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norma nº 814/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 814 / 1999
Date 1999-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA A SEREM EXERCIDAS NOS MUNICÍPIOS DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777
LEI Nº 814, de 30 de setembro de 1999
(Dispõe sobre Ações de Vigilância Sanitária a serem exercidas no município de Monte
Mor e dá outras providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei
Artigo 1º - As ações de Vigilância Sanitária a serem exercidas no Município, visando a
defesa e promoção saúde, regem-se por esta Lei.
Artigo 2º - A Prefeitura, a partir da promulgação da presente Lei, passa a ter competência
para executar as ações de Vigilância Sanitária, constantes do anexo 1.
$ 1º - A aprovação dos projetos de construção, reforma ou ampliação de residências
unifamiliares e de edificações destinadas a abrigar atividades de comércio e/ou
prestações de serviços, que estejam sujeitas às ações constantes do Anexo 1,
será feita pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal.
$ 2º - Os Alvarás de “Utilização” e “Funcionamento” a serem fornecidos para as
edificações, referidas no parágrafo anterior e sujeitas às ações de Vigilância
Sanitária, serão obrigatoriamente expedidos pelo Departamento de Saúde.
$ 3º - Os Alvarás de “Habite-se” a serem fornecidos para as residências
unifamiliares,serão expedidos pelo Departamento Municipal citados no
parágrafo 1º.
Artigo 3º - A fim de bem adequadamente executar as ações do anexo 1, fica o Executivo
Municipal, autorizado a fazer cumprir a Legislação Federal e Estadual
pertinentes as mesmas, principalmente o Código Sanitário Estadual e a Lei
Federal nº 6437 de 20 de agosto de 1.977, com as alterações introduzidas pela
Lei 9695/98.
Artigo 4º - A equipe mínima necessária ao cumprimento das ações constantes do Anexo 1, é
a que consta no Anexo II desta Lei, ficando o Executivo Municipal obrigado a
constituí-la no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 5º - As ações não especificadas no Anexo I, continua sob responsabilidade exclusiva
da DIR XII-Campinas/SP.
Artigo 6º - A repressão as infrações de natureza Sanitária, ao nível das ações do Anexo 1, se
fará de acordo com o estabelecido na quinta parte, Livro Unico, título 1, II, HI,
IV, compreendendo os artigos 557 e 596 regulamento aprovado pelo Decreto
Estadual nº 12.342 de 27 de setembro de 1.978.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777
qesPEITOR,
ESTADO DESÃO PAULO
Artigo 7º - Fica adotada, para fins de aplicação de penalidade de muita, a tabela
mensalmente publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Centro de Vigilância
da Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 8º - Fica adotada, para fins de cobrança de taxas devidas pelos Atos Decorrentes do
Poder de Polícia, a tabela publicada mensalmente no Diário Oficial do Estado
pela Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da
Fazenda, que serão depositados no Fundo Municipal de Saúde.
Artigo 9º - Os Alvarás de funcionamento para os estabelecimentos referidos no Anexo I,
item 3, 4, 6 e 13 deverão ser renovadas anualmente.
Artigo 10 - No inciso II do Artigo 587 do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº
12.342 de 27 de setembro de 1.978, fica substituída a figura do Secretário de
Estado da Saúde pela do Chefe do Executivo Municipal, mantidas as demais
condições.
Artigo 11 - Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir regulamentação necessária à
perfeita execução desta Lei.
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 30 de setembro de 1999.
afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Aiabinete -/ designado para responder pelo
expedighte da Secretaria Municipal da Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777
ESTADO DESÃO PAULO
ANEXO I
A Prefeitura será responsável pela execução das ações de Vigilância
Sanitária, conforme o abaixo discriminado:
1. Aprovação e fiscalização de projetos de cemitérios.
2. Aprovação e fiscalização de habitações isoladas, agrupadas ou geminadas.
3. Aprovação e fiscalização de edificações apara atividades comerciais
degênerosalimentícios, e de serviços, exceto aqueles que forem utilizados
para prestação de serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde
e/ou, que comercializam produtos destinados ao mesmo fim.
. Aprovação e fiscalização de piscinas de uso coletivo e restrito.
Aprovação e fiscalização de desmembramentos,
. Fiscalização de Ambulantes.
Sistema de Abastecimento de água para consumo humano, seja público ou
privado, em todos os aspectos que possam afetar à Saúde Pública.
8. Sistema de Esgoto Sanitário, seja público ou privado, em todos os aspectos
que possam afetar a Saúde Pública.
9. Fiscalização de resíduos sólidos.
10. Fiscalização de limpeza pública.
11. Fiscalização das condições sanitárias dos criadouros de animais na zona
urbana.
12. Fiscalização de criações de animais na zona rural.
13. Cadastramento, licença e fiscalização dos estabelecimentos de serviços, tais.
como, barbearia, salões de beleza, casa de banho e sauna, congêneres,
estabelecimentos esportivos culturais, escolares, recreativos e asilo.
aqua
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777
ESTADO DE SÃO PAULO
ANEXO HH
Os serviços relacionados no Anexo 1, executando-se aqueles objeto do
disposto no $ 1º do Artigo 2º, serão executados pela Prefeitura, através de uma Equipe
de Vigilância Sanitária, designada especificamente para este fim, assim composta:
1.02 Agentes de Saneamento
2.01 Escriturário
3.04 Técnico de Nível Superior
- Enfermeiro
- Engenheiro
- Dentista
- Médico

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