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norma nº 817/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 817 / 1999
Date 1999-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AOS ITENS I,II, III DO ARTIGO 185 DA LEI COMPLEMENTAR 786 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
CEP 13190-000 - ESTADO DE SÃO PAULO - CNPJ: 45.787.652/0001-56 - FONE: (019) 879-1777
CCC LEI nº 817 de 15 de outubro de 1999.
(Dispõe sobre nova redação aos itens I, II e III do artigo 185, da Lei Complementar nº
786 de 23 de dezembro de 1998, e dá outras providências).
JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte
LEI
Artigo 1º = Os itens 1 TI e III do artigo 185, da Lei Complementar nº 786 de 23 de
dezembro de 1998, passam a ter a seguinte redação:
“Item 1 - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 48 (quarenta e
oito) parcelas iguais e mensais, atualizadas monetariamente, nos vencimentos e
local indicados nos avisos de lançamento
Item II - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 48 (quarenta e
oito) parcelas iguais e mensais, sem a incidência do fator de correção monetária,
aos Núcleos enquadrados no Sistema Financeiro de Habitação.
Item III - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 48 (quarenta e
oito) parcelas iguais e mensais sem a incidência do fator de correção monetária
pelos contribuintes em precária situação econômica, devidamente comprovada
pelos órgãos competentes.”
Artigo 2º = Os carnês de Contribuição de Melhoria serão lançados em U.F.L.Rs., os quais
deverão vir expresso em local indicado para possibilitar o pagamento das
respectivas parcelas.
Artigo 3º = Os contribuintes que já tenham efetuado parte da Contribuição de Melhoria
devida, também poderão usufruir dos benefícios desta Lei, sendo que, neste
caso, será tomado por base o saldo devedor, obedecendo os critérios
estabelecidos no artigo 1º.
Artigo 4º = Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 15 de outubro de 1999.
/
TO DE ALMEIDA
fesignado para responder pelo

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