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norma nº 801/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 801 / 1999
Date 1999-05-13
EmentaDISPÕE: CONCEDE DESCONTO DE 10% (DEZ POR CENTO) SORE O CUSTO QUE ALUDE O ARTIGO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
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a Prefeitura Municipal de Monte Mor
CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777
Estado DE Sho auto
LEI nº 801, de 13 de maio de 1999.
(Dispõe: Concede desconto de 10%(dez por cento) sobre o custo que alude o artigo 181
do Código Tributário Municipal na forma que especifica, e dá outras providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º = Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento)
do valor da contribuição de melhoria referentes as obras para pavimentação do
bairro Jardim Campos Dourados, neste Município.
Parágrafo Único = O desconto a que alude o “caput” deste artigo, refere-se a exclusão do
custo referente a administração da obra.
Artigo 2º = O vencimento das parcelas da contribuição de melhoria, fica prorrogado para o
dia 20 de cada mês.
Artigo 3º = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 13 de maio de 1999.
efeito Municipal
egistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e
afixada em local de costume do sau na data supra.

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