| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 1999 |
| Date | 1999-07-28 |
| Ementa | DISPÕE: SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO FIRMAR ACORDO DE PARCELAMENTO/ REPARCELAMENTO DE DIVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. |
| native_id | 875 |
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CIP; NICIPAL ,, estao peshomuto PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777 LEI nº 807, de 28 de julho de 1999. (Dispõe: Sobre autorização para o Poder Executivo firmar acordo de parcelamento/reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º = Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Monte Mor, de firmar Acordo de Parcelamento com a Caixa Econômica Federal, relativo à divida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - F.G.T.S. Artigo 2º = O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas de participação do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - LC.M.S,, durante todo o prazo de vigência do ajuste. Artigo 3º = As despesas decorrentes do presente ajuste onerará a dotação própria do orçamento vigente, devendo consignar nos orçamentos anuais e plurianuais, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do acordo firmado. Artigo 4º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 28 de julho de 1999.