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norma nº 1470/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1470 / 2010
Date 2010-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS REGRAS A SEREM SEGUIDAS NA CONCESSÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR OU URBANO PARA ASSEGURA O ACESSO DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÀS ESCOLAS PÚBLICAS DE MONTE MOR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
Estado de São Paulo — CNPJ 45.787.652/0001-56
PABX (19) 3879-9000 wwwmontemor.sp.gov.br
Lei nº 1.470 de 26 de Maio de 2010
(Dispõe sobre as regras a serem seguidas na concessão de transporte escolar ou urbano para
assegurar o acesso dos alunos da Educação Básica às escolas públicas de Monte Mor.)
RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei;
Artigo 1º. - O transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino de Monte Mor será
fornecido diretamente pela Administração Pública através de veículos próprios, por empresa
contratada pela Prefeitura Municipal de Monte Mor para prestar o serviço de transporte público,
por empresa responsável pelo transporte urbano, ou ainda, por qualquer outro meio de transporte
disponível.
Artigo 2º. - O transporte escolar dos alunos da rede pública de ensino do Município de
Monte Mor, articulado pelo Município, inclusive mediante convênio administrativo firmado
entre o Estado e o Município, poderá ser concedido ao aluno :
I — regularmente matriculado e frequente em escola pública situada no município
de Monte Mor, conforme comprovação através do registro no Sistema de Cadastro de Alunos do
Estado de São Paulo/SEE -CIE;
II — residente no município de Monte Mor,e
III — residente em zona rural.
$1º. - Será concedido, pela Secretaria Municipal de Educação, transporte ao aluno que já
tenha 4 (quatro) anos completos até o início do período letivo e que resida onde tenha constatada
a existência de barreiras físicas ou quaisquer entraves ou obstáculos no caminho até a escola, que
limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a
integridade do aluno, entre outras:
1 — rodovias sem passarela;
2 —rios, lagos lagoas, brejos, ribeirões, riachos, sem pontes ou passarelas;
3 -— trilhas em matas, morros, ou locais desertos;
4 — divisórias físicas fixas, tais como muros, cercas, etc;
5 — linhas eletrificadas de alta tensão,
6 — vazadouros ou lixões, e
7 — avenidas e ruas de grande circulação de veículos que não possuam pontes ou
passarelas para travessia de pedestre.
$2º. - Não será concedido transporte ao aluno que, por opção de seus pais/responsáveis,
tenha efetivado matrícula em escola diferente ou mais próxima de sua residência, ou daquela que
tenha sido indicada pela Secretaria Municipal de Educação.
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Rua Francisco Glicério, 399 — Centro — Monte Mor/SP
PABX: (0xx19) 3879-9000
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR
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(Lei nº. 1.470 1. 02)
$3º. - O transporte escolar será concedido unicamente aos alunos que enquadrarem-se no
disposto nos parágrafos anteriores, sendo porém, terminantemente vetado o transporte de
qualquer situação considerada como “carona”.
Artigo 3º. - O transporte será garantido aos alunos que apresentem deficiência mental
severa, deficiência visual - baixa visão ou cegueira - e aqueles com necessidades locomotoras
especiais, mediante apresentação de laudo médico ou parecer dos profissionais do setor de apoio
da Secretaria Municipal de educação, em veículos com as adaptações necessárias.
Parágrafo único — Consideram-se necessidades locomotoras especiais: autismo,
mobilidade reduzida e outras que apresentem necessidades de acompanhante, e esse deverá ser
sempre pessoa responsável e de maioridade.
Artigo 4º. - Considerando a co-participação entre Estado e Município, as escolas públicas
do Município de Monte Mor que apresentem alunos beneficiados pelo transporte escolar, por sua
competência deverão:
I — cadastrar os alunos na PRODESP e em programas fornecidos e instalados pela
Secretaria Municipal de Educação e,
II - manter o cadastro atualizado e enviá-lo mensalmente à Secretaria Municipal
de Educação.
Artigo 5º. - No caso de o transporte escolar ser executado por empresa contratada ou
responsável pelo transporte urbano, estas ficarão encarregadas de fornecer, gratuitamente, aos
alunos da rede pública de ensino, um cartão magnético ou similar que possibilite o acesso aos
veículos de transporte público.
$1º. - Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão magnético ou similar fornecido, o
aluno deverá pagar pela 2º via junto à empresa contratada.
$2º. - Em casos comprovados de que o aluno fez uso indevido do cartão magnético ou
similar, esse será bloqueado pelo prazo de até 15 dias, não servindo tal suspensão para justificar
sua ausência às aulas.
Artigo 6º. - O aluno que praticar atos de vandalismo no interior dos veículos
disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Monte Mor ou pela empresa contratada, poderá
sofrer as seguintes penalidades:
I- advertência:
II — repreensão, e
II — suspensão dos direitos de utilização do transporte escolar.
$1º. - No caso do serviço de transporte escolar ser prestado por empresa contratada,
caberá à esta comprovar o ato de vandalismo praticado pelo aluno beneficiário, por meio de
apresentação de cópia do Boletim de Ocorrência lavrado na Delegacia de Polícia JO
de Monte Mor. A é
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(Lei nº. 1.470 — fl. 03)
82º. - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Turismo, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana,
determinar a penalidade que será aplicada de acordo com a gravidade da infração praticada.
Artigo 7º. - Os casos omissos serão resolvidos por Comissão a ser criada exclusivamente
para esse fim.
Artigo 8º. - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pyefeitura Municipal de Monte Mor, 26 de Maio de 2010.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal.
Roprteção, em livro a, enviado ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado
g K içipal, na data supra.
WELEN ALEXANDRA DE FARIA
Procuradora Municipal.
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