| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1470 / 2010 |
| Date | 2010-05-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS REGRAS A SEREM SEGUIDAS NA CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR OU URBANO PARA ASSEGURA O ACESSO DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÀS ESCOLAS PÚBLICAS DE MONTE MOR |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wwwmontemor.sp.gov.br Lei nº 1.470 de 26 de Maio de 2010 (Dispõe sobre as regras a serem seguidas na concessão de transporte escolar ou urbano para assegurar o acesso dos alunos da Educação Básica às escolas públicas de Monte Mor.) RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei; Artigo 1º. - O transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino de Monte Mor será fornecido diretamente pela Administração Pública através de veículos próprios, por empresa contratada pela Prefeitura Municipal de Monte Mor para prestar o serviço de transporte público, por empresa responsável pelo transporte urbano, ou ainda, por qualquer outro meio de transporte disponível. Artigo 2º. - O transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino do Município de Monte Mor, articulado pelo Município, inclusive mediante convênio administrativo firmado entre o Estado e o Município, poderá ser concedido ao aluno : I — regularmente matriculado e frequente em escola pública situada no município de Monte Mor, conforme comprovação através do registro no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo/SEE -CIE; II — residente no município de Monte Mor,e III — residente em zona rural. $1º. - Será concedido, pela Secretaria Municipal de Educação, transporte ao aluno que já tenha 4 (quatro) anos completos até o início do período letivo e que resida onde tenha constatada a existência de barreiras físicas ou quaisquer entraves ou obstáculos no caminho até a escola, que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a integridade do aluno, entre outras: 1 — rodovias sem passarela; 2 —rios, lagos lagoas, brejos, ribeirões, riachos, sem pontes ou passarelas; 3 -— trilhas em matas, morros, ou locais desertos; 4 — divisórias físicas fixas, tais como muros, cercas, etc; 5 — linhas eletrificadas de alta tensão, 6 — vazadouros ou lixões, e 7 — avenidas e ruas de grande circulação de veículos que não possuam pontes ou passarelas para travessia de pedestre. $2º. - Não será concedido transporte ao aluno que, por opção de seus pais/responsáveis, tenha efetivado matrícula em escola diferente ou mais próxima de sua residência, ou daquela que tenha sido indicada pela Secretaria Municipal de Educação. y Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wwwmontemor.sp.gov.br (Lei nº. 1.470 1. 02) $3º. - O transporte escolar será concedido unicamente aos alunos que enquadrarem-se no disposto nos parágrafos anteriores, sendo porém, terminantemente vetado o transporte de qualquer situação considerada como “carona”. Artigo 3º. - O transporte será garantido aos alunos que apresentem deficiência mental severa, deficiência visual - baixa visão ou cegueira - e aqueles com necessidades locomotoras especiais, mediante apresentação de laudo médico ou parecer dos profissionais do setor de apoio da Secretaria Municipal de educação, em veículos com as adaptações necessárias. Parágrafo único — Consideram-se necessidades locomotoras especiais: autismo, mobilidade reduzida e outras que apresentem necessidades de acompanhante, e esse deverá ser sempre pessoa responsável e de maioridade. Artigo 4º. - Considerando a co-participação entre Estado e Município, as escolas públicas do Município de Monte Mor que apresentem alunos beneficiados pelo transporte escolar, por sua competência deverão: I — cadastrar os alunos na PRODESP e em programas fornecidos e instalados pela Secretaria Municipal de Educação e, II - manter o cadastro atualizado e enviá-lo mensalmente à Secretaria Municipal de Educação. Artigo 5º. - No caso de o transporte escolar ser executado por empresa contratada ou responsável pelo transporte urbano, estas ficarão encarregadas de fornecer, gratuitamente, aos alunos da rede pública de ensino, um cartão magnético ou similar que possibilite o acesso aos veículos de transporte público. $1º. - Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão magnético ou similar fornecido, o aluno deverá pagar pela 2º via junto à empresa contratada. $2º. - Em casos comprovados de que o aluno fez uso indevido do cartão magnético ou similar, esse será bloqueado pelo prazo de até 15 dias, não servindo tal suspensão para justificar sua ausência às aulas. Artigo 6º. - O aluno que praticar atos de vandalismo no interior dos veículos disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Monte Mor ou pela empresa contratada, poderá sofrer as seguintes penalidades: I- advertência: II — repreensão, e II — suspensão dos direitos de utilização do transporte escolar. $1º. - No caso do serviço de transporte escolar ser prestado por empresa contratada, caberá à esta comprovar o ato de vandalismo praticado pelo aluno beneficiário, por meio de apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia JO de Monte Mor. A é ses Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PA PABX: (0xx19) 3879-9000 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56 PABX (19) 3879-9000 wwwmontemor.sp.gov. br (Lei nº. 1.470 — fl. 03) 82º. - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana, determinar a penalidade que será aplicada de acordo com a gravidade da infração praticada. Artigo 7º. - Os casos omissos serão resolvidos por Comissão a ser criada exclusivamente para esse fim. Artigo 8º. - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pyefeitura Municipal de Monte Mor, 26 de Maio de 2010. RODRIGO MAIA SANTOS Prefeito Municipal. Roprteção, em livro a, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado g K içipal, na data supra. WELEN ALEXANDRA DE FARIA Procuradora Municipal. Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP PABX: (0xx19) 3879-9000