br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 103/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 1986
Date 1986-11-18
EmentaEstabelece horário para funcionamento dos estabelecimentos comerciais
native_id87

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

Le
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190 ESTADO DE SÃO PAULO CGC 45787 652/0001.56 FONES: (0192) 79-1666 e 79:1777
Administração: José Luiz Gomes Carneiro - 1983/1988
LEI Nº. 103, de 18 de novembro de 1986.-
(Estabelece horário para funcionamento dos estabelecimentos comer-
ciais).
JOSÉ LUIZ GOMES CARNEIRO, Prefeito do Municipio de Monte Mor, Esta
ão de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
Lei:-
ARTIGO 1º:- O funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com
as exceções previstas nesta Lei, obedecerá os seguintes horários:
I - de 2as. às 6as. feiras - das 08 as 18 horas;
II - aos sábados - das 08 às 12 horas.
$ 1º:- Os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios poderão
funcionar de 2a. feira a sábado no período das 07 as 18 horas.
S 2º0:- Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos asse
melhados poderão funcionar, diariamente, inclusive nos domingos e
feriados, das 6,30 as 24 horas.
S 3º:- Os supermercados poderão funcionar de 2a. feira a sábado no
período das 08 as 18 horas.
ARTIGO 2
O comércio em geral poderá funcionar na véspera de da-
tas promocionais:
I - até as 22 horas, quando recair de 2a. a 6a. feiras;
II - até as 18 horas quando recair nos sábados.
ARTIGO 3
funcionar nos seguintes horários:
No período de 05 a 24 de dezembro o comércio poderá /
I - de 05 a 23 de dezembro:
a- atê as 22 horas de 2a. a 6a. feiras;
b- até as 18 horas nos sábados.
II - no dia 24 de dezembro:
a- atê as 20 horas se recair de 2a. a 6a. feiras;
b- até as 18 horas se recair nos sábados.

open original →