| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 1999 |
| Date | 1999-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AOS ITENS I,II, III DO ARTIGO 185 DA LEI COMPLEMENTAR 786 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 886 |
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q setraL qsEEEIToR, Unepáde lu TjO( PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777 CCC LEI nº 817 de 15 de outubro de 1999. (Dispõe sobre nova redação aos itens I, II e III do artigo 185, da Lei Complementar nº 786 de 23 de dezembro de 1998, e dá outras providências). JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI Artigo 1º = Os itens 1 TI e III do artigo 185, da Lei Complementar nº 786 de 23 de dezembro de 1998, passam a ter a seguinte redação: “Item 1 - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e mensais, atualizadas monetariamente, nos vencimentos e local indicados nos avisos de lançamento Item II - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e mensais, sem a incidência do fator de correção monetária, aos Núcleos enquadrados no Sistema Financeiro de Habitação. Item III - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e mensais sem a incidência do fator de correção monetária pelos contribuintes em precária situação econômica, devidamente comprovada pelos órgãos competentes.” Artigo 2º = Os carnês de Contribuição de Melhoria serão lançados em U.F.L.Rs., os quais deverão vir expresso em local indicado para possibilitar o pagamento das respectivas parcelas. Artigo 3º = Os contribuintes que já tenham efetuado parte da Contribuição de Melhoria devida, também poderão usufruir dos benefícios desta Lei, sendo que, neste caso, será tomado por base o saldo devedor, obedecendo os critérios estabelecidos no artigo 1º. Artigo 4º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 15 de outubro de 1999. / TO DE ALMEIDA fesignado para responder pelo