| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 1999 |
| Date | 1999-05-13 |
| Ementa | DISPÕE: CONCEDE DESCONTO DE 10% (DEZ POR CENTO) SORE O CUSTO QUE ALUDE O ARTIGO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS. |
| native_id | 869 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
a Prefeitura Municipal de Monte Mor CEP 13 190-000 - Estado de São Paulo - CGC(MF) 45.787.652/0001-56 - Fone (019) 879-1777 Estado DE Sho auto LEI nº 801, de 13 de maio de 1999. (Dispõe: Concede desconto de 10%(dez por cento) sobre o custo que alude o artigo 181 do Código Tributário Municipal na forma que especifica, e dá outras providências). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º = Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 10% (dez por cento) do valor da contribuição de melhoria referentes as obras para pavimentação do bairro Jardim Campos Dourados, neste Município. Parágrafo Único = O desconto a que alude o “caput” deste artigo, refere-se a exclusão do custo referente a administração da obra. Artigo 2º = O vencimento das parcelas da contribuição de melhoria, fica prorrogado para o dia 20 de cada mês. Artigo 3º = Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 13 de maio de 1999. efeito Municipal egistrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do sau na data supra.