br-locleg corpus explorer

← Monte Mor (SP)

norma nº 807/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 807 / 1999
Date 1999-07-28
EmentaDISPÕE: SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO/ REPARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
native_id875

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

CIP;
NICIPAL ,,
estao peshomuto
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777
LEI nº 807, de 28 de julho de 1999.
(Dispõe: Sobre autorização para o Poder Executivo firmar acordo de
parcelamento/reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º = Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Monte Mor, de
firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal, relativo à divida
havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - F.G.T.S.
Artigo 2º = O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar
cotas de participação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços -
LC.M.S,, durante todo o prazo de vigência do ajuste.
Artigo 3º = As despesas decorrentes do presente ajuste onerará a dotação própria do
orçamento vigente, devendo consignar nos orçamentos anuais e plurianuais,
dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do acordo
firmado.
Artigo 4º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 28 de julho de 1999.

open original →