMATIVA | FIXO
ANUAL
(UFIR)
38 Afiadores de Ferramentas 83.630-3 140
139 Ajustadores Mecânicos em geral 84.010-6 140
140 Eletricistas de Manutenção em autos em geral | 85.405-0 140
41 Eletrotécnicos em geral 03.405-3 200
142 Engenheiros Aeronáuticos 02.460-0 250
43 Engenheiros Eletricistas 02.305-1
44 Engenheiros Eletrônicos 02.310-8
145 Engenheiros Mecânicos 02.410-4
Funileiros 83.915-9
Lavadores de Veículos em geral 59.925-5
Mecânico de Manutenção em geral | 84.320-2 140
Pintores de Manutenção em geral 93.960-9 140
Serralheiros, inclusive montadores de estufas | 83.915-9 140
|| Soldadores em geral 87.210-5 140
[ V.l - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS |
fiTEM | CPD DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS % MENSAL | VALOR FIXO
PRESTADOS S/RECEITA | ANUAL-UFIR
152 | Assistência Técnica em Eletrodomésticos, rádio, 0 240
televisão, geladeiras, chuveiros, etc...
153 Tornearias, fundições, serviços de solda e usinagens em
. l|geral 50 240 |
154 Serralherias LO 150
Oficinas Mecânicas. Funilarias,Pinturas, — Auto-
155 Elétricas, Borracharias, Lava-Rápidos, Lubrificadores RO) 150
exceto Postos de Combustível), Moleiros, Ferreiros,
etc...
156 Retificas de Motores e Congêneres 50 250
157 Recauchutadoras de pneus +0 250
158 Polimentos, anodizações, galvanoplastias, etc... R)) 250
Instaladoras, Montadoras, Serviços gerais de
159 manutenção e recondicionamento de peças, Na inscr. do
equipamentos, máquinas industriais, consertos em Ro) Evento - 250
E rolamentos de motores elétricos, e congêneres.
Especializadas em manutenção de máquinas e
160 Equipamentos de escritório, inclusive de computadores LO
e equipamentos de informática.
Na inscr. do
Evento - 250
150
161 Marcenarias, serrarias e serviços no ramo de madeira.
FI. 8/18
(Eai
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162 Prestação de serviços diversos de beneficiamento,
| | inclusive de grãos. 1,0 | 150
, GRUPO VI- ÁREAS VESTUÁRIO, BELEZA,
, ESTÉTICA, CULTURA FÍSICA E CONGÊNERES.
VLI - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
ITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS VALOR
“ PRESTADOS % MENSAL FIXO
S/RECEITA ANUAL
(UFIR)
163 Barbearias, institutos de beleza, de tratamento
capilar, de pele, de depilação e congêneres. 1,0 150
164 Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres. 150
LO
165 Academias de ginástica, de danças, de culturas 250
físicas e de artes marciais LO |
d 166 Tinturarias, lavanderias e congêneres, 150
LO
V.H - PROFISSIONAIS LIBERAIS E
TRABALHADORES AUTÔNOMOS |
ITEM | CPD DESCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS CÓDIGO POR
DO INSS | ESTIMATIVA
67 Alfaiates 79.120-2
68 Barbeiros 57.030-3
69 Bordadores á mão 79.720-0
70 Bordadores à maquina 79.730-8
71 Cabeleireiros “| 57.020-6 50
72 Calistas 07.945-6
173 Cerzidores 79.740-5
74 Costureiros 79.510-0
75 Estampadores de tecidos 75.675-0 150
76 Manicures 57.050-8 50
177 Maquiladores 57.060-5 50
178 Massagistas 07.640-6 50
179 Pedicuro 57.055-9 50 |
s
DL A FL. 9/18
-
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195
Corretor de Seguros
44.120-1
197
198
Corretores na intermediação e venda de
títulos de clubes, cemitério, livros, etc...
Representantes comerciais autônomos
44.190-2
HP a FI. 10/18
GRUPO VII - AREAS ADMINISTRAÇÃO,
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E
INTERMEDIAÇÃO DE BENS, MÓVEIS E IMÓVEIS,
NEGÓCIOS, PAPÉIS, FUNDOS, CONSÓRCIOS, E AFINS.
| VILI - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
ITEM | CPD DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS VALOR FIXO
PRESTADOS % MENSAL | ANUAL (UFIR)
S/RECEITA
Administradoras de Negócios, inclusive de
180 | Importação e Exportação e de Consórcios em Geral. RO)
Administradoras de Fundos Mútuos (exceto os 250
181 autorizados a funcionar pelo Banco Central) Ny
Administradores de Seguros e Planos e Previdência 250
182 Privada em Geral. Ro
Agenciamento, Corretagem de Títulos quaisquer
(exceto os Serviços executados por Instituições RO 250
183 Financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central)
Agenciamento e Corretagem de Veículos Loterias,
84 Cartões de Apostas, Sorteios ou Prêmios. Ro
85 Imobiliárias em Geral 0
Leiloeiros em Geral (imposto incidente sobre a
86 Comissão devida a este) .0
Recrutamento, Agenciamento, Colocação ou
Fornecimento de Mão de Obra, efetivo ou em
87 caráter temporário. Ro)
Locação de Máquinas, Veículos e Equipamentos em
88 Geral. 0
89 Representações Comerciais Diversas. 0
| VILI - TRABALHADORES AUTÔNOMOS |
ITEM | CPD DESCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS CODIGO - POR
, DO INSS | ESTIMATIVA
190 Agenciadores de Investimentos 19.950-8
191 Agenciadores de Seguro 44.120-1 |
192 Avaliador de Bens móveis 44.330-1
193 Avaliador de Bens Imóveis 44.340-9
194 Corretores de Imóveis 44.130-9
Corretores de Títulos e Valores 44.140-6
150
150
150
o
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GRUPO VIII - AREAS DE TRANSPORTE, SEGURANÇA E
GUARDA VOLUMES
VIII - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
ITEM | CPD DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS VALOR FIXO
PRESTADOS . Y% MENSAL ANUAL (UFIR)
S/RECEITA
199 Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer Ro 250
espécie (exceto os feitos em Instituições
Financeiras, autorizadas a funcionar pelo
Banco Central)
200 Guarda e estacionamento de veículos RO) 250 |
automotores
201 Vigilância ou segurança de pessoas e bens O 250
202 Transporte, coleta, remessa ou entrega de
bens e valores (exceto os feitos em 0 250
Instituições Financeiras, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)
203 Transportes de passageiros em geral + 250
VHI.II- TRABALHADORES AUTONOMOS |
ITEM | CPD DESCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS CODIGO POR VALOR
: DO INSS | ESTIMATIVA | FIXO
ANUAL
(UFIR)
204 Ajudante de motorista | 99.940-7 150
205 Guardador de veículos 59.915-8 50
206 Motociclista (Transporte de Mercadorias) 98.570-8
207 Motorista de Caminhão 98.560-0 | 50
208 Motorista de Táxi 98.530-9 . 50
209 Motorista autônomo de veículos leves] 98.990-8 50
(Kombi, caminhonete, etc...)
210 Vigias em geral 58.330-8 50
211 Artesão em geral. 00.050-7 . 40
[2 2 Cesteiros, jacazeiros, etc... 94.220-0 40
213 Confeccionadores de brinquedos de pano 94.940-0 | 40
214 Confeccionadores de móveis de vime, junco e | 94.250-2
bambu
215 Detetives Particulares 58.240-9
216 Joalheiros. ourives e assemelhados 88.010-8
217 Ministros de culto religioso 19.620-7
218 Pescadores artesanais 66.320-4
219 Pipoqueiros e assemelhados 45.250-5
. 220 Relojoeiros (Reparos) 84.225-7
221 Sapateiros (Fabricação) 80.110-0 140 |
222. Sapateiros (Reparos) a 80.130-5
FI. 11/18
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Seleiros (Fabricação | 80.320-0 140
Tecelão manual i 75.430-7 140
Trabalhadores associados á cooperativas de | 00.100-7 30
trabalho devidamente regulamentadas
Trabalhadores rurais 00.030-2 30
Vassoureiro artesanal 94.230-8 140
228 | Restauradores de Pintura 16.160-8 140
GRUPO IX - AREA FINANCEIRA |
X1.J- EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS VALOR FIXO
PRESTADOS % MENSAL | ANUAL (UFIR)
S/RECEITA
Bancos e Agéntes Financeiros, autorizados a
funcionar pelo Banco Central (Todos os serviços 3,0
prestados pelo mesmo á clientes, pessoa física ou
jurídica, conforme relação constante da Tabela V)
Transportes de valores, através de instituições
financeiras, autorizados pelo Banco Central 3,0
GRUPO X - AREAS DE COOPERATIVAS DIVERSAS,
ARTESANATO, TRABALHOS MANUAIS E CORRELATOS, NÃO
ESPECIFICADOS EM ÁREAS ANTERIORES.
X.I- EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS
ITEM | CPD DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
. PRESTADOS Y% MENSAL
S/RECEITA
Cooperativas de Trabalhadores Diversos. 0,5 |
Relojoarias 0,5 | 150 |
[ 233 | | Sapatarias 0,5 | 150
| 234 | | Selarias 0,5 | 150 |
FI. 12/18
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TABELA
PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA
A - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
1- ATIVIDADES PERMANENTES RELACIONADOS NA TABELA IV
PARA FINS DE CADASTRAMENTO
VALOR
“ TIPO DE ESTABELECIMENTO ANUAL
EM UFIRs
Estabelecimentos ou Atividades Comerciais e de Prestação de Serviços. 60
Estabelecimentos Industriais-e de Produção Agropecuária.
200
Estabelecimentos de Crédito, Financiamento e Investimento, situados em
qualquer local.
Postos de Serviços de abastecimento de veículos, situados em qualquer
local.
700
—
2- ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
VALOR
ÍTEM |. CPD TIPO DE ESTABELECIMENTO EM UFIRs
[a Atividades comerciais exercidas em qualquer zona de valorização 30/dia
Atividades Comerciais exercidas em vias e logradouros públicos, em
locais autorizados, com ou sem o uso de trailler ou veículo motorizado.
imobiliária, não prevista nos itens anteriores. 300/mês
Feiras Livres
b 140/ano
EI. 13/18
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B- TAXA DE LICENÇA DE
COMERCIO AMBULANTE
, VALOR =
ITEM | CPD TIPO DE ESTABELECIMENTO EM UFIRs
a Venda ambulante de produtos alimentícios em geral T0/dia
350/ano
b Venda ambulante de produtos de limpeza em geral IS/dia
450/ano
c Venda ambulante de bebidas em geral 30/dia
800/ano
Há Venda de caldo-de-cana, sorvetes e/outros carrinhos manuais 100/ano
e Venda ambulante de/outros produtos não especificados nos itens 30/dia
anteriores 900/ano
a |
TABELA
PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA
C- TAXA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
| VALOR
ÍTEM | CPD TIPO DE ESTABELECIMENTO - ANUÁL
EM UFIRs
a ' Estabelecimentos ou Atividades Comerciais e de|Até50m
Prestação de Serviços. De 51 4.100 m?
De 101 4200 m?...
Acima de 200 m?..
Estabelecimentos Industriais e de Produção | Até 500 m” ...........
b Agropecuária. “Acima de 500 mº..
c Estabelecimentos de Crédito, Financiamento e
Investimento, situados em qualquer local. 650
Postos de Serviços de abastecimento de veículos,
d situados em qualquer local. 300
r Atividades Comerciais exercidas em vias e logradouros
e públicos, em locais autorizados, com ou sem O uso de 200
trailler ou veículo motorizado.
. ua A FI. 14/18
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2- ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
VALOR
ÍTEM | CPD TIPO DE ESTABELECIMENTO EM UFIRs
a Atividades comerciais exercidas em qualquer zona de valorização 30/dia
imobiliária, não prevista nos itens anteriores.
b Feiras Livres 0,3 por metro
linear de
testada/dia
D - TAXA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
VALOR
TIPO DE ESTABELECIMENTO ANUAL
EM UFIRs
Qualquer ramo de atividade I/dia
20/mês
200/ano
ÍTEM
E a
CPD
TABELA II
PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA
E - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
. VALOR
ÍTEM | CPD ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO. EM UFIRs
a Construção de prédios ou dependências de qualquer Tm?
. | natureza, por metro quadrado de piso coberto. —
— | Outras obras T/m?
expropriadas
Anexação, desmembramento | e levantamento 20/por lote envolvido
planialtimétricos
TABELA II
PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA
b 0,80 p/metro linear
c Demolição por metro quadrado de área demolida : 0,5
d Transferência de responsável técnico . 0,5
e Habite-se por metro quadrado de área construída : 0,35
f Vistorias Técnicas 180
g Fornecimento de diretrizes para loteamento 300
h Concessão de licença para execução de urbanização em 0,01/m? :
loteamentos
i Desmembramentos de glebas remanescentes de áreas 0,01/m |
E
J
LL |]
FI. 15/18
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F- TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
VALOR |
ÍTEM | CPD ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO EM UFIRs
a Publicidade relativas á atividades exercidas. no local,
pintada, ou afixada na parte externa de qualquer 50/ano
estabelecimento
— | Publicidade em local diverso daquele em que o ramo de S/dia
b atividade é exercido, pintada ou colocada em terrenos, 60/mês
muros, paredes e similares, desde que visível de vias ou 200/ano
logradouros públicos
c No interior de veículos de uso público - 200/ano
d Na parte externa de veículos particulares 200/ano
e Em, veículos destinados á qualquer modalidade de 20/dia
publicidade sonora ou escrita 300/mês
º f Em cinemas, teatros, circos, boites e similares 20/dia
300/mês
600/ano
g Publicidade por meio de placas, painéis e similares 20/dia
300/ano
TABELA HI
PARA COBRANÇAS DE ISS EM CONSTRUÇÕES
A - DEFINIÇÃO DO PADRAO DA CONSTRUÇÃO
- VALOR
PADRÃO ALÍQUOTA PONTUAÇÃO | EM UFIRs P/ m |
[7 Tipof 2% Até 18 Pontos | 50
Tipo 2 2% De 19 á 30 Pontos | 60
[| Tipo3 2% De 31 á 55 Pontos | 80
Tipo4 | 2% “ DeS6á 76 Pontos — no
Tipo 5 2% Acima de 76 Pontos 150
FI. 16/18
ESTADO DE SÃO PAULO
Prefeitura Mu nicipal de Monte Mor
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TABELA 1V
A - COMERCIAIS
RAMO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO NÃO SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO DO ISSQN
ÍTEM | CPD TIPO DE ESTABELECIMENTO
a Padarias, bares, mercearias, sorveterias, restaurantes e lanchonetes
b Comércio varejista de gêneros alimentícios, bebidas, materiais de limpeza e afins
c Comércio de hortifrutigranjeiros e congêneres
d | Açougues, casas de carnes, derivados e embutidos em geral
e Comércio de produtos agropecuários, defensivos agrícolas, aves, pequenos animais,
artigos de caça e pesca, plantas, frutas, sementes, etc...
f Comércio de derivados de petróleo em geral o
g Comércio de gás liquefeito de petróleo
h Comércio de auto e moto peças em geral, inclusive sucatas
i Comércio de ferro, aço, ferragens e ferramentas em geral
j Comércio de roupas, calçados, aviamentos, presentes e artefatos
I Comércio de móveis e eletrodomésticos em geral
m Comércio de materiais para construção em geral
n Papelarias, comércio de materiais de escritório, comércio de materiais para informática
o Comércio de jornais, livros, revistas e congêneres
p Farmácias, comércio de produtos ópticos, médicos e hospitalares
q | Comércio de materiais fotográficos, cinematográficos e afins
r | Comércio e criação de animais de pequeno e grande porte
TABELA IV
RAMO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE PRODUÇÃO E
B - INDUSTRIAIS
COMERCIALIZAÇÃO NÃO SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO DO ISSQN
ÍTEM | CPD
TIPO DE ESTABELECIMENTO
Indústria de equipamentos e componentes eletrônicos
a:
Indústria metalúrgica
Indústria de artefatos em geral
Indústria de embalagens em geral
Indústria de derivados do petróleo e resina
Usinas de açúcar e álcool e seus derivados em geral
Estabelecimentos agro-industriais e seus sub produtos
—
Extração de areia, pedra, minério e congêneres
=| =]os |-5] O prt:
Indústria de produtos químicos
[=> +
— |Indústria de produtos alimentícios e de bebidas
mp
Indústria de fios, tecidos e confecções
=
EL 17/18
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TABELA IV
C - ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS EM GERAL
RAMO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO NÃO SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO DO ISSQN
TIPO DE ESTABELECIMENTO
Postos de combustíveis e congêneres
—
TABELA IV
RAMO DE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO NÃO SUJEITOS Á TRIBUTAÇÃO DO ISSQN
D - CLUBES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES
Es | CPD
| TIPO DE ESTABELECIMENTO
a |
[Clubes Recreativos e Desportivos
b | Associações de bairro
c Entidades assistenciais, igrejas, etc...
d Associações diversas sem fins lucrativos
EI. 18/18

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